TJRN - 0803764-18.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
11/12/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
07/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:37
Publicado Citação em 26/08/2024.
-
07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:10
Publicado Citação em 06/09/2024.
-
06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/12/2024 21:07
Publicado Citação em 06/09/2024.
-
02/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/12/2024 20:03
Publicado Citação em 30/08/2024.
-
02/12/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/11/2024 15:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
29/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803764-18.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE LEONIDAS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803764-18.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONIDAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por JOSE LEONIDAS DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, na qual sustenta nunca haver contratado a tarifa dita “MORA CREDITO PESSOAL”, embora tenha observado tal cobrança em seu benefício previdenciário.
Alegada que a cobrança é ilícita, pois não houve sua anuência, tendo em vista que mantém vínculo com a instituição financeira tão somente para recebimento de sua aposentadoria, pelo INSS, sem realizar quaisquer outras transações financeiras.
Pleiteia, assim, o cancelamento da cobrança da tarifa denominada “MORA CREDITO PESSOAL”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas, que variam entre R$ 5,71 e R$ 211,15.
Pugnou ainda pela condenação por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Anexou documentação correlata.
Recebida a ação, fora deferido o benefício da justiça gratuita (ID81006164).
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e extratos bancários, oportunidade em que alegou preliminarmente a carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial, requerendo extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Impugnou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
No mérito, sustenta ter a parte autora contraído diversos empréstimos pessoais, cujo pagamento se dá por meio de débito, de modo que se não houver saldo em conta na data de vencimento da parcela do empréstimo, são acrescidos juros de mora.
Portanto, não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança das tarifas, tendo a instituição financeira somente exercido regularmente seu direito de percepção.
Assim, ausente qualquer ato ilícito cometido por si, inexiste dever de reparação em dobro ou por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação (ID 133028060).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 134192666), ao passo que o requerido manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 135638421.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Registro que a matéria apresentada revela-se de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, corroborado pelo silêncio das partes, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC.
Em sua contestação, quanto à preliminar de carência da ação por falta de requerimento administrativo, rejeito-a, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo, notadamente em privilégio ao princípio da primazia do julgamento de mérito da demanda.
Impugnou o banco requerido a justiça gratuita concedida por este juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário são ilícitos.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido A priori, imprescindível salientar que o mérito da lide gira em torno da regularidade da cobrança denominada "Mora Cred Pess".
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a irregularidade das cobranças e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, em razão de que tal tarifa insurge diretamente em contratos diversos do que está sendo impugnado na presente demanda.
Nesse sentido, analisando-se os autos, verifico que o desconto intitulado de "Mora Cred Pess" diz respeito à cobrança de valor devido em decorrência de empréstimo consignado que, diante da insuficiência de saldo na conta bancária na data do vencimento do pagamento, é gerado atraso e, em consequência, acúmulo de juros de mora.
No caso, conforme os extratos anexados pela própria parte (ID 129049733 e ss), é possível visualizar que há diversos descontos referentes a tal cobrança, assim como, há registros de que foram anuídos diversos empréstimos juntos ao banco requerido, fatos estes que corroboram para a presunção de que não há a possibilidade de, com exatidão, definir de qual empréstimo decorreu a referida tarifa.
Frise-se, que acerca de tais empréstimos anteditos, são exemplos os de 20/01/2020, 02/03/2020, 31/03/2020, 20/04/2020 e 10/08/2020, dentre outros.
Some-se a isto o fato de que, por vezes, é perceptível que não havia saldo suficiente para a quitação das parcelas, situação que gerou a tarifa de "Mora Cred Pess", a exemplo, observe-se que em 06/04/2020 e 29/07/2020 havia apenas saldo negativado, de modo que somente em data posterior é que ocorreu transferência bancária e, consequentemente, fora descontada a quantia devida ao banco, que fora paga apenas em parte.
Nessa perspectiva, não há que se falar em devolução de valores, tendo em vista que os próprios extratos demonstrados pela parte provam que o que ocorreu, de fato, foram descontos em razão de inadimplência da autora.
Assim, estando pleiteada a legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora e restando ausente a regular quitação das parcelas devidas, ao considerar que a tarifa de "Mora Cred Pess" é ocasionada a partir da insuficiência de saldo credor para a quitação dos valores na data do vencimento regular das parcelas, não vinga o pleito sob a postulação de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro e indenização por danos morais.
Nesse diapasão, ao auferir-se dos autos a devida demonstração de que são regulares as tarifas cobradas, entendo que são legítimos os descontos intitulados por "Mora Cred Pess".
Logo, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas tarifas. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2024.
-
01/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 20:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
17/10/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
17/10/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803764-18.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE LEONIDAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
25/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803764-18.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE LEONIDAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar audiência de conciliação neste momento processual.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 01:21
Decorrido prazo de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2024.
-
03/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803764-18.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE LEONIDAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar audiência de conciliação neste momento processual.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803764-18.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE LEONIDAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar audiência de conciliação neste momento processual.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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