TJRN - 0817409-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817409-53.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta em “Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos”, movida em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., rejeitou os pedidos revisionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de omissão quanto à análise de aspectos contratuais relevantes à legalidade da cobrança de juros e à validade das contratações apontadas pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado analisa expressamente os documentos contratuais, reconhecendo a existência de termos de aceite e áudios que comprovam a ciência do consumidor sobre o custo efetivo total e a taxa de juros, afastando a alegação de ausência de informação ou pactuação. 4.
O embargante busca, com os aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão, finalidade não permitida aos Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC. 5.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da causa. 6.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem respeitar os limites legais e não podem ter finalidade meramente protelatória, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
Considera-se devidamente fundamentado o acórdão que enfrenta as questões essenciais da demanda, ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos da parte. 3.
A apresentação de documentos que comprovam a ciência do consumidor sobre as condições contratuais afasta a alegação de omissão sobre a legalidade da cobrança de juros e da pactuação contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 4.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Marcos Antônio de Oliveira em face do acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0817409-53.2023.8.20.5001, que julgou recurso interposto contra sentença da Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos”, movida em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa acerca: (a) da suposta não informação da taxa mensal e anual de juros aplicada nos contratos questionados, (b) da capitalização indevida de juros, e (c) da alegada ausência de pactuação contratual formal Alega, ainda, que o julgado deixou de analisar especificamente os contratos nº 93776, 97846, 109220, 182548, 290984, 642156, 817482, 892053 e 909219, de modo que, diante da ausência de juntada de documentos ou áudios comprobatórios das respectivas contratações, não seria possível declarar a legalidade da capitalização de juros.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que o julgado seja integrado com o exame dos pontos indicados.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, nas quais se pugna pelo desprovimento dos embargos, sob o argumento de que o acórdão impugnado apreciou adequadamente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. É o relatório.
Decido.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese a parte recorrente argumentar o cabimento da insurgência em razão de omissão, ao fundamento de que não teriam sido analisados determinados contratos, afere-se que o acórdão embargado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “Compulsando o caderno processual, observo que a instituição financeira, no ato das contratações, informou a autora dos valores referentes ao custo efetivo total mensal, o custo efetivo total anual e a taxa de juros (ID. 28442156 e seguintes).
Outrossim, observa-se a existência de renovações dos contratos anteriores pelo mais recente, havendo clareza nas informações avençadas, conforme áudios e termos de aceite escritos acostados.
Ressalte-se que, conforme já consignado na origem, as provas colacionadas pela ré aos Ids. 108960106, 108960107, 108960108, 108960109, 108960110, 108960111, 108960112 de origem são suficiente à demonstração das contratações objeto da lide.
Nessa medida, se houve efetiva comunicação ao consumidor acerca dos custos totais envolvidos na contratação, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados, pois, se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato, inclusive nele abrangida a remuneração pelo capital emprestado, não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no art. 6º, III, do CDC”.
Desse modo, a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador, foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto, ficando evidenciado que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente.
Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Perceptível, pois, que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados do STJ a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
O art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), estabelece que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2.
Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Consigne-se, ainda, que o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda.
Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Registre-se, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817409-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0817409-53.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817409-53.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Revisional.
A autora busca a revisão de contrato de crédito, alegando, dentre outras teses, a ausência de pactuação expressa para capitalização de juros.
II.
Questão em discussão: Determinar se houve violação ao dever de informação e à necessidade de pactuação expressa para a capitalização dos juros.
III.
Razões de decidir 1.
Conforme entendimento consolidado no STJ (REsp Repetitivo nº 973.827/RS), a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, não sendo caracterizada ausência de informação se os custos totais e taxas são discriminados no contrato. 2.
Quanto à taxa de juros, prevalece a pactuação entre as partes na ausência de prova de que se trata de taxa abusiva fora do padrão de mercado.
IV.
Dispositivo e tese 3.
Apelação Cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros é permitida em contratos bancários desde que expressamente pactuada. 2.
A mera alegação de abusividade da taxa de juros não autoriza revisão contratual na ausência de prova específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 6º, III; CC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, STF, Súmula nº 539; TJRN, Apelação Cível nº 0860254-37.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú; TJRN, Apelação Cível nº 0845761-55.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Marcos Antônio De Oliveira em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional nº 0817409-53.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor da Up Brasil Administração e Serviços LTDA, foi prolatada nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, rejeitando o pleito autoral em sua integralidade e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça deferida em prol do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Os aclaratórios foram rejeitados (Id. 28443485).
Irresignada, a promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões, defende que: a) a taxa efetiva mensal e anual informada pela parte apelada nos áudios de contratação não supre a exigência de pactuação expressa para capitalização dos juros; b) o juízo de primeiro grau desconsiderou o princípio da hipossuficiência do consumidor, aplicando a inversão do ônus da prova apenas de maneira formal, sem considerar de fato as provas necessárias, especialmente devido à ausência de contratos com taxa nominal de juros; c) não foram analisados todos os contratos firmados entre as partes; d) a taxa aplicada pela apelada é considerada excessiva, violando normas de razoabilidade e proporcionalidade; e) a renegociação de contratos bancários não afasta a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades do que foi contratado; f) a UP Brasil, como instituição de pagamento e não uma instituição financeira, não poderia operar contratos de crédito consignado, que são privativos das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN); g) há abuso nas taxas de juros cobradas; e h) os métodos de amortização utilizados nos contratos (Tabela Price e SAC) embutem capitalização composta de juros, o que seria ilegal na ausência de pacto expresso para tal prática.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id. 28443503, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Registre-se, inicialmente, que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Compulsando o caderno processual, observo que a instituição financeira, no ato das contratações, informou a autora dos valores referentes ao custo efetivo total mensal, o custo efetivo total anual e a taxa de juros (ID. 28442156 e seguintes).
Outrossim, observa-se a existência de renovações dos contratos anteriores pelo mais recente, havendo clareza nas informações avençadas, conforme áudios e termos de aceite escritos acostados.
Ressalte-se que, conforme já consignado na origem, as provas colacionadas pela ré aos Ids. 108960106, 108960107, 108960108, 108960109, 108960110, 108960111, 108960112 de origem são suficiente à demonstração das contratações objeto da lide.
Nessa medida, se houve efetiva comunicação ao consumidor acerca dos custos totais envolvidos na contratação, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados, pois, se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato, inclusive nele abrangida a remuneração pelo capital emprestado, não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no art. 6º, III, do CDC.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860254-37.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO.
CAPITALIZAÇÃO INFERIDA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL.
REGULARIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AFASTADAS.
PREJUDICADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845761-55.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Quanto à redução da taxa de juros, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Reconhecida a legalidade das taxas pactuadas entre as partes, resta prejudicado o recurso em relação à repetição do indébito e à aplicação do Método Gauss.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3°, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817409-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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