TJRN - 0800631-13.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800631-13.2023.8.20.5161 Polo ativo TEREZA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU POR IRREGULARIDADE NO PREPARO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito e rejeitar o pleito de indenização por danos morais.
Em contrapartida, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários, diante da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso interposto pelo réu diante da irregularidade no preparo recursal; (ii) examinar se a sentença merece reforma quanto à ausência de condenação por danos morais alegados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A irregularidade do preparo recursal do réu, constatada na ausência de comprovação do pagamento correto, mesmo após intimação para regularização em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), resulta na deserção do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. 4.
No mérito do recurso da autora, reconhece-se a aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo (art. 14, CDC), mas a caracterização do dano moral exige demonstração de repercussão significativa nos direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora antijurídicos, configuram mero dissabor cotidiano, sem comprovação de dor, vexame ou constrangimento aptos a ensejar reparação por danos morais.
Não houve demonstração de prejuízo grave, como comprometimento da subsistência, inscrição em cadastros de inadimplentes ou abuso de cobrança, que extrapolassem o grau de tolerância suportável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu não conhecido por deserção.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização em dobro, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
A configuração do dano moral em relação de consumo exige prova de ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera ocorrência de descontos indevidos para ensejar reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 6º, 85, § 11, 932, III, e 1.007, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.544.150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da parte ré e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível da parte demandante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Tereza Maria da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Ùnica da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0800631-13.2023.8.20.5161, julgou a demanda nos seguintes termos: “Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida, e JULGO PARCIALMENTE os pedidos formulados por PROCEDENTES TEREZA MARIA DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco S/A para: a) Declarar a nulidade do contrato de número 016372972 com o BANCO BRADESCO S.A., ora demandado, no valor de R$756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) emprestado, e o valor R$ 383,68 (trezentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) liberados, conforme extrato do INSS juntando ao ID 98428276 - página 2; b) nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir a parte autora a quantia de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), a título de repetição de indébito pelos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02), sem prejuízo da restituição de outros valores caso comprovados em sede de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação do valor recebido ao ID 100266930 na forma do art. 368 do CC/02; c) nos termos do art. 487, I do CPC, DEIXAR DE CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em favor da parte autora, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC.
Também isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista na Lei de Custas Estadual.” (grifo do original) Inconformada com o referido decisum, a parte autora dele apelou, aduzindo, em síntese, que “o ato ilícito cometido pela Recorrida pelos devidos indevidos à revelia da Recorrente realizados em sua aposentadoria/benefício previdenciário, enseja num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento ante aos que presenciavam seu dissabor, haja vista que não deu razão a tais descontos”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando parcialmente a sentença proferida, condenar a parte requerida ao pagamento dos danos morais.
Por sua vez, a parte ré apresentou recurso, alegando, em suma: a) a validade da contratação; b) o exercício regular do direito ao proceder aos descontos; c) impossibilidade de restituição do indébito; d) a indevida inversão do ônus da prova.
Requereu, por fim pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Intimadas, a parte autora não apresentou contrarrazões, ao passo que a parte ré ofertou-a conforme Id. 26337498.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, ARGUIDA POR ESTA RELATORIA Observa-se dos autos que a parte demandada protocolou Apelação, no entanto, com preparo irregular.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação do Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria nº 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022, sobrevindo manifestação ao Id. 26597642.
Verifica-se, portanto, que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo em conformidade com o código 1100218 ou 1100219 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021.
Ademais, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a recorrente anexou um comprovante de pagamento sem a respectiva guia de custas referente ao código de serviço da apelação, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Saliente-se ainda que a clareza do preceituado no Parágrafo único do art. 932 do CPC, determina que a correção do vício ou a complementação da documentação obrigatória exigível à admissibilidade recursal, tem que ser satisfeita impreterivelmente dentro do prazo processual de 05 (cinco) dias.
Consoante a regra estabelecida, não há como estender nova oportunidade para complementação da documentação, pois do contrário, seria eternizar o favorecimento, com vistas a oportunizar ilimitadamente pretensas e mais pretensas correções processuais.
Fragilizaria, inclusive, a duração razoável do processo preconizada no art. 6º do CPC.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento posterior de forma adequada, manifesta é a inadmissibilidade recursal (art. 932, III do CPC), pelo que é de rigor o não conhecimento da insurgência.
Por ser assim, ratificando o exposto ao Id. 28190045, voto pelo acolhimento da preliminar e nego seguimento ao recurso da ré, por manifesta deserção.
II - DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDANTE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do pagamento de indenização à título de dano moral, ante o reconhecimento da inexistência de contratação entre as partes e da ocorrência de descontos indevidos.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é de cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Logo, prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade).
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe exclusivamente à arbitramento de valor referente ao dano moral sendo, portanto, incontroversos nos autos a falha na prestação de serviços pela parte apelada e o consequente dever de reparação.
Nessa linha, não conhecido o recurso da parte ré, ausente rediscussão quanto à ilegitimidade dos descontos ou mesmo a responsabilidade pela restituição correspondente, nos termos do art. 1013, caput, do CPC/2015, passa-se diretamente à apreciação do pedido de indenização por dano moral.
Diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo relacionado a serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o entendimento do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de que o débito foi capaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Neste aspecto, portanto, não merece qualquer retoque o édito hostilizado.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso do réu e conheço e nego provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, majoro para 15% (quinze por centos) os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, ARGUIDA POR ESTA RELATORIA Observa-se dos autos que a parte demandada protocolou Apelação, no entanto, com preparo irregular.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação do Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria nº 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022, sobrevindo manifestação ao Id. 26597642.
Verifica-se, portanto, que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo em conformidade com o código 1100218 ou 1100219 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021.
Ademais, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a recorrente anexou um comprovante de pagamento sem a respectiva guia de custas referente ao código de serviço da apelação, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Saliente-se ainda que a clareza do preceituado no Parágrafo único do art. 932 do CPC, determina que a correção do vício ou a complementação da documentação obrigatória exigível à admissibilidade recursal, tem que ser satisfeita impreterivelmente dentro do prazo processual de 05 (cinco) dias.
Consoante a regra estabelecida, não há como estender nova oportunidade para complementação da documentação, pois do contrário, seria eternizar o favorecimento, com vistas a oportunizar ilimitadamente pretensas e mais pretensas correções processuais.
Fragilizaria, inclusive, a duração razoável do processo preconizada no art. 6º do CPC.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento posterior de forma adequada, manifesta é a inadmissibilidade recursal (art. 932, III do CPC), pelo que é de rigor o não conhecimento da insurgência.
Por ser assim, ratificando o exposto ao Id. 28190045, voto pelo acolhimento da preliminar e nego seguimento ao recurso da ré, por manifesta deserção.
II - DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDANTE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do pagamento de indenização à título de dano moral, ante o reconhecimento da inexistência de contratação entre as partes e da ocorrência de descontos indevidos.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é de cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Logo, prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade).
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe exclusivamente à arbitramento de valor referente ao dano moral sendo, portanto, incontroversos nos autos a falha na prestação de serviços pela parte apelada e o consequente dever de reparação.
Nessa linha, não conhecido o recurso da parte ré, ausente rediscussão quanto à ilegitimidade dos descontos ou mesmo a responsabilidade pela restituição correspondente, nos termos do art. 1013, caput, do CPC/2015, passa-se diretamente à apreciação do pedido de indenização por dano moral.
Diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo relacionado a serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o entendimento do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de que o débito foi capaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Neste aspecto, portanto, não merece qualquer retoque o édito hostilizado.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso do réu e conheço e nego provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, majoro para 15% (quinze por centos) os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800631-13.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800631-13.2023.8.20.5161 APELANTE: TEREZA MARIA DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. em face da sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna, proferida nos autos da Ação nº 0800631-13.2023.8.20.5161, movida por Tereza Maria da Silva.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação do Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria nº 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022.
Sobreveio manifestação ao Id. 26597642. É a síntese do essencial.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo em conformidade com o código 1100218 ou 1100219 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021, pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento previsto no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a recorrente anexou um comprovante de pagamento sem a respectiva guia de custas referente ao código de serviço da apelação, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Saliente-se ainda que a clareza do preceituado no Parágrafo único do art. 932 do CPC, determina que a correção do vício ou a complementação da documentação obrigatória exigível à admissibilidade recursal, tem que ser satisfeita impreterivelmente dentro do prazo processual de 05 (cinco) dias.
Consoante a regra estabelecida, não há como estender nova oportunidade para complementação da documentação, pois do contrário, seria eternizar o favorecimento, com vistas a oportunizar ilimitadamente pretensas e mais pretensas correções processuais.
Fragilizaria, inclusive, a duração razoável do processo preconizada no art. 6º do CPC.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento posterior de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:24
Negado seguimento a Recurso
-
03/09/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0800631-13.2023.8.20.5161 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA MARIA DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Compulsando os documentos que instruem a peça recursal, verifica-se que o banco apelante juntou guia de recolhimento em desacordo com o disposto na Portaria nº 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022 – Anexo I, Tabela I, Código do Serviço nº 1100218 ou 1100219.
Sendo assim, evidenciada a irregularidade no preparo recursal, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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