TJRN - 0802193-98.2023.8.20.5600
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0802193-98.2023.8.20.5600 PARTE OFENDIDA: DEFENSORIA (POLO ATIVO): 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA AO MEIO AMBIENTE E ASSISTÊNCIA AO TURISTA (DEMAATUR) CUSTOS LEGIS: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL PARTE AUTUADA: REU: LARA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Pelo que se deflui dos autos, ocorreu em tese a prática dos delitos tipificados nos arts. 28 da Lei 11.343/2006, e 29 § 1°, III da Lei nº 9.605/98, que de acordo com o art. 30 da Lei 11343/06 e com o art. 109, VI do Código Penal, têm prescrição de 02 e 03 anos, bem como do delito do a Constata-se dos autos que o fato ocorreu na data de 24/05/2023, ocasião em que a autuada LARA OLIVEIRA DA SILVA contava com 19 (dezenove) anos de idade, devendo assim a prescrição ser reduzida a metade, de acordo com o art. 115 do Código Penal.
No caso dos autos, verifica-se que realmente ocorreu a prescrição, uma vez que o fato delituoso data mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses sem qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, devendo-se, portanto, ser reconhecida e declarada a extinção da punibilidade.
Dessa forma, reconheço a prescrição e declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a LARA OLIVEIRA DA SILVA, nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro.
P.R.I.
Notificar o M.P.
Após, dê-se baixa no registro.
Natal/RN, data constante do ID.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/09/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:40
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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14/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LARA OLIVEIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 12:08
Juntada de diligência
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01/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0802193-98.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉ: LARA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes OAB/RN nº 13.432 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de LARA OLIVEIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 102957115) que, no dia 24 de maio de 2023, em sua residência situada na Travessa Santa Patrícia, bairro Planalto, nesta Capital, a Denunciada mantinha em depósito e ocultava 1 (uma) porção do entorpecente maconha (7,60g) e 40 (quarenta) pedrinhas de crack (2,58g).
O Parquet relata na peça acusatória que os Policiais Militares receberam denúncia dando conta do tráfico de drogas em uma residência na Travessa Santa Patrícia, no bairro Planalto, razão pela qual se deslocaram até o imóvel.
Ao chegarem no local, os policiais conseguiram visualizar através do muro da casa vizinha, o interior da residência da acusada, a qual foi flagrada enquanto fumava maconha, ao mesmo tempo em que perceberam a presença de gaiolas com pássaros silvestres.
Ato contínuo, dada a situação de flagrância, os policiais adentraram o imóvel, onde localizaram uma porção de maconha e quarenta pedrinhas de crack, além de 2 lâminas para fracionamento das drogas, $64 (sessenta e quatro) dólares americanos, a quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), 1 cachimbo, 2 aparelhos celulares (1 da marca Apple e 1 da marca Samsung), 1 rolo de plástico filme e 1 máquina de cartão de crédito.
Além disso, foram apreendidas gaiolas com 13 aves, cujo fato será apurado em procedimento autônomo.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 101649623), do Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 101649623– página 17) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 101009038).
Notificada, a acusada apresentou Defesa Prévia (ID nº 119442955), onde requereu o reconhecimento da preliminar de nulidade da busca domiciliar e a consequente rejeição da denúncia.
Recebida a denúncia em decisão exarada aos 18 de agosto de 2024 (ID nº 125719019), rejeitando a preliminar suscitada.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogada a ré.
As alegações finais foram apresentadas mediante memoriais.
Em suas razões finais (ID nº 140403456), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação da acusada.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 143461197), requereu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da invasão ao domicílio e a consequente absolvição da ré.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da preliminar de nulidade Sustenta a defesa do acusado que o ingresso dos policiais na residência se revestiu de ilegalidade, em decorrência da violação de domicílio da ré.
A preliminar deve ser rejeitada.
Sobre a violação de domicílio, o Supremo Tribunal Federal no, RE 603616, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: TEMA 280/STF (Provas obtidas mediante invasão por policiais sem mandado de busca e apreensão): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso em exame, ouvido o depoimento dos policiais prestados em Juízo, faz-se necessário dividir a diligência em dois momentos.
O primeiro momento diz respeito à entrada na casa vizinha, a qual se deu em razão da situação de fuga de um suspeito, o qual invadiu a citada residência.
Diante da fuga do suspeito para o imóvel de terceiros, fez-se necessária a entrada dos policiais no local, a fim de que fosse feita a contenção do indivíduo.
Ainda que nada tenha sido encontrado com o suspeito, tem-se a partir daí o segundo momento da diligência.
Isso porque, quando já no interior da residência vizinha, os policiais foram contundentes ao relatar que visualizaram a acusada LARA OLIVEIRA fazendo uso de maconha, ao passo que também constataram a presença de pássaros silvestres no local.
Diante do contexto narrado, fica evidente a percepção, por parte dos policiais militares, da existência de flagrante delito ocorrendo no interior da residência da acusada, em momento anterior à entrada, ainda que desautorizada.
Ouvidos em Juízo, os Policiais Militares narraram com detalhes a diligência: ONAIRAM KARPEGIANE PINHEIRO MARQUES: “(...) É policial militar; receberam informação de tráfico de drogas e diligenciaram até o local; chegando ao local, houve correria de alguns indivíduos na vila; realizaram um cerco, um portão não dava acesso e entrou na casa vizinha, pois um dos elementos pulou o muro; a casa era um primeiro andar, uma senhora saiu correndo, por ter tido sua casa invadida, então adentrou na residência; na residência havia uma jovem deitada, a qual acordou assustada, pois o indivíduo se deitou ao lado dela, para passar-se por um casal; notou que tratava-se do indivíduo que havia se evadido e pediu que o mesmo descesse; ao chegar na parte de fora da residência, sentiu cheiro forte de maconha, a acusada soltou um pitbull na vila; pediu apoio para ficar com o suspeito e adentrou na casa; a acusada estava agitada, algemada e foi averiguar a casa do cachorro, lá encontrou um simulacro de pistola; encontraram entorpecente; o crack estava dentro de um balde, com comida de galinha; aparelhos celulares foram apreendidos; a acusada negou a propriedade da droga e disse que a droga e o simulacro tinham sido implantados pela própria polícia, ela estava usando maconha; tentou acalmar a acusada; não conhecia a acusada; os policiais entraram na casa, quando viram a acusada fumando maconha e soltando o pitbull; no momento que ingressou na casa, tinham dois policiais; o que motivou ingressar na residência da acusada foi a visualização de pássaros silvestres, o cheiro da droga, viram a acusada fumando maconha e a denúncia anônima; a porta estava aberta e dava para visualizar a acusada sentada no sofá, usando maconha; bateram no portão, a acusada abriu o portão e o pitbull saiu; do primeiro andar, visualizou a casa da acusada, viu passarinhos e a mesma utilizando maconha; a acusada não estava despida e não foi feita busca pessoal, apenas na residência;” EDER LEANDRO MAIA DE ALBUQUERQUE: “(...) É policial militar; foram fazer diligência e no local, chamou, ninguém atendeu, pelo muro vizinho, viram uma pessoa usando entorpecente e pássaros silvestres; chamaram pela acusada, a qual começou a gritar, dizendo que estava filmando; depois de muita insistência, a acusada abriu o portão e soltou um pitbull; a acusada resistiu, tentou agredir; fizeram busca no local e encontraram material ilícito; viram pelo muro da casa vizinha; os pássaros estavam na frente e dentro da casa, dava para visualizar de fora; a acusada estava fumando maconha, dava para sentir o odor no lado de fora; no interior do imóvel encontraram maconha, maquineta de cartão gilete, dinheiro, crack e um simulacro, na casa do cachorro; a denúncia indicava a acusada e seu companheiro; entraram dois policiais, inicialmente; um indivíduo chegou a se evadir na travessa, mas nada foi encontrado com ele; o crack estava dentro de um balde; a acusada estava vestida; o que motivou a entrada na casa foi o flagrante delito; receberam denúncia e foram averiguar, sentiram o cheiro e visualizaram a acusada fumando maconha, mas o que motivou a entrada foi a visualização dos pássaros silvestres; a busca pessoal foi realizada na delegacia.” A declarante Elaine Silveira Braga, por sua vez, confirmou a existência dos pássaros silvestres no interior da residência da acusada, em que pese não tenha acompanhado toda a diligência policial (ID nº 134421397).
Para além disso, a despeito da narrativa da declarante quanto ao uso da força por parte dos policiais, ainda que se trate de situação que deve ser analisada pelos órgãos competentes, constando inclusive remessa dos autos para apuração (ID nº 101269885), não se trata de circunstância que tem o condão de influir na análise da legalidade das diligências que culminaram na apreensão dos ilícitos, dada a existência de flagrante delito no interior do imóvel.
Cumpre salientar que tanto o crime de tráfico de drogas, quanto o de ter em cativeiro ave silvestre, são de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo persistindo a situação de flagrância até cessar a existência do delito no interior do imóvel.
Ainda, importante notar que antes de procederem com a entrada na residência da acusada, os Policiais Militares visualizaram a situação de flagrância por cima do muro da casa vizinha, de modo a confirmar as suspeitas da existência de crime permanente no local.
Nesse sentido, assim decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
DEMAIS NULIDADES ALEGADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3.
No caso, além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais, antes de entrar na residência, visualizaram, por cima do muro e através de uma porta de vidro, o paciente embalando entorpecentes.
Ainda fora da casa, do portão de entrada, puderam sentir forte cheiro de maconha.
Diante disso, entraram no domicílio e localizaram a droga apreendida (cerca de 6,045kg de maconha). 4.
Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5.
A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não evidencia nenhum prejuízo ao paciente, decorrente da não cientificação do direito ao silêncio e do acesso ao conteúdo de seu celular, uma vez que ele já havia sido flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecente, a indicar a destinação comercial da droga. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.068/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Sendo essas as razões para entrada na residência da ré, entendo como enquadradas nas hipóteses autorizadas por lei, nos termos da Tese 280 fixada pelo STF.
Quanto ao tema, colaciono a decisão do Supremo Tribunal Federal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016.
AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023).
Com efeito, diante da situação narrada, a conclusão que se chega é a de que havia fundadas razões para legitimar o ingresso da autoridade policial no imóvel, de modo que não se pode falar em inobservância da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.
II.2 – DO MÉRITO Ultrapassada a preliminar de nulidade, passo à análise do mérito.
Foi imputado à acusada o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No entanto, ao analisar o conjunto probatório, percebe-se que a conduta da ré melhor se amolda à dicção do art. 28 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A materialidade, por sua vez, restou comprovada com a apreensão de 1 (uma) porção do entorpecente maconha (7,60g) e 40 (quarenta) pedrinhas de crack (2,58g), cuja natureza entorpecente e ilícita foi comprovada pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 101009038).
No entanto, apesar da apreensão dos entorpecentes, não é possível enquadrar a conduta da acusada como a do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Isso porque, a quantidade de entorpecentes apreendida, por si só, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para a caracterização do crime de tráfico de drogas.
Inicialmente, os Policiais Militares foram contundentes ao relatar que antes da entrada na residência, a acusada foi visualizada utilizando maconha, sendo o forte cheiro da droga um dos motivos que ensejaram a ação policial.
Quanto aos objetos apreendidos e listados no Auto de Exibição e Apreensão, nota-se a presença de objetos comuns na utilização da maconha e do crack, quais sejam o destravador/moedor de maconha e um cachimbo artesanal.
Chama atenção ainda a forma de fracionamento das drogas, conforme descrito no Laudo Toxicológico (ID nº 101009038), a maconha foi apreendida em uma única porção e armazenada em um recipiente de vidro, ao passo que as porções de crack estavam acondicionadas conjuntamente, em um único recipiente de plástico.
Tais circunstâncias fragilizam a tese de que o entorpecente se destinava ao tráfico, sobretudo porque nesses casos, as drogas geralmente estão embaladas de forma individual, a fim de que possam ser revendidos, situação que não se observa dos autos.
A despeito da apreensão dos demais objetos como simulacro de pistola, rolo de plástico filme e lâminas, ainda que possam ser utilizados na prática ilícita, não existe produção probatória apta a indicar que de fato foram.
Os policiais militares, por sua vez, quando ouvidos em Juízo, não foram capazes de trazer fatos novos que pudessem indicar que a acusada tivesse envolvimento anterior com o tráfico de drogas.
Quanto ao Extrato de Denúncia (ID nº 101649623, pág. 25) nota-se que dá conta da prática de tráfico pelas pessoas de “IGOR” e “RAFAEL”, não sendo citado o nome da acusada.
Ainda que o Ministério Público em suas alegações finais atribua que a pessoa de “LAURA” citada no extrato de denúncia trate-se, na verdade, da acusada LARA OLIVEIRA, observo que as informações contra si dão conta de que já havia sido detida anteriormente por posse de drogas para consumo pessoal.
Por conseguinte, levando em consideração os motivos anteriormente expostos e os critérios previstos no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.3434/06, vê-se que não é hipótese de crime de tráfico de drogas, de modo que a conduta da acusada melhor se amolda ao porte de drogas para consumo pessoal.
Por fim, considerando que se trata da apreensão de também de crack, não é possível a aplicação do precedente firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 506, visto que o referido julgado diz respeito tão somente à posse de maconha para consumo pessoal.
Ante o exposto, reconhecendo ser provável caso de porte de drogas para consumo pessoal, desclassifico o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o delito do art. 28 da mesma Lei, ao passo que declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais, desta Comarca, competente para processar e julgar o delito.
Deixo de determinar a extração de cópia dos autos para apuração da prática do delito do art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98, uma vez que o próprio Juizado Especial Criminal possui competência para julgar ambos os delitos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se a ré e seu defensor.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
27/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:29
Declarada incompetência
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26/03/2025 15:29
Desclassificado o Delito
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20/02/2025 12:55
Juntada de informação
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19/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:53
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 04:44
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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29/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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28/11/2024 22:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 10:40 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/11/2024 22:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 10:40, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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27/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:55
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:19
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 10:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 10:40 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 11:20 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/10/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 06:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 11:20, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 11:20 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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21/10/2024 12:18
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 23/10/2024 11:20 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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15/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 23:41
Outras Decisões
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08/09/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 11:40
Juntada de diligência
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08/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 11:38
Juntada de diligência
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04/09/2024 11:32
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:41
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8570 - e - mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução para o dia 23 de outubro de 2024, às 11h20min.
Testemunhas de Acusação: id 102957115 Testemunha de Defesa: id 119442957 Laudo de Exame Químico-Toxicológico: id 101009038 NATAL, na data do sistema.
Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 11:20 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/08/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 11:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/08/2024 18:43
Recebida a denúncia contra LARA OLIVEIRA DA SILVA
-
11/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LARA OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:37
Juntada de diligência
-
01/03/2024 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 01:04
Juntada de diligência
-
02/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:36
Juntada de diligência
-
26/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:07
Outras Decisões
-
07/07/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2023 17:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 15:18
Audiência de custódia realizada para 25/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 15:18
Concedida a Liberdade provisória de Lara Oliveira da Silva.
-
25/05/2023 15:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:56
Audiência de custódia designada para 25/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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