TJRN - 0106896-76.2016.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106896-76.2016.8.20.0001 Polo ativo RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0106896-76.2016.8.20.0001 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal de Natal Apelante: Rafael Rocha de Oliveira Advogado: Guillermo Medeiros Homet Mir (OAB/RN 5.495) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL (ART. 121, §2º, IV, C/C 14, II, E 121, §2º, IV, NA FORMA DO 70, TODOS DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
JÚRI ANULADO POR ESTE COLEGIADO NO BOJO DE OUTRO APELO, SOB IDÊNTICO FUNDAMENTO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO (ART. 593, III, §3º, ÚLTIMA PARTE, DO CPP).
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
OBJETO REMANESCENTE ADSTRITO À DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETOR “CONDUTA SOCIAL” NEGATIVADO COM BASE EM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
AJUSTE IMPOSITIVO.
TESE PRÓSPERA.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do Recurso, suscitada pelo Parquet de primeiro grau.
Também em harmonia com a Procuradoria, prover o Apelo defensivo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Rafael Rocha de Oliveira em face da Sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0106896-76.2016.8.20.0001, onde se acha incurso nos arts. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, e 121, § 2º, IV, na forma do 70, todos do CP, lhe condenou a 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado (ID 29178629). 2.
Segundo à imputatória (ID 25581293): “ ... na noite de 06 de julho de 2014, na Rua Candelária, via pública, próximo ao terminal de ônibus do bairro Guarapes, nesta capital, os denunciados Rafael Rocha de Oliveira e Luiz Felipe Ferreira de França mataram Jean Carlos Silva dos Santos e tentaram matar Jussier de Oliveira Félix e Leandro Augusto Rosa Cortez, agindo de modo que restou dificultada a defesa dos ofendidos”. 3.
Sustenta (ID 29178654): 3.1) nulidade da sentença em razão de julgamento contrário à prova dos autos e 3.2) fazer jus à pena-base no mínimo legal. 4.
Contrarrazões da 15ª PmJ de Natal pelo não conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, inalterabilidade do édito (ID 29178657). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo conhecimento parcial e provimento (ID 29264409). 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. 7.
Merece acolhimento a prejudicial. 8.
Com efeito, malgrado alegue nulidade da sentença em razão de julgamento contrário à prova dos autos (subitem 3.1), vislumbro já haver sido desconstituído o Júri por esse Colegiado, no bojo da ApCrim 0804164-76.2022.8.20.5108 e Acórdão assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA (ARTS. 121, §2º, IV E 121, §2º, IV, C/C 14, II, TODOS DO CP).
VEREDITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO PRIMEIRO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
VEREDICTO POPULAR MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DO ARCABOUÇO PROBANTE.
NEGATIVA DE AUTORIA SEM O MÍNIMO RESPALDO.
NULIDADE IMPOSITIVA.
PRECEDENTES.
DECISUM MODIFICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0106896-76.2016.8.20.0001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 02/09/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) 9.
Desta feita, por nítido impedimento legal, não há se falar em segunda apelação por idêntico motivo (art. 593, III, § 3º, última parte, do CPP), na esteira do entendimento do STJ: “(...) A parte final do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda a interposição de novo apelo sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento.
Tal restrição não admite exceções e tem por objetivo impedir que a lide se eternize por mera insatisfação das partes.
Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 1720277/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017; REsp 1111241/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1º/8/2016; REsp 1558124/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016. (HC n. 558.860/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) “... se o recurso interposto pela defesa apresenta a mesma alegação daquele interposto pela acusação, já julgado e provido pelo Tribunal estadual - daquele a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos -, o último encontra óbice no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que veda a interposição de uma segunda apelação por esse mesmo motivo...” (STJ - AgRg no HC: 528957 SP 2019/0250451-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). 10.
Nesse particular, muito bem discorreu a Douta PJ (ID 29264409): "A decisão do Conselho de Sentença é resguardada pelo princípio da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”).
O sistema brasileiro, sem violar a soberania dos veredictos, admite a impugnação ao julgado, mas de forma limitada. 15.
No caso do artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, o legislador previu a impugnação assegurando o duplo grau de jurisdição, mas só permitiu ao Tribunal mandar o réu a novo julgamento, uma única vez, preservando a soberania do Júri Popular. 16.
A legislação ao limitar o apelo a uma única vez pelo mesmo motivo buscou a segurança jurídica da decisão.
Afinal, sempre alguma das partes será sucumbente, mas a insatisfação deve ceder à vontade do juiz natural, que no caso, é o Tribunal do Júri. 17.
Portanto, é juridicamente impossível o pedido do recorrente para anular pela segunda vez o julgamento pelo Tribunal do Júri fundamentado na contrariedade da decisão às provas dos autos." 11.
Logo, não conheço do apelo, neste ponto.
MÉRITO 12.
Conheço Recurso na parte remanescente (cálculo dosimétrico) e, de logo, adianto merecer guarida. 13.
Isso porque ao arbitrar a pena na primeira fase, o Sentenciante negativou a “conduta social” de forma inidônea, porquanto é cediço, maiormente por se achar preconizado na Súmula 444 do STJ, a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 14.
Aliás, veja-se a recorrente jurisprudência da E.
Corte Cidadã: “...
A jurisprudência desta Corte veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444 do STJ.
No caso em tela, o Tribunal de origem utilizou fundamentação genérica para agravar a pena-base, mencionando a inadequação da conduta social e a existência de uma ação penal em curso, o que não é admissível (STJ, AgRg no HC n. 462.299/PE). 5.
A jurisprudência desta Corte também estabelece que a conduta social deve ser fundamentada com elementos concretos relativos ao comportamento do réu em seu meio social e familiar, e não com base em argumentos genéricos ou relacionados ao próprio fato criminoso (STJ, AgRg no REsp n. 2.124.267/RN).
IV.
DISPOSITIVO ... (HC n. 837.112/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) 15.
Assim, o decote se mostra cogente. 16.
Passo ao novo cálculo dosimétrico. 17.
Principiando pelo delito praticado em face de Jean Carlos Silva dos Santos (1º evento), dada a ausência de vetores negativados, fixo o apenamento basilar no mínimo legal de 12 anos de reclusão, a qual permanece inalterada à míngua de agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição na terceira. 18.
Seguindo à dosimetria do homícidio tentado contra Jussier de Oliveira Felix (2º evento), igualmente estabeleço a reprimenda de base em 12 anos de reclusão. 19.
Mantenho o quantum na segunda fase. 20.
Na última fase, com a causa de diminuição da tentativa, resulta 6 anos de reclusão. 21.
Desta forma, aplicando-se o concurso formal adotado na sentença (1/4 sobre o maior sancionamento), torno concreta e definitiva a pena de15 anos de reclusão, em regime fechado. 22.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo não conhecimento parcial do Apelo e, nessa extensão, pelo seu provimento para reduzir a sanção do Irresignado, conforme os itens 17 a 21.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106896-76.2016.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106896-76.2016.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO Apelação Criminal 0106896-76.2016.8.20.0001 Origem: 1ª VCrim de Natal Apelante: Ministério Público Apelado: Rafael Rocha de Oliveira Advogado: Archelaws Silva Pereira Sátiro (OAB/RN 11.213) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA (ARTS. 121, §2º, IV E 121, §2º, IV, C/C 14, II, TODOS DO CP).
VEREDITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO PRIMEIRO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
VEREDICTO POPULAR MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DO ARCABOUÇO PROBANTE.
NEGATIVA DE AUTORIA SEM O MÍNIMO RESPALDO.
NULIDADE IMPOSITIVA.
PRECEDENTES.
DECISUM MODIFICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em harmonia com a 4ª PJ, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face do veredicto do Presidente do 1º Tribunal do Júri de Natal, o qual, na AP 0806206-96.2022.8.20.0000, onde Rafael Rocha de Oliveira se acha incurso nos art. 121, §2º, IV, do CP; e arts. 121, §2º, IV, c/c 14, II, ambos do CP, lhe absolveu do primeiro, condenando-o, contudo, no segundo à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão em regime semiaberto (ID 25581378). 2.
Segundo a denúncia, “...
Na noite de 06 de julho de 2014, na Rua Candelária, via pública, próximo ao terminal de ônibus do bairro Guarapes, nesta Capital, os denunciados Rafael Rocha de Oliveira e Luiz Felipe Ferreira de França mataram Jean Carlos Silva dos Santos e tentaram matar Jussier de Oliveira Félix e Leandro Augusto Rosa Cortez...”. (ID 25581293). 3.
Sustenta o Parquet, em resumo, nulidade do júri por decisão manifestamente contrária a prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), sobretudo por restar comprovadas as elementares do delito do art. 121, §2º, IV, do CP (animus necandi) (ID 25581392). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25581395) 5.
Parecer pelo provimento (ID 26083661). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, merece prosperar. 9.
Aprioristicamente, convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional.
Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando manifestamente aviltante ao conjunto probatório. 10. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137.375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 11.
Na hipótese, malgrado o Júri haja reconhecido a tentativa de homicídio em face da vítima Jussier de Oliveira Félix, decidiu pela absolvição quanto a modalidade consumada em face de Jean Carlos Silva dos Santos, ante o acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria (ID 22599236). 12.
Nada obstante, acham-se colacionados aos autos B.O (ID 25581294, p. 04), Certidão de Óbito (ID 25581294, p. 08), Laudo de Exame Necroscópico (ID 25581294, p. 13), Termos de Declaração ID 25581294, p. 33), Boletim Operatório e de Atendimento de urgência (ID 25581294, p. 42-45), além das provas orais colhidas em Juízo. 13.
No entanto, volvendo-se ao caso, é evidente haver o Conselho de Sentença enveredado em aparente contradição, sobretudo ao reconhecer a autoria e condenando quanto ao delito dos arts. 121, §2º, IV, c/c 14, II, ambos do CP, enquanto o absolveu da hipótese consumada. 14.
Isso porque, consoante narra a denúncia, as vítimas estavam em um terminal de ônibus no bairro do Guarapes, momento no qual surgiu uma motocicleta amarela com os dois acusados e, ambos armados, começaram a disparar no intuito de atingi-las, em unidade de desígnios (animus necandi). 15.
Nesse contexto, sendo reconhecido em plenário a materialidade e autoria quanto à modalidade do art. 14, II do CP (Jussier de Oliveira Félix), torna-se paradoxa a absolvição quanto ao homicídio cometido em face de Jean Carlos Silva dos Santos, dada a unidade das ações criminosas. 16.
Afinal, a prova coligida demonstra clara e expressamente o conluio delituoso, com a efetiva e decisiva participação do Recorrido, o qual, repita-se, teve a autoria dantes reconhecida pelo mesmo Órgão Julgador, o Tribunal Popular. 17.
Somado a isso, narrou o sobrevivente, sessão de julgamento (ID 82044343): “... na hora “focou em quem atirava” pois ficou olhando, paralisado, de frente para a moto amarela que chegava com as pessoas do apelado RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA e seu parceiro de delito, LUIZ FELIPE.
Todavia, prestou muita atenção mesmo em quem atirava e que “NÃO TEM DÚVIDA QUE ERA RAFAEL E QUE ALI ESTAVA NA MOTO QUE RAFAEL POSSÍA, AMARELA...”. 18.
Corroborando com a declaração suso, digno de translado é o depoimento da testemunha, Leandro Augusto Rosa Cortez, destacando o fato de Jussier de Oliveira Félix, ora vítima, ter dito, enquanto lhe prestavam socorro “... dentro do carro, quando prestava socorro à vítima sobrevivente, Jussier, este falou que quem fez aquilo foi Rafael e que também reconhecia a sua moto ...”. 19.
Nesse contexto, não ressoa crível, tampouco condizente com o plexo instrutório, a ausência de subsídios de autoria levada a efeito pelo Conselho de Sentença, conforme bem ressaltou da douta 4ª PJ (ID 26083661): “...
As declarações da vítima sobrevivente JUSSIER DE OLIVEIRA FÉLIX prestadas na fase de inquérito policial (Id. 25581294 - páginas 15-16 e Id. 25581294 - páginas 63-64), na fase de instrução e julgamento (Id. 25581309) e no Plenário de julgamento do Tribunal do Júri. (Ids. 25581382 e 25581383), descrevendo com detalhes a conduta criminosa praticada pelo recorrido, são elementos probatórios que divergem totalmente da decisão tomada pelos jurados, apontando no sentido da condenação. 9.
Conforme ressaltou o Promotor de Justiça, "(...) vítima Jussier narra com clareza, de novo, e afirma que na hora ‘focou em quem atirava’ pois ficou olhando, paralisado, de frente para a moto amarela que chegava com as pessoas do apelado RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA e seu parceiro de delito, LUIZ FELIPE.
Todavia, prestou muita atenção mesmo em quem atirava e que ‘NÃO TEM DÚVIDA QUE ERA RAFAEL E QUE ALI ESTAVA NA MOTO QUE RAFAEL POSSUÍA, AMARELA.’” (sic) (Id. 25581392 - página 3). 10.
Portanto, em face do conjunto probatório se apresentar em direção contrária a do decisum do Conselho de Sentença, merece ser acolhido o inconformismo do Ministério Público, principalmente porque inexiste situação de fato capaz de dar sustentáculo ao entendimento esposado pelos jurados...”. 20.
Em casos desse jaez, vem se pronunciando o STJ: “[...] 4.
De igual modo, importante ressaltar que as decisões do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, in verbis: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 5.
Com efeito, conforme o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição, até mesmo por clemência, fundada em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição, máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma do art. 593, III, "d", do CPP.
Precedentes. 6.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, pode o Tribunal, em recurso da parte, cassar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sem caracterizar ofensa à soberania dos veredictos...” (AgRg em AREsp 2.079.741/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 21.
Sem dissentir, há muito vem entendendo a Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C 14, II, CP) PARA LESÃO CORPORAL (ART. 129, CP).
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SEM AMPARO DE UM MÍNIMO DE PROVAS.
NULIDADE DA DECISÃO JÚRI.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, deve ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri se o mesmo estiver integralmente dissociado do cotejo probatório, que é o caso dos autos, eis que a versão acolhida pelos jurados não encontra apoio num mínimo elementos de provas. (ApCrim 2014.008546-5, Rel.ª Juíza Convocada Ana Carolina Maranhão, j. em 28/10/2014). 22.
Daí, reitero, é procedente a pauta anulatória. 23.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo provimento do Apelo do MP para desconstituir o veredicto, devendo o Recorrido ser submetido a novo Júri, na forma do art. 593 do CPP.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106896-76.2016.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
05/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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29/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:32
Juntada de termo
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21/07/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/07/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2024 07:21
Conclusos para decisão
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11/07/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 09:12
Declarada incompetência
-
28/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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