TJRN - 0800747-55.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL GALVAO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800747-55.2022.8.20.5128 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PEDRO RAFAEL GALVAO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de PEDRO RAFAEL GALVAO DE LIMA, ambas as partes devidamente qualificadas, aduzindo o banco autor que firmou com a parte ré contrato de financiamento/consórcio, garantido por alienação fiduciária em garantia, com pacto adjeto de fiança, para aquisição do veículo abaixo descrito, acrescentando que o devedor deixou de efetuar o pagamento.
Deferida a liminar (id. 85656100), foi promovida a apreensão do veículo (id. 86203956).
Citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, conforme certificado ao id. 95490668.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento do feito (id. 130435976). É o que importa relatar.
DECIDO.
Em princípio, considerando a certidão de id. 95490668, decreto a revelia da parte demandada, a teor do art. 344 do CPC, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, da mesma lei processual.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, fundado nas normas do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré (id. 83254824), a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, além de notificação extrajudicial que constituiu em mora o devedor (id. 83254825).
Acerca da notificação extrajudicial, vale destacar a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais nº 1951888/RS e 1951662/RS (Tema Repetitivo nº 1131), julgado em 09 de agosto de 2023, no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No caso em apreço, verifico que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, restando comprovada a mora.
Nesse cenário, nos termos do artigo 3°, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré: Art. 3°. [...] §1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1965, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar deferida, para consolidar a propriedade e a posse do veículo Modelo: CORSA SEDAN PREMIUM 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG), Marca: CHEVROLET, Ano: 2008, Cor: Branca, Chassi: 9BGXM19809C102265, Placa: MZF8643, em favor da instituição financeira BANCO VOTORANTIM S/A, liberando o referido bem para venda extrajudicial, devendo ser observados os termos do §4º, do art. 1º e o art. 2º do mencionado diploma legal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo a mesma ser intimada para pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem tomadas as providências necessária a inscrição na dívida ativa.
Publicação e registro automáticos.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800747-55.2022.8.20.5128 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PEDRO RAFAEL GALVAO DE LIMA DESPACHO Verifico que o banco promovente pleiteia o julgamento do feito, conforme petição de id. 130435976.
Ocorre que, conforme ressaltado mais de uma vez nos autos, diante da ausência de apreensão do veículo, torna-se impossível a confirmação da medida liminar, com a consolidação da propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora.
Por esta razão, intime-se novamente o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei, ou formular outro requerimento que entenda pertinente, observada a circunstância acima destaca (ausência de apreensão do veículo).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
16/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema dê-se vistas à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei (2º). -
19/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:30
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:09
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL GALVAO DE LIMA em 15/03/2023.
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16/03/2023 02:55
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL GALVAO DE LIMA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:54
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL GALVAO DE LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 08:21
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 17:05
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2022 15:49
Juntada de custas
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01/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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