TJRN - 0806783-19.2016.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0806783-19.2016.8.20.5001 Autor: Nadja Godeiro Dutra Teixeira Réu: ILMA ARAUJO MAIA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foram indeferidos os pedidos de desbloqueio dos proventos da executada.
Tendo em vista que tais bloqueios atingem a subsistência da parte executada e de sua família, além de já existir decisão do juízo ad quem, afastando a penhora de todo e qualquer percentual que venha a ser requerido, conforme Id. 81407788, indefiro o pedido de reconsideração de ID 149211214.
Noutro pórtico, defiro o pedido da parte executada de Id. 151559915.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Nota Promissória objeto da demanda , bem como apresentar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, por 1 (um) ano.
Defiro o pedido do Ministério Público atuante nesta vara, formulado no Id. 149802272.
Determino a remessa dos autos à Coordenação das Promotorias Criminais de Natal, para as providências que entender necessárias.
P.I.C Natal/RN, 18 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
29/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:39
Deferido o pedido de ILMA ARAUJO MAIA
-
19/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Thales Lordão Dias em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806783-19.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Nadja Godeiro Dutra Teixeira Réu: ILMA ARAUJO MAIA DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Nadja Godeiro Dutra Teixeira, em desfavor de Fernanda Nogueira Maia.
A parte autora, alega que a neta Sofia consta no IRPF (documento juntado aos presentes autos em segredo de Justiça) da ré, de forma ilegal, o que configura FRAUDE À EXECUÇÃO, crime previsto no Código Penal.
Aduz ainda, que esta patrona entrou em contato com o Promotor de Justiça Claudio Emereciano, e também com Vossa Excelência, em dezembro de 2024.
O citado Promotor está por dentro da situação dos autos, requerendo o envio do processo para o MINISTÉRIO PÚBLICO apurar as irregularidades fartamente já demonstrada nos autos, sendo estas tributarias, fiscais (restituição de IR), criminais (fraude à execução) e futuramente previdenciárias (dependente (neta) ilegal para ficar com pensão por morte) e etc.
Requer ainda, o bloqueio de 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento), sobre a aposentadoria da executada.
Tendo em vista que o pedido de bloqueio de 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento), sobre a aposentadoria da executada, restou decidido pelo órgão ad quem, a fim de evitar decisões conflitantes, uma vez observada a hierarquia entre decisões judiciais, indefiro o pedido.
Noutro pórtico, considerando as alegações trazidas nos autos, pela autora, conforme relatado acima, defiro o pedido de envio dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para apurar eventuais irregularidades, na conduta da executada, tais como descritas acima.
P.I.C Natal/RN, 10 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:56
Outras Decisões
-
10/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:23
Outras Decisões
-
10/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 11:04
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
06/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
06/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
02/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0806783-19.2016.8.20.5001 Autor: Nadja Godeiro Dutra Teixeira Réu: ILMA ARAUJO MAIA DESPACHO Considerando que já houve o concessão do pedido de penhora da aposentadoria da executada, havendo reforma da aludida decisão, consoante cópia do Acordão de id.86651354, entendo não ser a medida adequada ao deferimento.
Desta forma, indefiro o pedido de id. 119989938, para bloqueio mensal da aposentadoria da executada.
Intime-se o exequente, no prazo de 10 dias, para indicar bens penhoráveis da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me conclusos os autos.
P.I.C Natal/RN, 25 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
01/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
01/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
29/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 02:01
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:01
Decorrido prazo de Thales Lordão Dias em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806783-19.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NADJA GODEIRO DUTRA TEIXEIRA EXECUTADO: ILMA ARAUJO MAIA DESPACHO Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar planilha atualizada quanto ao valor do crédito pretendido necessário para apreciação do pedido adunado ao ID. 119989938.
Após, volte-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
19/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:50
Decorrido prazo de Thales Lordão Dias em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:50
Decorrido prazo de Thales Lordão Dias em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:50
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:50
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO MAIA em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:08
Outras Decisões
-
08/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:10
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:10
Decorrido prazo de Thales Lordão Dias em 23/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 07:03
Decorrido prazo de Thales Lordão Dias em 22/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de ILMA ARAUJO MAIA em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 01:29
Decorrido prazo de Thales Lordão Dias em 24/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 14:31
Outras Decisões
-
18/10/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 02:07
Decorrido prazo de Thales Lordão Dias em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:45
Decorrido prazo de THALES LORDAO DIAS em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:44
Decorrido prazo de THALES LORDAO DIAS em 08/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 12:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
09/03/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 10:11
Decorrido prazo de THALES LORDAO DIAS em 25/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 11:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO MAIA em 18/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/08/2018 19:01
Outras Decisões
-
18/04/2018 07:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 19:27
Decorrido prazo de THALES LORDAO DIAS em 12/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/11/2017 04:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2017 01:57
Decorrido prazo de THALES LORDAO DIAS em 07/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 00:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO MAIA em 02/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 00:34
Decorrido prazo de THALES LORDAO DIAS em 02/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO MAIA em 03/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:52
Decorrido prazo de THALES LORDAO DIAS em 31/07/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:52
Decorrido prazo de THALES LORDAO DIAS em 31/07/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO SEREJO DA COSTA em 31/07/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO SEREJO DA COSTA em 31/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO SEREJO DA COSTA em 24/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO SEREJO DA COSTA em 20/07/2017 23:59:59.
-
18/07/2017 08:23
Expedição de Alvará.
-
06/07/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 10:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/06/2017 14:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 11:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2017 08:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2017 12:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/05/2017 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2017 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/10/2016 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2016 13:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2016 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2016 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837462-21.2024.8.20.5001
Wilson Ferreira
Mapfre Vida S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 11:10
Processo nº 0819628-15.2023.8.20.5106
Ana Lucia de Paiva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 17:01
Processo nº 0800747-55.2022.8.20.5128
Banco Votorantim S.A.
Pedro Rafael Galvao de Lima
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 15:47
Processo nº 0817409-53.2023.8.20.5001
Marcos Antonio de Oliveira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 16:34
Processo nº 0817409-53.2023.8.20.5001
Marcos Antonio de Oliveira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 12:52