TJRN - 0801261-24.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A, TEODORIA SABINA DE SOUZA em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de TEODORIA SABINA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TEODORIA SABINA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:28
Juntada de intimação de pauta
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08/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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05/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 14:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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04/12/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801261-24.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: TEODORIA SABINA DE SOUZA REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 02 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
02/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 05:27
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801261-24.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que não teria sido analisada a prescrição. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a prescrição foi analisada em sede de decisão interlocutória (ID 128408209).
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 18:40
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801261-24.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEODORIA SABINA DE SOUZA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
15/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de TEODORIA SABINA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 04:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara.
Advirta-se à autora que em caso de não comparecimento, arcará com o ônus da não produção da prova. -
14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
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07/06/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:04
Decorrido prazo de TEODORIA SABINA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 17:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 16:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/05/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 16:45, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/05/2024 16:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
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10/04/2024 05:25
Recebidos os autos.
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10/04/2024 05:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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09/04/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEODORIA SABINA DE SOUZA.
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04/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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