TJRN - 0805286-69.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805286-69.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805286-69.2023.8.20.5600 RECORRENTES E RECORRIDOS: JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA E PEDRO LUCAS TOMAZ DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA LIMA RECORRENTE E RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais (Id. 29102794 e 29128043) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 28368549): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Preliminar suscitada pelo Ministério Público de não conhecimento parcial do recurso no tocante ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que tal matéria compete ao juízo da execução penal.
No mérito, pretende-se a desclassificação do crime, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, a modificação da dosimetria da pena e a cumulação de causas de aumento de pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de justiça gratuita pode ser analisado no âmbito da apelação criminal ou se compete ao juízo da execução penal; (ii) determinar se a agravante da reincidência deve ser afastada e a atenuante da menoridade relativa aplicada, com eventual redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) verificar a possibilidade de cumulação das causas de aumento de pena na dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para analisar pedidos relacionados às condições financeiras do réu, como a concessão de justiça gratuita, pertence ao juízo da execução penal, que dispõe de melhores condições para avaliar o contexto socioeconômico do condenado, conforme jurisprudência reiterada. 4.
A agravante da reincidência não se aplica ao réu Jean Carlos de Souza Lima, uma vez que não há condenação com trânsito em julgado contra ele.
Em consequência, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, mas sua aplicação não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de causas de aumento de pena, desde que devidamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
No caso, a sentença originária cumpre tal exigência ao justificar a incidência das majorantes de concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do Ministério Público conhecido em parte e desprovido. 7.
Recurso de Pedro Lucas Tomaz de Lima conhecido e desprovido. 8.
Recurso de Jean Carlos de Souza Lima conhecido e parcialmente provido, para afastar a agravante da reincidência e reduzir a pena para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução penal. 2.
A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal. 3.
A cumulação de causas de aumento de pena é permitida, desde que fundamentada.
Como razões, aduz o Ministério Público do Rio Grande do Norte que o julgado violou os arts. 59, caput, 68, caput e parágrafo único, 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (CP); 619 do Código de Processo Penal (CPP).
De outra banda, os recorrentes Jean Carlos de Souza Lima e Pedro Lucas Tomaz de Lima apontam violação ao art. 68 do CP, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Opostos declaratórios restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28815044) RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 29128043) Como razões, aduz que o julgado violou os arts. 2º e 59, do Código Penal (CP); 157, caput, e §1º, do Código de Processo Penal (CPP); art. 33, §4º, 40, IV, e 42 da Lei nº 11.343 (Lei de Drogas), bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29678083). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
No que tange aos arts. 59, caput, 68, caput, e parágrafo único; 157, caput e §2º, II, §2º-A, I, do CP, alega o recorrente que esta Corte incorreu em error in judicando ao não deixar de aplicar as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo em desfavor dos recorridos na terceira fase da dosimetria da pena.
Por assim entender oportuno, colaciono excerto da argumentação do Parquet: Logo, é incontroversa a presença de três causas de aumento de pena, duas delas presentes em todas as empreitadas criminosas (concurso de agentes e emprego de arma de fogo).
Contudo, mesmo diante de todo este cenário de terror vivenciados pelas vítimas, o Tribunal potiguar manteve o desvalor das circunstâncias do crime (1ª fase - art. 59, caput, do CP), em virtude do emprego de arma de fogo, e o deslocamento do concurso de agentes e da restrição à liberdade da vítima para a terceira fase, com a aplicação da fração única de apenas , amparando-se, para tanto, na suposta faculdade conferida pelo art. 68, parágrafo único, do CP.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Da simples leitura do citado artigo, percebe-se que, no caso de concurso de causas de aumento na parte especial, o julgador pode aplicar somente uma – escolhendo a que mais aumente –, desde que suficiente para atingir os fins da pena (prevenção e retribuição).
Não sendo suficiente, no entanto, poderá aplicar as duas (in casu o concurso de agentes e o uso de arma de fogo), as quais devem ser valoradas e analisadas objetivamente, ou seja, de acordo com a sua utilização no modus operandi do delito, sob pena de estar protegendo de forma deficiente o bem jurídico tutelado.
Por outro lado, este Egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que é admissível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na Parte Especial do CP, desde que devidamente fundamentada.
Consignou, portanto, que não se exige que o magistrado se limite a aplicar isoladamente a causa que importe no maior acréscimo, excluindo as demais.
Isso porque, segundo esta Corte Potiguar, tanto o art. 68 quanto o 157, §2º, do CP, utilizam expressões que conferem margem de discricionariedade ao julgador, como “pode o juiz” e “aumenta-se de 1/3 até a metade”, permitindo-lhe valorar as circunstâncias do caso concreto para dosar adequadamente a reprimenda.
Veja-se: É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Quando estiver diante de concurso de majorantes, dever sempre justificar quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, “pode o juiz” e “aumenta-se de 1/3 até metade”, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
In casu, na terceira fase da dosimetria, o magistrado aplicou o aumento na primeira fase e as duas outras causas de aumento foram utilizadas na terceira fase, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por dois agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade. (Grifos originais) No tocante a este aspecto, observo que a jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no parágrafo 2º do artigo 157 do CP, desde que efetivamente demonstradas no caso concreto e devidamente fundamentadas na sentença ou acórdão.
Nesse contexto, o Tribunal da Cidadania tem reiteradamente firmado o entendimento de que o julgador não está vinculado à aplicação exclusiva da causa de aumento que implique maior acréscimo de pena, sendo possível a incidência conjunta de mais de uma causa, desde que respeitados os limites legais e o princípio da individualização da pena.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
No caso, não foi apresentada fundamentação concreta para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento, devendo ser mantida a mais gravosa (art. 157, § 2º-A, I, do CP). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
No caso, não foi apresentada fundamentação concreta para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento, devendo ser mantida a mais gravosa (art. 157, § 2º-A, I, do CP). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela-se legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no parágrafo 2º do artigo 157 do CP, desde que cada circunstância seja devidamente comprovada nos autos e motivada pelo julgador.
Ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena, deve ser mantida a decisão recorrida nesse ponto.
Ante o exposto, vejo que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Passo, então, a análise da suposta violação ao art. 619 do CPP.
Aduz o recorrente que este Egrégio Tribunal teria incorrido em omissão quanto à possibilidade de cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e V, do CP, referentes, respectivamente, ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, no âmbito da terceira fase da dosimetria da pena.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido remanesceu apenas com a causa de aumento prevista no inciso V supracitado, havendo deslocamento da outra majorante, considerada mais gravosa, para fundamentar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, em prejuízo dos recorridos.
Sobre o tema, entendo que não houve omissão.
O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria relativa à dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação das causas de aumento previstas no §2º do art. 157 do CP.
A escolha do julgador por valorá-las de forma distinta. utilizando uma das majorantes para qualificar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria e outra para incidir na terceira fase, está inserida no âmbito da discricionariedade judicial, desde que devidamente fundamentada, como se deu no caso concreto.
Ademais, cumpre destacar que o STJ firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3.
Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2.
O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO.
ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2.
Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.
Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte teria incorrido em omissão, sob o argumento de que este Tribunal não teria se manifestado, em sede de embargos de declaração, sobre o tema previamente exposto, tal questão foi, de fato, devidamente apreciada.
Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, previamente transcrita.
RECURSO ESPECIAL DE JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA E PEDRO LUCAS TOMAZ DE LIMA (Id. 29102794) Sustentam os recorrentes que este Tribunal teria incorrido em equívoco ao manter a cumulação das causas de aumento de pena sem a devida fundamentação, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 68 do CP.
Alegam que a simples menção à ocorrência de concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima não constitui motivação idônea, por não demonstrar, de forma concreta e individualizada, as razões que justificariam a incidência cumulativa das referidas majorantes.
Aduzem, ainda, que o acórdão recorrido deixou de aplicar as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Ante os fatos expostos, observo que não houve erro deste Tribunal quanto à questão em apreço.
Com efeito, a decisão impugnada examinou de forma suficiente e fundamentada a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, sem qualquer contrariedade ao disposto no art. 68 do CP.
Veja-se o teor do decisum no tocante ao recorrente JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA, que demonstra expressamente a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes de forma individualizada e compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado: Conforme relatado, o recorrente Jean Carlos realizou pedido de exclusão da reincidência e aplicação da atenuante da menoridade relativa.
Assiste razão a defesa, pois no caso em apreço, sequer existe condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado, inclusive reconheceu o Ministério Público em suas contrarrazões.
Assim, tendo em vista que o apelante não ostenta a reincidência, não há o que se falar em compensação com a atenuante da menoridade relativa, que deve ser aplicada até o mínimo legal da pena.
Em razão do exposto, deve ser excluída a agravante da reincidência, aplicando-se a atenuante da menoridade relativa, contudo, o reconhecimento de tal atenuante não pode justificar a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Sendo assim, passo a dosar a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, existem duas causas de aumento a serem consideradas, quais sejam o concurso de pessoas e a restrição de liberdade das vítimas, mantenho o aumento a pena fixada em 1/3 (um terço), o que resulta na pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
O quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ocorreram 04 crimes o que aumenta a pena em 1/6, o que resulta em 06 anos e 02 meses e 20 dias e 15 dias-multa.
Diante da situação de crime continuado (Art 71 do CP), e considerando a aplicação de pena idêntica a cada uma das infrações penais, tomo a pena de qualquer uma delas e elevo a pena em 1/6 (um sexto), eis que foram 02 infrações penais em continuidade delitiva.
No mesmo sentido, foi consignado por esta Corte, quanto ao recorrente PEDRO LUCAS TOMAZ DE LIMA, que a dosimetria da pena observou os parâmetros legais, com adequada fundamentação quanto à incidência das causas de aumento e das circunstâncias judiciais, afastando-se qualquer alegação de omissão ou ausência de motivação idônea.
Confira-se: Pretende a defesa a diminuição da pena intermediária abaixo do mínimo legal previsto na legislação penal, considerando o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Razão não lhe assiste.
Pois bem.
Na segunda etapa da dosimetria, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa.
No entanto, conforme as regras previstas na Súmula 231 do STJ, a pena permaneceu a mesma que foi estabelecida na fase anterior em obediência a matéria sumulada.
Nesse cenário, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, não se vislumbra a possibilidade de redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal estabelecido.
Isso porque prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o reconhecimento de uma circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do patamar mínimo legal.
Tal posicionamento está consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Neste caso, o acórdão vergastado encontra-se amparado por remansosa jurisprudência do STJ, que admite a cumulação das causas de aumento de pena, desde que haja concreta e adequada fundamentação pelas instâncias ordinárias.
Tal exigência foi devidamente observada nos presentes autos, não se verificando qualquer vício capaz de justificar a reforma da decisão.
Por oportuno, colaciono decisões que conferem amparo ao entendimento ora adotado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e extorsão, com a aplicação de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo. 2.
A defesa busca a exclusão da majorante de restrição de liberdade e a fixação da fração mínima de aumento de pena na dosimetria do delito de roubo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da vítima deve ser afastada.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão colegiada impugnada fundamentou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. 5.
Não se verifica bis in idem na aplicação da majorante de restrição de liberdade, pois as condutas de roubo e extorsão foram autônomas e praticadas em momentos distintos. 6.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou desclassificação de condutas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2.
Não há bis in idem na aplicação da majorante de restrição de liberdade quando as condutas são autônomas e praticadas em momentos distintos. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º; art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108225/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC 155.712/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. (AgRg no HC n. 973.904/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CAUSA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
As jurisprudências do STJ e do STF admitem a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do caso.
No caso dos autos, restou afirmado que as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta, limitando-se a apontá-las sem individualizar os elementos que justificariam a cumulação. 2.
A adoção do critério de considerar-se a causa de aumento relativa ao concurso e agentes, na primeira fase de dosimetria, embora não implique reformatio in pejus, ensejaria inevitável supressão de instância, uma vez que a Corte local não analisou tal questão da forma devida. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (Grifos acrescidos) Nesse cenário, constato que os recorrentes intentam ver reconhecida a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes, pretensão que encontra óbice na Súmula 231/STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
O mesmo entendimento foi consolidado no âmbito do Tema 190/STJ, segundo o qual o critério trifásico de individualização da pena, previsto no art. 68 do CP, não autoriza o Magistrado a extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, sendo vedada a fixação da pena aquém ou além desses limites sob qualquer fundamento, inclusive na presença de circunstâncias atenuantes.
Eis a ementa do acórdão que firmou o referido Precedente Vinculante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PENAL.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C.
ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76.
COMBINAÇÃO DE LEIS.
OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3.
Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4.
Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 5.
No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida. 6.
Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão.
Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp n. 1.117.068/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 8/6/2012.) Por fim, analiso o ponto onde os recorrentes argumentam que inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não poderiam ser considerados para fins de agravamento de pena.
Contudo, cumpre esclarecer que o acórdão recorrido reconheceu a exclusão da reincidência no caso do recorrente JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA, justamente pelo fato de não haver trânsito em julgado de condenação em seu desfavor.
Assim, bem pontuou esta Corte que, na ausência de condenação transitada em julgado, não há que se falar em reincidência, e, portanto, em compensação com a atenuante da menoridade relativa.
Em conformidade com a jurisprudência consolidada, a aplicação dessa atenuante deve limitar-se ao mínimo legal da pena, o que foi adequadamente observado na decisão impugnada.
Diante disso, observo a perfeita harmonia entre o acórdão objurgado e o Tema 190 do STJ, o qual foi previamente mencionado e que, no presente caso, respaldam as conclusões da decisão impugnada, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade a ser corrigida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ.
Ademais, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais formulados por JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA e PEDRO LUCAS TOMAZ DE LIMA, em face da aplicação da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 190 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REsp em APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805286-69.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial (ID 29128043) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0805286-69.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29102794) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805286-69.2023.8.20.5600 Polo ativo JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA e outros Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0805286-69.2023.8.20.5600 Embargante: Jean Carlos de Souza Lima e outro Advogado: Ricardo de Souza Lima Carvalho OABRN 19.122 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo embargante com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido por órgão colegiado desta Câmara Criminal, que manteve a dosimetria da pena aplicada pelo magistrado sentenciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado (omissão, contradição ou obscuridade) que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também para corrigir erro material.
Não configurados tais vícios, os embargos não podem ser acolhidos.
O acórdão impugnado expõe de forma clara e fundamentada a ratio decidendi, abordando expressamente as questões suscitadas, inclusive a respeito da possibilidade de cumulação das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, conforme entendimento pacífico do STJ.
Não há obrigação do julgador de enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que as razões da decisão sejam suficientemente fundamentadas, conforme consolidado na jurisprudência.
Os embargos constituem, na verdade, tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade deste recurso, segundo precedentes desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que as razões da decisão sejam suficientemente fundamentadas.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão de ID 28368549, que conheceu e negou provimento ao recurso do Ministério Público de primeira instância.
Em seguida, em concordância com o parecer do parquet de segunda instância, conheceu e negou provimento ao recurso de Pedro Lucas Tomaz de Lima.
Posteriormente, pela mesma votação, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial ad quem, conheceu e deu parcial provimento ao apelo de Jean Carlos de Souza Lima, para reduzir sua pena para 07 ANOS, 03 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Em suas razões (ID 28526445), o embargante afirma, em síntese, que houve omissão quanto: a) à existência de fatos concretos a justificar o cúmulo das causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 68, parágrafo único, ambos do Código Penal), remanescendo a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, V (restrição de liberdade da vítima), do CP nas circunstâncias do crime (art. 59, caput, do CP); b) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, ao deslocamento da causa que mais aumenta a pena dos recorridos para a terceira fase da dosimetria, qual seja, o emprego de arma de fogo (§2º-A, I, artigo 157, do CP), deslocando, ao mesmo tempo, as causas que menos aumentam, quais sejam, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima (§2º, II e V, artigo 157, do CP), para as circunstâncias do crime, além de outras circunstâncias (a seguir elencadas), em fração equivalente à necessária reprimenda (art. 59, caput, do CP); c) à valoração negativa da culpabilidade em fração equivalente à necessária reprimenda do delito, conforme dicção do art. 59, caput, do CP; d) à aplicação do concurso material entre as penas dos crimes cometidos no dia 23 de julho de 2023 e do dia 28 de julho de 2023.
Com base nestas razões, pugna pelo reconhecimento da omissão e reforma do acórdão.
Devidamente intimado, os embargados se manifestaram pela rejeição dos aclaratórios (ID 28526448 e 28534972). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 28042540: "O Ministério Público, em suas razões, pleiteou a cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da pena, remanescendo a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso V (restrição de liberdade da vítima), do Código Penal nas circunstâncias do crime.
Adianto que o pedido não será acolhido. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Quando estiver diante de concurso de majorantes, dever sempre justificar quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, “pode o juiz” e “aumenta-se de 1/3 até metade”, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
In casu, na terceira fase da dosimetria, o magistrado aplicou o aumento na primeira fase e as duas outras causas de aumento foram utilizadas na terceira fase, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por dois agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade.
Sendo assim, preservo a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante e mantenho a dosimetria aplicada." Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805286-69.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0805286-69.2023.8.20.5600 Embargante: Jean Carlos de Souza Lima e outro Advogado: Ricardo de Souza Lima Carvalho OABRN 19.122 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805286-69.2023.8.20.5600 Polo ativo JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA e outros Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Apelação Criminal n° 0805286-69.2023.8.20.5600 Apelante/Apelado: Jean Carlos de Souza Lima e outro Advogado: Ricardo de Souza Lima Carvalho OABRN 19.122 Apelante/Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Preliminar suscitada pelo Ministério Público de não conhecimento parcial do recurso no tocante ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que tal matéria compete ao juízo da execução penal.
No mérito, pretende-se a desclassificação do crime, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, a modificação da dosimetria da pena e a cumulação de causas de aumento de pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de justiça gratuita pode ser analisado no âmbito da apelação criminal ou se compete ao juízo da execução penal; (ii) determinar se a agravante da reincidência deve ser afastada e a atenuante da menoridade relativa aplicada, com eventual redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) verificar a possibilidade de cumulação das causas de aumento de pena na dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para analisar pedidos relacionados às condições financeiras do réu, como a concessão de justiça gratuita, pertence ao juízo da execução penal, que dispõe de melhores condições para avaliar o contexto socioeconômico do condenado, conforme jurisprudência reiterada. 4.
A agravante da reincidência não se aplica ao réu Jean Carlos de Souza Lima, uma vez que não há condenação com trânsito em julgado contra ele.
Em consequência, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, mas sua aplicação não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de causas de aumento de pena, desde que devidamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
No caso, a sentença originária cumpre tal exigência ao justificar a incidência das majorantes de concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do Ministério Público conhecido em parte e desprovido. 7.
Recurso de Pedro Lucas Tomaz de Lima conhecido e desprovido. 8.
Recurso de Jean Carlos de Souza Lima conhecido e parcialmente provido, para afastar a agravante da reincidência e reduzir a pena para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução penal. 2.
A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal. 3.
A cumulação de causas de aumento de pena é permitida, desde que fundamentada.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em harmonia com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso.
Na parte conhecida, ainda por igual votação, em dissonância com o entendimento do parquet de segunda instância, conheceu e negou provimento ao recurso do Ministério Público de primeira instância.
Em seguida, em concordância com o parecer do parquet de segunda instância, conheceu e negou provimento ao recurso de Pedro Lucas Tomaz de Lima.
Posteriormente, pela mesma votação, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial ad quem, conheceu e deu parcial provimento ao apelo de Jean Carlos de Souza Lima, para reduzir sua pena para 07 ANOS, 03 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença combatida, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA e PEDRO LUCAS TOMAZ DE LIMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, quatro vezes, do Código Penal c/c. art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, quatro vezes, do Código Penal.
Inconformado com a sentença, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação, de razões de ID nº 26653841 - Pág. 1 - 14, pleiteando em relação a Jean Carlos: i) a redução da pena pela aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa; e ii) exclusão da reincidência.
Em relação ao réu Pedro Lucas, pleiteou: i) aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, com a redução da pena abaixo do mínimo legal.
A defesa dos acusados ainda requereu a reforma da sentença condenatória no que pertine a pena de multa, ante as parcas condições financeiras do apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo de Execuções Penais.
Contrarrazões do Ministério Público às apelações dos acusados (ID nº 27235348 - Pág. 1 - 8), nas quais pugnou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento parcial, no que diz respeito à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, sem compensação da suposta reincidência em relação a Jean Carlos de Souza Lima; e, desprovimento em relação aos intentos do recorrente Pedro Lucas Tomaz de Lima.
O Ministério Público também apresentou recurso de apelação (ID nº 26574289 - Pág. 1), no qual pugnou, em resumo: i) pela cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da pena, remanescendo a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso V (restrição de liberdade da vítima), do Código Penal nas circunstâncias do crime; subsidiariamente, ii) valoração da causa que mais aumenta a pena dos apelados na terceira fase da dosimetria, qual seja, o emprego de arma de fogo (§2º-A, inciso I, artigo 157, do Código Penal); e, valorar as causas que menos aumentam, quais sejam, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima (§2º, incisos II e V, artigo 157, do Código Penal), nas circunstâncias do crime, além de outras circunstâncias apontadas em fração equivalente à necessária reprimenda; iii) valoração das circunstâncias que aumentam a reprovabilidade da conduta dos recorridos (culpabilidade) na fração equivalente à necessária reprimenda do delito; iv) aplicação do concurso material entre as penas dos crimes cometidos no dia 23 de julho de 2023 e do dia 28 de julho de 2023, nos termos da exordial acusatória.
Os acusados apresentaram contrarrazões ao recurso ministerial de ID nº 27811972 - Pág. 1 - 8, nas quais requereram o conhecimento e desprovimento da apelação do órgão acusador.
A 2ª Procuradoria de Justiça na emissão do parecer de estilo suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Jean e Pedro, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação de JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA, para que seja afastada a agravante da reincidência, com a aplicação da atenuante da menoridade relativa; DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por PEDRO LUCAS TOMAZ DE LIMA; PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para que seja feita a cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da pena. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Prefacialmente, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pelo Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição, especificamente no tocante a redução da pena de multa em razão da sua hipossuficiência. É que as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA E RETRATADA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA QUE FOI PRESA EM UM VEÍCULO EM CHAMAS E ATINGIDA POR CUTILADAS DE FACA PEIXEIRA.
LAUDO MÉDICO ATESTOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0002800-27.2004.8.20.0002, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023).
Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800354-62.2021.8.20.5162, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023; b) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0801852-09.2022.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023.
Nesta ordem de considerações, tendo em vista os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, acolho a preliminar agitada e não conheço do recurso nesse ponto. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo quanto aos demais pedidos.
RECURSO DE JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA Conforme relatado, o recorrente Jean Carlos realizou pedido de exclusão da reincidência e aplicação da atenuante da menoridade relativa.
Assiste razão a defesa, pois no caso em apreço, sequer existe condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado, inclusive reconheceu o Ministério Público em suas contrarrazões.
Assim, tendo em vista que o apelante não ostenta a reincidência, não há o que se falar em compensação com a atenuante da menoridade relativa, que deve ser aplicada até o mínimo legal da pena.
Em razão do exposto, deve ser excluída a agravante da reincidência, aplicando-se a atenuante da menoridade relativa, contudo, o reconhecimento de tal atenuante não pode justificar a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Sendo assim, passo a dosar a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, existem duas causas de aumento a serem consideradas, quais sejam o concurso de pessoas e a restrição de liberdade das vítimas, mantenho o aumento a pena fixada em 1/3 (um terço), o que resulta na pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
O quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ocorreram 04 crimes o que aumenta a pena em 1/6, o que resulta em 06 anos e 02 meses e 20 dias e 15 dias-multa.
Diante da situação de crime continuado (Art 71 do CP), e considerando a aplicação de pena idêntica a cada uma das infrações penais, tomo a pena de qualquer uma delas e elevo a pena em 1/6 (um sexto), eis que foram 02 infrações penais em continuidade delitiva.
Assim, fixo a pena em 07 ANOS, 03 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA para o sentenciado JEAN CARLOS DE SOUZA LIMA, pela prática dos crimes previstos no artigo art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal (quatro vezes), em concurso formal.
RECURSO DE PEDRO LUCAS TOMAZ DE LIMA Pretende a defesa a diminuição da pena intermediária abaixo do mínimo legal previsto na legislação penal, considerando o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Razão não lhe assiste.
Pois bem.
Na segunda etapa da dosimetria, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa.
No entanto, conforme as regras previstas na Súmula 231 do STJ, a pena permaneceu a mesma que foi estabelecida na fase anterior em obediência a matéria sumulada.
Nesse cenário, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, não se vislumbra a possibilidade de redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal estabelecido.
Isso porque prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o reconhecimento de uma circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do patamar mínimo legal.
Tal posicionamento está consubstanciado na Súmula[3] 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em suas razões, pleiteou a cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da pena, remanescendo a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso V (restrição de liberdade da vítima), do Código Penal nas circunstâncias do crime.
Adianto que o pedido não será acolhido. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Quando estiver diante de concurso de majorantes, dever sempre justificar quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, “pode o juiz” e “aumenta-se de 1/3 até metade”, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
In casu, na terceira fase da dosimetria, o magistrado aplicou o aumento na primeira fase e as duas outras causas de aumento foram utilizadas na terceira fase, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por dois agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade.
Sendo assim, preservo a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante e mantenho a dosimetria aplicada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso do Ministério Público de primeira instância.
Em seguida, em harmonia com o opinamento do parquet de segunda instância, em conhecer e negar provimento ao recurso de Pedro Lucas Tomaz de Lima.
Posteriormente, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial ad quem, conheço e dou parcial provimento ao apelo da recorrente Jean Carlos de Souza Lima, para afastar a agravante da reincidência e reduzir a pena para o patamar de 07 ANOS, 03 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805286-69.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
14/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
05/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/08/2024 14:45
Juntada de termo de remessa
-
28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805286-69.2023.8.20.5600 Apelante: Jean Carlos de Souza Lima e outro Advogado: Ricardo de Souza Lima Carvalho OABRN 19.122 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
16/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:38
Juntada de termo
-
12/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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