TJRN - 0861496-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861496-31.2022.8.20.5001 Autor: ISABEL HELENA MEIRA E SILVA CAVALCANTI MARINHO Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais, formulada pelo réu ao ID 150860551.
Analisando os termos da proposta da perita, e o contexto da prova técnica determinada nesses autos, entendo que, de fato, há excessividade no valor proposto.
Com efeito, no presente caso a perícia consiste, unicamente, na análise da existência de excesso de cobrança, apurando-se eventual saldo devedor ou credor; não sendo razoável que os honorários sejam arbitrados em importe correspondente a aproximadamente 19 (dezenove) vezes o valor de tabela fixado pelo TJRN – ficando registrado que, embora esse padrão remuneratório seja aplicável às perícias requeridas pelos beneficiários da justiça gratuita, servem como parâmetro objetivo para controle de razoabilidade dos honorários periciais praticados.
Por esse motivo, acolho a impugnação formulada pelo réu; e arbitro a título de honorários periciais o montante de R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) – correspondente ao triplo do valor ordinário da perícia médica fixado na Portaria nº 504/2024.
Notifique-se a profissional.
Deverá a perita ora nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo com os honorários ora fixados.
Não possuindo interesse na manutenção do encargo, intimem-se as partes para ratificar o interesse na prova, no prazo de 05 (cinco) dias.
Possuindo interesse na realização, autos conclusos para despacho; manifestando desinteresse, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:01
Outras Decisões
-
28/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:52
Decorrido prazo de AUTORA em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO em 27/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 07:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861496-31.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISABEL HELENA MEIRA E SILVA CAVALCANTI MARINHO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do documento de ID 149921345, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 08:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861496-31.2022.8.20.5001 Autor: ISABEL HELENA MEIRA E SILVA CAVALCANTI MARINHO Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Exclua-se o perito EVERTON GOMES DOS SANTOS do cadastramento do processo, ante a ausência de resposta às determinações deste juízo (ID147910452).
DESIGNO a perita nomeada pela profissional RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA, escolhida dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Notifique-se a profissional.
Deverá a perita ora nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para dele se manifestar; e voltem conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
05/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861496-31.2022.8.20.5001 Autor: ISABEL HELENA MEIRA E SILVA CAVALCANTI MARINHO Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais, formulada pelo réu ao ID 129415161.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a perita manteve a proposta; inclusive solicitando a redistribuição do encargo, na hipótese de acolhimento do pedido de redução de honorários (ID 130678196). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os termos da proposta da perita, e o contexto da prova técnica determinada nesses autos, entendo que, de fato, há excessividade no valor proposto.
Com efeito, o valor dos honorários periciais propostos são muito superiores ao que ordinariamente é praticado nesta Unidade Jurisdicional em casos análogos; e a perita não indicou qualquer circunstância excepcional que justifique o discrepante importe perseguido.
Deixo de arbitrar valor razoável, contudo, uma vez que a profissional já indicou que não aceitará o encargo na hipótese de acolhimento do pedido de redução.
Nesta senda, SUBSTITUO a perita nomeada pelo profissional EVERTON GOMES DOS SANTOS, escolhido dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Notifique-se ambos os profissionais.
Deverá o perito ora nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para dele se manifestar; e voltem conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:24
Outras Decisões
-
25/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
25/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 05:05
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:05
Decorrido prazo de RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:22
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:22
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861496-31.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISABEL HELENA MEIRA E SILVA CAVALCANTI MARINHO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição da perita de ID 128791838.
Natal, 19 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861496-31.2022.8.20.5001 Autor: ISABEL HELENA MEIRA E SILVA CAVALCANTI MARINHO Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Trata-se de notícia de descumprimento de liminar.
Afirma a parte autora que vem sendo cobrada pelo débito objeto da demanda, a despeito de ter sido deferido o pedido por consignação em pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
Registre-se, de pronto, que a consequência lógica do deferimento da consignação em pagamento é a suspensão da exigibilidade extrajudicial do débito.
Por conseguinte, está evidente que é ilegal a conduta do réu, no sentido de enviar cobranças e registrar anotação de crédito em desfavor do autor - e tal conduta afronta de forma direta a decisão de ID 87328979, que estabeleceu que "consignação da dívida em Juízo inibe a parte contrária de realizar qualquer ato consequente do inadimplemento".
Intime-se o réu; ficando a parte alertada que deverá suspender, no prazo de dois dias úteis, qualquer forma de cobrança do débito em discussão nesse processo, inclusive, as que estão sendo feitas por meio do SERASA, comprovadas nos autos ao ID 128419873.
Na hipótese de descumprimento, fica estabelecida multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos Reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a incidir a cada cobrança direcionada à autora.
Fixo, ainda, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), na hipótese de inclusão de restrição de crédito em desfavor da promovente.
Intime-se a autora, para ciência - desde logo fica estabelecido que, descumprida essa determinação, a parte deverá noticiar a ocorrência em autos apartados de cumprimento provisório de decisão.
Determino, ainda, à secretaria, que certifique se houve resposta da perita indicada ao ID 110827239.
Em caso negativo, desde logo DESIGNO a perita VIRGINIA ARAUJO LEITE, escolhida dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Notifique-se.
Deverá a perita, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias.
Apresentada a proposta, intimem-se os litigantes para dela se manifestar, em 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:35
Outras Decisões
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DE PONTES em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO em 15/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/10/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:53
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 15:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/08/2022 20:21
Juntada de custas
-
18/08/2022 20:12
Juntada de custas
-
18/08/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803764-18.2024.8.20.5100
Jose Leonidas da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 13:31
Processo nº 0802193-98.2023.8.20.5600
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Lara Oliveira da Silva
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 11:49
Processo nº 0802600-09.2024.8.20.5103
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 07:45
Processo nº 0802600-09.2024.8.20.5103
Josefa Jacinta de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 11:34
Processo nº 0837742-26.2023.8.20.5001
Antonio Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 13:54