TJRN - 0806109-16.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806109-16.2023.8.20.5124 Polo ativo COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA Polo passivo DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA e outros Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME E NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 10, CAPUT, DA LEI 12.016/09.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO APÓS ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPMED/RN - Cooperativa Médica do RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Apelante contra ato da Diretora do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, indicando a Proseg Consultoria e Serviços Especializados Ltda como terceira interessada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Num. 23995845), a Apelante argumenta, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico 01/2023 – Processo Administrativo SEI nº 00610626.000129/2021-24, vencido pela empresa Proseg Consultoria e Serviços Especializados Ltda, tendo interposto recurso administrativo contra a habilitação desta, porquanto em divergência do Edital.
Alega o seu interesse processual com base no art. 44 do Decreto Federal nº 10.024/2019, que garante o direito de qualquer licitante recorrer da decisão de habilitação da empresa concorrente.
Acrescenta, ainda, que esse direito público subjetivo de qualquer licitante de recorrer quando declarado o vencedor do certame também tem alicerce no art. 4º da Lei 8.666/1993 e no art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002.
Pugna a parte apelante pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido o interesse e a legitimidade da impetrante, “para tutelar em sede de Mandado de Segurança o controle de ato administrativo originado pelo recurso interposto pela impetrante, licitantes”.
No mérito, requer que seja aplicada a hipótese do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgando procedente a ordem impetrada para reconhecer a nulidade da análise do pregoeiro “pela ausência de motivação da decisão que não analisou o mérito recursal quanto à prestação dos serviços subcontratados a pessoas jurídicas não personificadas, as Sociedades em Conta de Participação, na forma do ART. 8º, III, C/C ART. 11, IV, C/C ART. 13, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 303/05, com a anulação dos atos subsequentes”.
Pede, ainda, que “seja operado o controle de legalidade do ato impugnado, para reconhecer que a empresa habilitada não preenche os requisitos do ITEM 12.1.2.7 DO EDITAL por não possuir inscrição municipal para prestação de serviços médicos de atendimento hospitalar c/c ART. 29, II, DA LEI Nº 8.666/93; bem como não preenche os requisitos do ITEM 22.2.2 DO EDITAL c/c CLÁUSULA TERCEIRA, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA MINUTA DO CONTRATO para prestação de serviço por profissionais vinculados à contratante, com a anulação dos atos subsequentes”.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (Num. 23995853) sustentando que o Edital foi respeitado e cumprido por todas as partes envolvidas no ato, bem como que o processo de licitação já foi concluído e seu objeto efetivado, razão pela qual requer “a rejeição e extinção do mandamus por ausência de legitimidade e de direito líquido e certo amparado em prova documental pré-constituída”.
A7ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Num. 25307540). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a saber se a empresa autora, ora Apelante, tem interesse de agir para a impetração do mandado de segurança objeto dos autos, no qual busca a nulidade do ato de habilitação da Proseg Consultoria e Serviços Especializados Ltda. no Pregão Eletrônico nº 01/2023 da Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN, bem como dos atos seguintes do procedimento licitatório.
De acordo com relato do Impetrante/Apelante, contra a habilitação da empresa Proseg Consultoria e Serviços Especializados Ltda., vencedora da licitação, o Apelante e outra empresa interpuseram recursos administrativos, os quais foram rejeitados pelo pregoeiro pela pela autoridade superior impetrada, tendo havido, posteriormente, a adjudicação e homologação do Pregão, em 19 de abril de 2023, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (Num. 23995825).
Inicialmente, registre-se que o mandado de segurança, enquanto remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo do impetrante, exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
Apesar disso, observa-se que entre os documentos juntados com a inicial não consta o procedimento administrativo impugnado e nem mesmo as decisões que mantiveram a habilitação da empresa vencedora, reputadas pela parte impetrante como ilícitas.
A suposta decisão do Pregoeiro (Num. 23995826) se trata de documento apócrifo, sem timbre e sem link de autenticação, portanto, desprovido de força mínima de prova.
Ademais, inexiste nos autos a decisão da autoridade superior impetrada, a senhora Maria José de Pontes, Diretora do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML.
Portanto, não consta nos autos prova pré-constituída dos alegados atos abusivos ou ilegais por parte da autoridade apontada como coatora, cabendo, em razão do efeito translativo do apelo, o indeferimento da inicial, conforme a jurisprudência desta Câmara Cível: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI 12.016/2009) E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXIX, DA CF/88 E ART. 1º DA LEI Nº 12.016/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
VEREDICTO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843310-23.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 194, DA LEI MUNICIPAL 269/96, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PLEITO NÃO FORMULADO NA ORIGEM.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO DO SINDICATO IMPETRANTE PAUTADA NO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA DEBATIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 655.283/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO OU SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 233/2021.
ATO ADMINISTRATIVO CUJO ESCOPO SERIA O DE IDENTIFICAR E DEMITIR OS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, I, CPC).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801562-37.2021.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2022, PUBLICADO em 25/04/2022) Assim, não estando devidamente instruído o mandado de segurança com prova pré-constituída necessária ao seu processamento, imperioso o indeferimento da inicial, denegando a segurança e extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, e art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, tendo em vista que a parte autora impetrou o presente mandado de segurança em 24 de abril de 2023, depois da adjudicação e homologação do certame, ocorrida em 19 de abril de 2023, de fato, ainda que por fundamentos diversos, o entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da ausência de interesse de agir se encontra adequado.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a homologação/adjudicação da licitação implica a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando se busca a nulidade somente dos atos de habilitação, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU COM A ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PERDA DO OBJETO.
CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito, pelo entendimento de que ‘a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial, seria inócuo no presente momento garantir a participação das empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi adjudicado’ (fl. 450-e).
Isso porque ‘a impetrante/agravante não formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental’ (fls. 02/22). 2.
O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental (REsp 1233816/AM, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013). 3.
Recurso ordinário desprovido.” (RMS n. 59.352/PA, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/9/2022 – grifos acrescidos) In casu, tem-se situação diversa, na qual embora o Apelante tenha requerido a nulidade do ato de habilitação do vencedor do certame e dos atos posteriores, o remédio constitucional foi interposto quando já homologado/adjudicado o edital, ou seja, quando não mais existia interesse de agir.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LICITATÓRIO - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - IMPETRAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CERTAME - NULIDADE DE ATO DE EXCLUSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Uma vez que a homologação e adjudicação do objeto do processo licitatório (Licitação/DER nº. 061/2022) ocorreram antes da impetração do Mandado de Segurança, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir da impetrante, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/09. - O Mandado de Segurança não é a via adequada para anular o processo licitatório por eventual irregularidade, considerando que já ocorreu a homologação e adjudicação e, ainda, que teve início a execução dos serviços pela empresa contratada. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.274076-3/005, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO E À HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO LICITADO NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 077/2022 DO MUNICÍPIO DE CANOAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INC.
VI).
De acordo com a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação” (“ut” excerto da ementa do AgInt no RMS 52.178/AM).
Todavia, na espécie, cuida-se de situação diversa, pois a homologação e a adjudicação do objeto licitado ocorreram em momento anterior à impetração do “mandamus”.
Tal circunstância dá azo à denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, impondo-se, "in casu", a manutenção da sentença que extinguiu o feito, com esteio no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015, ante a ausência de interesse processual.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50135831520228210008, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-07-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
ATO DO PREGOEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE PODERIA SER RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POSTERIORMENTE À ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação” (AgInt no RMS 52.178/AM).
Hipótese, porém, em que a impetração foi apresentada após a adjudicação dos serviços licitados, ainda que na mesma data.
Mais do que isso, ainda, fruto da suspensão, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, da segurança que havia sido deferida em caráter liminar por este fracionário, os desdobramentos que se seguiram, como tal se tendo a celebração do contrato com a empresa tida como vencedora da licitação e a sua execução, que perdura já faz alguns meses, não há mais como cogitar no desfazimento do resultado do certame.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50231659420218210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 17-11-2021) Assim, impetrado o mandado de segurança após a homologação do Pregão, ausente o interesse processual da parte autora, não merecendo reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Portanto, seja pelo imperioso indeferimento da inicial, por ausência de prova pré-constituída, ou pela ausência de interesse processual, deve ser mantida extinção do feito sem resolução de mérito, com a consequente denegação da segurança.
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806109-16.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806109-16.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
14/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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