TJRN - 0801422-30.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801422-30.2023.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801422-30.2023.8.20.5145 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Polo passivo RAMON ALVES BEZERRA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
PROPOSTA DE ACORDO EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível, anulando sentença que extinguia a ação de busca e apreensão sob fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora.
A embargante alega omissão e obscuridade, afirmando que o acórdão não se manifestou sobre proposta de acordo constante das contrarrazões, tampouco sobre a alegação de que a notificação extrajudicial não foi recebida por ninguém.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre proposta de acordo contida nas contrarrazões à apelação; e (ii) determinar se há obscuridade ou omissão quanto à validade da notificação extrajudicial que não foi recebida pelo destinatário ou terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina de forma expressa a tese jurídica sobre a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, com base na jurisprudência consolidada do STJ, que dispensa a comprovação do efetivo recebimento da notificação enviada ao endereço contratual. 4.
A devolução do AR com a anotação "não procurado" não invalida a notificação, conforme os precedentes do STJ (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Tema 1.132), bastando o envio ao endereço constante do contrato para configurar mora. 5.
A alegação de omissão quanto à proposta de acordo é infundada, pois o acórdão esclarece que tal proposta não integrou o objeto da sentença e nem da apelação, e não se trata de "documento" novo, além de o embargado ter expressado desinteresse em formalizar acordo nas contrarrazões aos embargos. 6.
Os embargos de declaração visam apenas rediscutir matéria decidida, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário.
A devolução do AR com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora do devedor.
A ausência de manifestação sobre proposta de acordo não configura omissão quando esta não integra o objeto do recurso ou da sentença e é posteriormente rejeitada pela parte contrária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 1.022; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por RAMON ALVES BEZERRA em face de acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação da constituição em mora para propositura de ação de busca e apreensão.
A apelante sustenta a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, para fins de comprovação da mora, mesmo na ausência de comprovação de recebimento pelo destinatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 estabelece que a mora pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo dispensada a exigência de que o AR seja assinado pelo próprio destinatário. 4.
A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), consolidou o entendimento de que, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente da comprovação do recebimento. 5.
O envio da notificação ao endereço contratual, ainda que o AR tenha retornado com a anotação "não procurado", atende ao requisito legal de comprovação da mora, conforme entendimento fixado nos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, julgados pela Segunda Seção do STJ. 6.
Evidenciado nos autos que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, impõe-se a anulação da sentença para o regular processamento da ação de busca e apreensão, conforme o princípio da primazia do julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, nos termos do Tema 1.132 do STJ.
A devolução do AR com a anotação "não procurado" não invalida a constituição em mora do devedor, desde que a notificação tenha sido enviada ao endereço contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, Súmula 72.
Nas suas razões, sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, sob o argumento de que nas suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, elaborou tópico com uma proposta de acordo e o acórdão embargado nada fez referência em relação isso.
Afirma ter havido obscuridade e omissão vez que apesar de a notificação ter sido enviada, ela não foi recebida por ninguém, seja pelo embargante, seja por terceiros, sendo inválida a notificação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
A embargada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, vejamos: " [...] Todavia, quanto à controvérsia de que se para a comprovação da mora é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se é dispensável o recebimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.662-RS e do REsp 1.951.888-RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou entendimento de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023).
Vejamos as Ementas dos referidos julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Cumpre esclarecer que embora este magistrado, em julgados anteriores, tenha entendido pela necessidade do efetivo recebimento da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que por pessoa diversa, considerando o recente julgamento dos citados repetitivos, não há como fugir da verticalidade em tal caso.
Compulsando os autos, constato que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual (Id. 24178739), o que, pelo novo entendimento firmado no repetitivo acima referido, é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante o fato de o AR ter retornado com o motivo "NÃO PROCURADO" (Id. 24178742).
Assim, deve ser considerada válida a notificação extrajudicial para fins de constituição da mora. [...] Outrossim, não há omissão quanto à proposta de acordo lançada nas contrarrazões, vez que tal questão não foi objeto de decisão na sentença recorrida e nem no recurso interposto, e não se trata de “documento” novo.
Ademais, em contrarrazões a estes Embargos a embargada manifestou expressamente o desinteresse em formalizar acordo.
Cumpre mencionar, ainda, que tal proposta de acordo poderia ter sido efetuada diretamente junto à embargante e, caso formalizado acordo, pode ser homologada nos autos, a qualquer momento.
Portanto, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator CT Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801422-30.2023.8.20.5145 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Polo passivo RAMON ALVES BEZERRA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação da constituição em mora para propositura de ação de busca e apreensão.
A apelante sustenta a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, para fins de comprovação da mora, mesmo na ausência de comprovação de recebimento pelo destinatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 estabelece que a mora pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo dispensada a exigência de que o AR seja assinado pelo próprio destinatário. 4.
A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), consolidou o entendimento de que, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente da comprovação do recebimento. 5.
O envio da notificação ao endereço contratual, ainda que o AR tenha retornado com a anotação "não procurado", atende ao requisito legal de comprovação da mora, conforme entendimento fixado nos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, julgados pela Segunda Seção do STJ. 6.
Evidenciado nos autos que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, impõe-se a anulação da sentença para o regular processamento da ação de busca e apreensão, conforme o princípio da primazia do julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, nos termos do Tema 1.132 do STJ.
A devolução do AR com a anotação "não procurado" não invalida a constituição em mora do devedor, desde que a notificação tenha sido enviada ao endereço contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, Súmula 72.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, promovida em desfavor de RAMON ALVES BEZERRA, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões, a apelante afirma que demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do apelado constante do contrato, acerca do atraso das obrigações contratuais, constituindo-o em mora.
Sustenta ser irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que o recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido não é o pressuposto de validação desta para comprovação de mora, mas sim o envio no endereço fornecido pelo financiado no ato da contratação.
Diz que a decisão proferida no REsp 1.951.888/RS e no REsp 1.951.662/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgada em 09/08/2023, aprovou através do Tema 1.132 a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Alega que inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação.
Assevera que devem ser considerados os princípios da primazia da resolução do mérito e economia processual, para que se possa haver a regular continuidade do processo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença seja anulada, retornando o feito ao seu regular processamento.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a demonstração da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise do referido dispositivo, observa-se que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para a busca e apreensão do bem, consoante disposto no citado Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário" Impõem-se destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à propositura da ação de busca e apreensão, através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (STJ. 2ª Seção, Súmula 72, DJ 20/04/1993 p. 6769).
Todavia, quanto à controvérsia de que se para a comprovação da mora é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se é dispensável o recebimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.662-RS e do REsp 1.951.888-RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou entendimento de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023).
Vejamos as Ementas dos referidos julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Cumpre esclarecer que embora este magistrado, em julgados anteriores, tenha entendido pela necessidade do efetivo recebimento da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que por pessoa diversa, considerando o recente julgamento dos citados repetitivos, não há como fugir da verticalidade em tal caso.
Compulsando os autos, constato que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual (Id. 24178739), o que, pelo novo entendimento firmado no repetitivo acima referido, é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante o fato de o AR ter retornado com o motivo "NÃO PROCURADO" (Id. 24178742).
Assim, deve ser considerada válida a notificação extrajudicial para fins de constituição da mora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801422-30.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801422-30.2023.8.20.5145 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Polo passivo RAMON ALVES BEZERRA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para declarar a nulidade do julgamento da apelação cível realizado em 02 de setembro de 2024 (Id. 26257490), e determinar a inclusão do feito em pauta para julgamento, com a devida intimação das partes, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAMON ALVES BEZERRA em face de acórdão assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado.
Afirma que seu advogado não se encontra habilitado nos autos, e que, após a remessa do feito ao segundo grau, não recebeu nenhuma intimação sobre as movimentações processuais.
Diz que não foi intimado para a sessão de julgamento da apelação, de modo que houve violação processual ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser anulado o acórdão embargado, para ser devidamente intimado da nova sessão de julgamento.
Por tais motivos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
A embargada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, para corrigir erro material.
De fato, embora Dr TIAGO ALVES DA SILVA esteja cadastrado como advogado do embargante, verifico que não foi o mesmo intimado para a sessão de julgamento da apelação cível.
Com efeito, não há como superar o defeito apurado, pois a ausência de intimação do embargante para a sessão de julgamento configura nulidade absoluta, em face da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente considerando que o julgamento foi em seu desfavor.
Desse modo, deve ser desconstituído o acórdão, a fim de sanar a omissão apontada, para que o feito seja novamente incluído em pauta, com a devida intimação das partes acerca da sessão de julgamento.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
OBJEÇÃO PROCESSUAL SUSCITADA PELA RECORRENTE.
INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO A ESSE DESIDERATO.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
ANULAÇÃO DO JULGADO E DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE SEGUIRAM. (ED em AC n.º 2011.002140-0. 3ª Câmara Cível do TJRN.
Relª.
Drª.
Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza Convocada), j. 04/10/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL POR NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL PARA A PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO PARA TAL FINALIDADE NAS RAZÕES PROCESSUAIS DA PARTE.
NULIDADE QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2012.019752-0/0001.00, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Osvaldo Cruz, j. 24/10/2013) Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para declarar a nulidade do julgamento da apelação cível realizado em 02 de setembro de 2024 (Id. 26257490), e determinar a inclusão do feito em pauta para julgamento, com a devida intimação das partes. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801422-30.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801422-30.2023.8.20.5145 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA EMBARGADO: RAMON ALVES BEZERRA ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801422-30.2023.8.20.5145 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Polo passivo RAMON ALVES BEZERRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, promovida em desfavor de RAMON ALVES BEZERRA, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões, a apelante afirma que demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do apelado constante do contrato, acerca do atraso das obrigações contratuais, constituindo-o em mora.
Sustenta ser irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que o recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido não é o pressuposto de validação desta para comprovação de mora, mas sim o envio no endereço fornecido pelo financiado no ato da contratação.
Diz que a decisão proferida no REsp 1.951.888/RS e no REsp 1.951.662/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgada em 09/08/2023, aprovou através do Tema 1.132 a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Alega que inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação.
Assevera que devem ser considerados os princípios da primazia da resolução do mérito e economia processual, para que se possa haver a regular continuidade do processo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença seja anulada, retornando o feito ao seu regular processamento.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a demonstração da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise do referido dispositivo, observa-se que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para a busca e apreensão do bem, consoante disposto no citado Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário" Impõem-se destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à propositura da ação de busca e apreensão, através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (STJ. 2ª Seção, Súmula 72, DJ 20/04/1993 p. 6769).
Todavia, quanto à controvérsia de que se para a comprovação da mora é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se é dispensável o recebimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.662-RS e do REsp 1.951.888-RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou entendimento de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023).
Vejamos as Ementas dos referidos julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Cumpre esclarecer que embora este magistrado, em julgados anteriores, tenha entendido pela necessidade do efetivo recebimento da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que por pessoa diversa, considerando o recente julgamento dos citados repetitivos, não há como fugir da verticalidade em tal caso.
Compulsando os autos, constato que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual (Id. 24178739), o que, pelo novo entendimento firmado no repetitivo acima referido, é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante o fato de o AR ter retornado com o motivo "NÃO PROCURADO" (Id. 24178742).
Assim, deve ser considerada válida a notificação extrajudicial para fins de constituição da mora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801422-30.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
12/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 23:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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