TJRN - 0817409-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
06/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
05/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
03/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0817409-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO a(s) parte(s) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 30 de outubro de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0817409-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo que a partir de agora se discute.
Narra o autor – de forma sintética - que celebrou, por telefone, contrato de empréstimo consignado no mês de novembro de 2009, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Aduziu que já teriam sido efetuados 118 (cento e dezoito) descontos, o que totalizaria o montante de R$ 31.638,72 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
Ao final requereu: a) A inversão do ônus da prova em favor da autora; b) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; c) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; d) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 26/99 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 100/101 (Id. 98353490 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante.
Citada, a demandada apresentou contestação em fls. 117/144 (Id. 108960099 – págs. 01/28), onde aduziu, resumidamente, preliminar de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e arguiu prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
Afirmou, ainda, que o autor teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súmula 283 do STJ.
Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde o demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxa de juros aplicadas, expressamente concordando com as condições do contrato.
Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde a mesma expressamente concordou com as condições do contrato.
Quanto aos pedidos, requereu a não inversão do ônus da prova em favor do autor, e a total improcedência da ação.
Houve réplica em fls. 325/359 (Id. 109325835 – págs. 01/35), onde o autor aduziu, em síntese, que não haveria qualquer informação que autorizasse a capitalização de juros.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA foi intentada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual pretende o autor a revisão de cláusulas contratuais que, em seu entender, seriam abusivas.
De plano, verifico que o processo prescinde da produção de outras provas para seu desfecho, de modo que passo a analisar as questões preliminares pendentes de apreciação.
Relativamente a preambular de inépcia da inicial, verifico que não merece amparo o argumento da ré, uma vez que o autor demonstra, notadamente por meio das fichas financeiras de fls. 40/83 (Id. 98116307 – págs. 01/44) que estaria sofrendo descontos em sua remuneração, não havendo, portanto, que se falar em ausência de elementos mínimos quando ao fato deduzido na vestibular.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, do mesmo modo, entendo demonstrada a necessidade da jurisdição para que o autor alcance seu intento.
Outrossim, o rito eleito pelo demandante se mostra adequado ao desempenho do processo na forma almejada pelo autor.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré.
No que diz respeito às prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência erguidas pela requerida, observo que a relação jurídica entabulada pelas partes se configura como de trato sucessivo, de sorte que a cada desconto operado na remuneração do autor se renova a pretensão, mantendo-se inabalado o fundo de direito.
Logo, não há se falar em perda da pretensão ou do direito pelo demandante e, por isso, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas pelo requerido.
Superada a análise das questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso em testilha, busca o autor a limitação dos juros do empréstimo consignado realizado com a ré, ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, declarando-se a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, somado aos pedidos de recálculo das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior em cada parcela.
Considerando que o referido empréstimo foi realizado por telefone, foram colacionados aos autos conteúdos de áudios, onde resta evidenciado que o autor solicitou o empréstimo, tendo em vista a margem consignável disponível.
Através destes áudios, verifica-se que o autor confirmou seus dados pessoais, sua agência e conta bancária para depósito dos valores contratados, e o teor das operações realizadas entre as partes.
Notadamente, verifica-se que lhe foi disponibilizada informações sobre os valores contratados e o número de parcelas para sua quitação.
Inclusive, durante os atendimentos, o demandante afirmou estar de acordo com os termos do empréstimo e dos refinanciamentos, autorizando os descontos em sua folha de pagamento, e a capitalização dos valores solicitados pela demandada.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao dever de informação, afastando qualquer pretensão à devolução de valores, de forma simples ou em dobro, muito menos o recálculo da dívida ou limitação de juros, visto que os termos do contrato são claros e as informações foram devidamente prestadas e confirmadas pelo próprio autor na ligação telefônica realizada pela demandada.
Ainda, ao ser questionado sobre possíveis dúvidas acerca das operações, o mesmo informou que não possuía nenhuma.
Saliento ainda que, apesar da proteção dada pelo ordenamento jurídico aos consumidores, o Código Civil garante a liberdade de contratar desde que o objeto seja lícito, possível e determinado/determinável e as partes sejam capazes, como é o caso dos autos.
Embora a legislação consumerista vise garantir o direito básico do consumidor de facilitação na defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, não se pode sacrificar os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, de modo que o comportamento da demandada em realizar consignações na folha de pagamento do autor é consequência da liberalidade do consumidor de contratar.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMA OS TERMOS DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Afirma a autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido - Banco Panamericano S.A. - para quitar empréstimo realizado com outra instituição financeira.
Contudo, alega que o crédito concedido bem como o valor das parcelas do referido empréstimo não estariam de acordo com os termos incialmente contratados. 2.
Incumbe à instituição bancária o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu a contento. 3.
Os e-mails trocados entre o Senhor Amilton Figueiredo e o gerente do Banco, Senhor William Magalhães (Id. 406734), referem-se a uma proposta inicial de empréstimo, quando se cogitava da concessão do valor de apenas R$ 9.536,04 (nove mil e quinhentos e trinta e seis reais e quatro centavos). 4.
Todavia, em momento posterior foi firmado entre as partes Contrato para Obtenção de Assistência Financeira (Id. 406735), através do qual foi disponibilizado à recorrente valor muito superior, qual seja, R$ 39.797,75 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas. 5.
Ademais a recorrida demonstrou a efetivação de contato telefônico, através do qual foram confirmados os dados do contrato assinado, notadamente o valor contratado (R$ 39.797,75) e o número de parcelas para sua quitação (96), conforme gravação de áudio juntada aos autos (Id. 406718). 6.
Mister salientar que tal ligação telefônica (Id. 406718), confirmando os dados do contrato assinado (Id. 406735), foi realizada antes da disponibilização do referido valor na conta corrente da autora. 7.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao dever de informação, afastando qualquer pretensão à indenização por danos morais, visto que os termos do contrato são claros e as informações foram devidamente prestadas e confirmadas pela própria autora na ligação telefônica realizada pelo banco (Id. 406718). 8.
Anoto que a recorrente não solicitou a revisão do contrato, buscando apenas indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à recorrente.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07241437020158070016 DF 0724143-70.2015.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/04/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, EM DOBRO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRATADOS, MAS COM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ACOSTADA AOS AUTOS GRAVAÇÃO DE ÁUDIO EM QUE A AUTORA ANUI COM A CONTRATAÇÃO, COM CONFIRMAÇÃO DOS DADOS E INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELA MESMA.
AUSENTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-28, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-28 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2019).
Quanto ao pedido de limitação de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, a empresa ré possui como atividade econômica secundária “Administração de Cartões de Crédito”, como resta comprovado nos autos.
Diante do teor das Súmulas 283 e 382 do STJ, os juros remuneratórios cobrados por este tipo empresa não sofrem as limitações legais, assim como, se estipulado juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Neste sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
JUROS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
SÚMULA 283 DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil, porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº 4.595/64.In casu, não se vislumbra a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela ora recorrida, não se afastando, pois, da taxa média praticada no mercado, razão pela qual o contrato firmado entre as partes deve ser mantido tal como pactuado.Quantos aos danos experimentados, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, eis que deixou de juntar aos autos provas essenciais, capazes de embasar sua pretensão, principalmente a ofensa ensejadora da responsabilidade pelo ato ilícito da ré.
Precedente: (RECURSO INOMINADO N.º 0047153-51.2012.8.03.0001, Rel.
Juiz César Scapin; julgado em 20.08.2013).
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00081504720168030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/05/2017, Turma recursal).
EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS - LIMITAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO A PARTIR DE 31/03/2000 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PACTUAÇÃO - PERMISSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA - ILEGALIDADE. 1.
As empresas administradoras de cartões de créditos são instituições financeiras e não se submetem à limitação dos juros imposta pelo Decreto nº 22.626, de 1.933. 2.
O revogado § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, por depender de regulamentação por lei complementar, não era autoaplicável. 3.
As taxas de juros só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários, o lucro da instituição bancária etc.. 4. À empresa administradora de cartão de crédito, instituição financeira regida pela Lei n. 4.595/1964, permite-se, a partir de 31 de março de 2.000, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. 5. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.V.V.APELAÇÃO - REVISONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA ATÍPICA - NÃO REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA - ARTIGO 25 DO ADCT - Lei 4.595/64 - REVOGAÇÃO - ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE REVISÃO/RATIFICAÇÃO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - CCB ARTIGOS 168 Lei 7.492/86 - DEVER DE OFÍCIO.
Todos os negócios jurídicos estão sujeitos ao regime geral de invalidade regulado no Título I, Capítulo V da Lei 10.406 de 10/01/02.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (§ ú nico do artigo 168 do CCB).
Pelo que dispões o § 1º do artigo 2º da LINDB, assim como pelo disposto no artigo 25 do ADCT, a Lei 4595/64 foi revogada, inexistindo ente de direito autorizado a operar na Ordem Econômica nos termos da Constituição Federal (artigo 192).
Em face da ausência de lei regulamentando a norma penal em branco do artigo 8º da Lei 7.492/86, os negócios jurídicos celebrados com inobservância daquela regra são ilícitos penais e civis, não podendo ser convalidados pelo Poder Judiciário.
O contrato da espécie administração de crédito possui cujas regras próprias, não tipificadas pelo ordenamento jurídico pátrio, posto estabelecer uma relação triangular entre a administradora e, de um lado o consumidor, a quem é conferido um crédito pré-aprovado para seu uso e de outro, com uma relação com a rede de fornecedores, perante a qual a administradora do cartão de crédito se compromete a pagar as aquisições do consumidor, mediante uma comissão, no prazo convencionado. (TJ-MG - AC: 10145140410971001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Por fim, quanto ao requerimento autoral para que seja declarada a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, este não merece acolhimento, tendo em vista que o autor, no conteúdo de áudio colacionado aos autos, expressamente concordou com a capitalização do valor solicitado e as demais condições da operação, procedendo a demandada com o desconto na folha de pagamento.
Logo, tal pedido não merece prosperar.
EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACUTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - MULTA CONTRATUAL - CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cartão de crédito. 2. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2.000, desde que pactuada. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. (TJ-MG - AC: 10024062577531001 Belo Horizonte, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 20/11/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2014).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, rejeitando o pleito autoral em sua integralidade e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça deferida em prol do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 22:46
Outras Decisões
-
05/12/2023 04:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806109-16.2023.8.20.5124
Coopmed/Rn - Cooperativa Medica do Rn
Rio Grande do Norte Secretaria da Saude ...
Advogado: Catarina Cardoso de Sousa Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0837462-21.2024.8.20.5001
Wilson Ferreira
Mapfre Vida S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 11:10
Processo nº 0819628-15.2023.8.20.5106
Ana Lucia de Paiva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 17:01
Processo nº 0800747-55.2022.8.20.5128
Banco Votorantim S.A.
Pedro Rafael Galvao de Lima
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 15:47
Processo nº 0817409-53.2023.8.20.5001
Marcos Antonio de Oliveira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 16:34