TJRN - 0836810-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0836810-04.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON DE LIMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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01/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0836810-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON DE LIMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 15 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 15:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 11/02/2025 13:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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29/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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29/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 21:21
Publicado Citação em 22/11/2024.
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22/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0836810-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE EDILSON DE LIMA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 11/02/2025, às 13:00h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02.
Natal, aos 18 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/11/2024 11:00
Recebidos os autos.
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18/11/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 05:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:07
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 11/02/2025 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:44
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/08/2024 14:00.
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26/08/2024 07:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/08/2024 14:00.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0836810-04.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON DE LIMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO JOSÉ EDILSON DE LIMA, qualificado(a) à exordial, por intermédio de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS (CAERN), igualmente qualificada nos autos, em que pretende a concessão de antecipação de tutela para que seja determinado que a demandada restabeleça o fornecimento de água para o imóvel do autor, independente do pagamento das faturas de março e abril de 2023, salvo se o corte ocorre por outros débitos que não os que são objetos da presente ação.
Para tanto, aduz que “(...)possui um contrato de prestação de serviço de abastecimento de água com a demandada.
Ocorre que, ao analisar suas faturas, ele foi surpreendido pelo alto consumo de água sem explicação em determinado período.
Nos meses de março e abril do ano de 2023, o autor teve um aumento abrupto do consumo, passando de 43 m³ (fev./2023), para 64 m³ (mar./2023), seguido de 76m³ (abr./2023), gerando faturas de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Até então, o maior valor de consumo era de 43 m³.
Nota-se, ao analisar a imagem, que durante o mês de maio/2023 o volume de água retorna ao normal, sendo o consumo de 15 m³.
O autor não sabe o motivo pelo qual ocorreu alteração tão alarmante, e procurou a demandada duas vezes, alegando que não alterou o seu consumo habitual e que estava acontecendo um grave equívoco.
Requereu vistoria, para que fosse verificada a presença de ar no ramal de água.
De início, seu pedido foi negado.
Só após a fatura do mês seguinte acusar um consumo totalmente fora do habitual, é que o pedido do autor foi analisado com seriedade.
No parecer da análise técnica, a equipe da empresa ré negou qualquer defeito do hidrômetro.
Porém, impende destacar que, assim que trocado, o consumo de água voltou ao normal.
Diante de todo o exposto, salienta-se nesta petição que a dívida exorbitante gerada nos meses acima elencados não é reconhecida pelo autor, que, com todo ocorrido, está sob ameaça de corte de água em sua residência. (...)”Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie e a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pretendida.
A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
Além disso, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do due process of law, e da continuidade do serviço público.
No caso, vê-se que o que o demandante alega encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente.
Deveras, o histórico de consumo dos serviços de água e esgoto do imóvel do autor, registrado nas faturas anexadas no id. 122860863 dão conta que a sua média de consumo do imóvel do autor, antes dos meses de março e abril de 2023, girava entre 25m³ e 43m³ ao mês.
Não obstante isso, naqueles meses o autor foi surpreendida com a cobrança de quantia destoante da sua média de consumo, nos valores de R$ 4.637,87 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) e R$ 5.242,46 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), respectivamente, com registro de consumo de 418m³ e 461m³, o que denota que muito provavelmente houve um equívoco na cobrança, ensejando dificuldades em arcar com os pagamentos mensais e a consequente suspensão do serviço.
Mostra-se verossímil, portanto, o argumento da desproporcionalidade das quantias cobradas.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo na resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, advindo da possibilidade de manter-se indefinidamente sem o serviço de fornecimento de água e esgoto, extremamente necessário à vida em sociedade, bem como de ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe trará dificuldades para adquirir bens no comércio.
A fim de evitar o periculum in mora inverso, deverá a autora cumprir com a sua obrigação de realizar o pagamento das faturas vencidas a partir de maio de 2023.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida na inicial, pelo que determino que a demandada – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN proceda a religação do fornecimento de água e esgoto da unidade consumidora do autor JOSÉ EDILSON DE LIMA, localizada na Rua São Marcelo, n°7, Bairro: Pajuçara, CEP:59.122-533 - Natal/RN (matrícula do imóvel nº 00432371.4), bem como que suspenda a exigibilidade do débito cobrado, referente aos meses de março e abril de 2023, indicados nas faturas de id. 122860863, o que deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do conhecimento da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando esta limitada a 5 (cinco) vezes o valor da causa.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 19:59
Juntada de diligência
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23/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:55
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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