TJRN - 0805286-69.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809154-91.2024.8.20.5124 AUTOR: José Aparecido de Araújo REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" – sic, em desfavor de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, também qualificado.
No introito e nos termos da emenda de ID 128976689, aduziu o autor, em resumo, que: a) procurou a parte ré com intenção de contratação de um empréstimo consignado, com taxa de juros inferiores às praticadas nas operações de cartão de crédito consignado; b) no entanto, a parte ré, à sua revelia, celebrou ajuste de cartão de crédito consignado; c) a avença implementada pela parte ré é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seus proventos não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; e, d) a parte ré falhou no seu dever de informação, induzindo o autor em erro, fazendo-o contratar um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado.
Escorado nos fatos narrados, solicitou o autor sejam suspensas as parcelas da operação de empréstimo vergastada, "posto que superam a margem de 35%" - sic.
Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente da ação: a) “a nulidade do contrato em razão da ausência de previsão legal, posto o inciso X do art. 5º l Decreto Estadual nº 32.894/2023, que reserva de margem para Cartão AGN, não permite a realização de empréstimo ou saque” (sic); b) “a nulidade do contrato em razão do induzimento a erro, posto que a autora buscava um empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado” (sic); c) “a nulidade do contrato em razão da requerida ser uma instituição de pagamento e não poder conceder empréstimo consignado; e a decretação de nulidade da Cédula de Crédito assinada pela requerida sem anuência da autora, posto que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão” (sic); d) subsidiariamente, a conversão do negócio jurídico celebrado em empréstimo consignado, além da restituição dos danos materiais e danos morais, no que importe ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita, a qual foi deferida na decisão de ID 123787134.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foram proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito.
A parte autora apresentou a emenda à petição inicial ao ID 28976689.
De acordo com a decisão de ID 131355152, a tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 133824644), argumentou, em suma, a regularidade da contratação.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação ordinária.
Com a defesa vieram documentos.
De acordo com a audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi frustrada (ID 136025749).
Réplica ao ID 136903910. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, passo a dirimir as preliminares fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito envolve típica relação extracontratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Por corolário, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e nas contestações e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a celebração dos contratos de empréstimos de cartão de crédito vergastados somente ocorreu, ou não, em virtude de falsa apresentação da realidade ou erro substancial; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados.
II - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, legislação inegavelmente aplicável à espécie, sobre a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, estabelecendo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Nesse contexto, diante da tese autoral de indução a erro, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis.
Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pelo requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitados pelos demandados; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante ao ponto controvertido "a"; e, c) DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:46
Juntada de despacho
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08/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2024 16:23
Outras Decisões
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26/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:48
Juntada de diligência
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24/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:07
Apensado ao processo 0802139-80.2024.8.20.5121
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18/07/2024 12:43
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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18/07/2024 12:43
Mantida a prisão preventiva
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18/07/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS TOMAZ DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:40
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:25
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:30
Desapensado do processo 0801008-70.2024.8.20.5121
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29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:20
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macaíba em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:20
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macaíba em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:35
Mantida a prisão preventiva
-
24/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:29
Audiência Instrução realizada para 24/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
24/04/2024 16:29
Outras Decisões
-
24/04/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/04/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:35
Juntada de diligência
-
24/04/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:29
Juntada de diligência
-
24/04/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:22
Juntada de diligência
-
22/04/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:13
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:12
Juntada de devolução de mandado
-
16/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:55
Juntada de diligência
-
15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:22
Juntada de diligência
-
15/04/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:20
Juntada de diligência
-
13/04/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 23:54
Juntada de diligência
-
12/04/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:17
Juntada de diligência
-
12/04/2024 08:15
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:24
Juntada de devolução de mandado
-
04/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:45
Juntada de diligência
-
04/04/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:38
Juntada de diligência
-
04/04/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:33
Juntada de diligência
-
03/04/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:13
Juntada de diligência
-
22/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:06
Audiência instrução designada para 24/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
30/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:17
Revogada a Prisão
-
29/01/2024 15:17
Mantida a prisão preventiva
-
29/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:41
Determinado o Arquivamento
-
19/12/2023 20:41
Recebida a denúncia contra JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA e PEDRO LUCAS TOMAZ DE LIMA
-
19/12/2023 16:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 02:06
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macaíba em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:23
Outras Decisões
-
24/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 16:14
Declarada incompetência
-
24/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:58
Audiência de custódia realizada para 01/11/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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01/11/2023 18:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:58
Audiência de custódia designada para 01/11/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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