TJRN - 0842822-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/08/2025 18:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0842822-34.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EZAU MACEDO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Ezaú Macedo de Medeiros, qualificado nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID n° 146137126). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pelo exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 142364447, para fixar o valor da execução em R$ 190.797,54 (cento e noventa mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro/2025, tendo a referência do crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 173.452,31 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) a título de direito do exequente Ezaú Macedo de Medeiros, e R$ 17.345,23 (dezessete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 124740202, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de GARIAM BARBALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-35, conforme solicitado na petição de ID nº 142364439, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842822-34.2024.8.20.5001 EZAU MACEDO DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
10/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842822-34.2024.8.20.5001 EZAU MACEDO DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu representante, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de Gariam Barbalho do Nascimento Leão em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Gariam Barbalho do Nascimento Leão em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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03/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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02/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0842822-34.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EZAU MACEDO DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO EZAU MACEDO DE MEDEIROS para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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