TJRN - 0800364-24.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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05/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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27/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800364-24.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO Rua Amazonas, 725, null, Planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, 4 andar, Banco Bradesco S.A./Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO/SP - CEP 06029-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Felipe Francisco Nascimento ajuizou em 03/02/2023 a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de antecipada em face de Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos.
Aduz o promovente, em resumo, que celebrou em 26/03/2019 contrato de alienação fiduciária de veículo no valor de R$ 9.160,63, a ser pago em 46 parcelas de R$ 251,63, com vencimento para o dia 01 de cada mês.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,50% ao mês e 19,56% ao ano.
Reclama o autor, entretanto, que ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela instituição financeira requerida, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado, detalhando que não resta a menor dúvida quanto à desvantagem exagerada e a onerosidade excessiva a que foi submetido a parte autora, em face da discrepância exagerada entre a taxa contratada de 1,50% ao mês, enquanto a taxa aplicada pela instituição financeira foi de 1,53% ao mês, taxa está superior da real contratada, o que implicou numa diferença de R$ 27,40 por parcela, que se somado o número de parcelas corresponde ao valor de R$ 1.260,40 (mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos) pago a mais.
Com amparo nesta causa de pedir, a empresa autora postulou, além do benefício da Justiça gratuita e inversão do ônus da prova: “a.
Que seja concedida a imediata TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do CPC, para o fim de que sejam os juros contratuais reduzidos, considerando-se que atualmente compromete a maior parte da renda do Autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária à ser fixada, e ainda, que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$ 251,63 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) elidindo a mora; (...) e.
A total procedência da presente ação, para que sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 1,50% a.m., arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja autorizado o autor poder pagar o valor de R$ 251,63 e não de R$ 249,03 (...) h.
Que seja providenciada a redução dos encargos remuneratórios, com fundamento na ausência de ajuste contratual expresso; haja vista, que a reaplicou na operação financeira uma taxa de juros acima da pactuada; i.
Requer, outrossim, seja ressarcido ao autor, à quantia de R$ 2.520,80, aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas face ao recente julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320; (...) l.
PROIBIÇÃO de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; m.
MANUTENÇÃO da parte autora na posse do veículo...” Acompanha a inicial entre outros documentos: termo contratual no evento n° 94630987 firmado em 26/03/2019, extratos bancários, demonstrativo de cálculo revisional no evento n° 94631005 e laudo de perícia do financiamento no evento n° 94631007.
Decisão do evento n° 101874148, na qual é recebida a petição inicial e indeferido o pedido liminar de redução dos juros cobrados no contrato de empréstimo.
Contestação no evento n° 100482314, na qual o banco reclamado impugna o pedido de gratuidade judiciária, repele a concessão de efeito suspensivo, que não explica, o pedido de manutenção na posse, eventual impedimento de negativar o nome do autor.
No mérito, sustenta que rejeita a pretensão autoral na totalidade, sem impugnar especificamente o demonstrativo de cálculo revisional do evento n° 94631005 ou o laudo de perícia do financiamento do evento n° 94631007.
Réplica no evento n° 105550831.
Despacho saneador no evento n° 108537585, seguido de manifestação das partes nos eventos n° 110445460 e n° 114624859 pelo julgamento da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente restam questões de direito a serem dirimidas e não há necessidade de produção de outras provas.
II.1 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que atine à impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada na contestação, a parte demanda não fez sequer alusão aos rendimentos do autor.
Formulou impugnação totalmente genérica sem correspondência com o caso em exame.
Desta feita, deve prevalecer o imperativo legal da presunção de hipossuficiência financeira do autor em arcar com as custas do processo, pelo que repilo a impugnação da gratuidade judiciária.
II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora e como fornecedor o Banco do Bradesco S/A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2.2 – APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Cabível portanto a inversão do ônus da prova que deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Assinale-se que a inversão do ônus da prova depende da valoração do magistrado quanto à verossimilhança das alegações do consumidor e à hipossuficiência técnica, razão pela qual não há óbice em ser concedida de ofício.
Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
II.4.3 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO No caso em mesa, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes alinhada no contrato anexado no evento n° 94630987.
Conquanto o autor relate que celebrou em 26/03/2019 contrato de alienação fiduciária de veículo no valor de R$ 9.160,63, a ser pago em 46 parcelas de R$ 251,63, com vencimento para o dia 01 de cada mês, com juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,50% ao mês e 19,56% ao ano.
Na verdade, conforme registro o contrato juntado pelo autor no evento n° 94630987, o autor firmou contrato de empréstimo consignado com juros de custo efetivo total de 1,52 ao mês, com valor das parcelas mensais de R$ 279,03, valor que está expresso no contrato.
Em suma, o autor reportou em sua petição inicial dados sobre contrato de alienação fiduciária de veículo, que não corresponde as informações expressas no termo contratual juntado e assinado por ele, o que implica no julgamento de improcedência de sua pretensão revisional do contrato e indenizatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vertida na exordial e, em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sem exigibilidade, entretanto, em razão da concessão da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:09
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 23:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 04:16
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:15
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:26
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 10:13
Audiência conciliação realizada para 28/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/04/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/04/2023 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2023 10:04
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 20:19
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:06
Audiência conciliação designada para 28/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/02/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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07/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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