TJRN - 0802600-09.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802600-09.2024.8.20.5103 Polo ativo Banco Bradesco e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo JOSEFA JACINTA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802600-09.2024.8.20.5103 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELANTE/APELADA: JOSEFA JACINTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSOS CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO PARA O BANCO E DESPROVIMENTO PARA A AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JOSEFA JACINTA DE OLIVEIRA contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de tarifa bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco caracterizam cobrança indevida apta a ensejar reparação por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incumbe à instituição financeira comprovar a legitimidade das cobranças realizadas, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o que não foi atendido, diante da ausência de comprovação da contratação que justificasse os descontos. 4.
A ausência de comprovação da legitimidade das cobranças configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de reparar os danos causados. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Em relação ao dano moral, a compensação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o objetivo de reparar o abalo moral sofrido pela autora, punir a conduta do ofensor e desestimular práticas semelhantes, sem causar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. parcialmente provida para reduzir o valor da compensação por danos morais.
Apelação cível interposta por JOSEFA JACINTA DE OLIVEIRA desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação contratual por parte da instituição financeira em relação a descontos realizados em conta bancária configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a finalidade punitivo-pedagógica, considerando as circunstâncias do caso concreto.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e dar-lhe parcial provimento.
Pela mesma votação, conhecer da apelação cível interposta por JOSEFA JACINTA DE OLIVEIRA e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JOSEFA JACINTA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade das cobranças relativas às tarifas bancárias impugnadas na inicial, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, além de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em razão da sucumbência, condenou a instituição bancária ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Juízo a quo registrou: “[...] ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco”.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. alegou que a parte autora não comprovou a violação de direito personalíssimo, argumentando que a autora estaria tentando enriquecer ilicitamente.
Afirmou, ainda, que não há falar em repetição do indébito em dobro, devido à ausência de má-fé.
Requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o montante fixado configura enriquecimento injustificado.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, requereu a minoração do dano extrapatrimonial, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em contrarrazões, JOSEFA JACINTA DE OLIVEIRA refutou os argumentos do banco, pleiteando a manutenção integral da sentença, caso não seja acolhido seu pedido de majoração do valor dos danos morais, conforme requerido em seu recurso.
Em suas razões recursais, JOSEFA JACINTA DE OLIVEIRA requereu a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando seu pedido na adequação aos precedentes desta Corte, além de levar em consideração a condição financeira da instituição bancária.
O BANCO BRADESCO S.A. deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 28191054.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28191049), bem como se tratando de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 28191027).
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas bancárias impugnadas na inicial.
A autora alega a inexistência de contrato que possa fundamentar os descontos realizados em sua conta bancária.
Por outro lado, a instituição financeira não apresentou provas que comprovem a legitimidade dos referidos descontos, tendo em vista a ausência de juntada aos autos do contrato relacionado à contratação.
Considerando o que consta dos autos, reconhece-se a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, configurando-se o ato ilícito, o que enseja sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ.
E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido, após 30.03.2021, é cabível a repetição do indébito quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Para descontos realizados anteriormente à publicação do acórdão, deve ser observado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, no caso em exame, uma vez que não foi comprovada a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva — consubstanciada nos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora —, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Quanto ao valor fixado, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, a compensação por danos morais deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos em sua previdência social.
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e dou-lhe parcial provimento para reduzir a compensação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pela mesma votação, conheço da apelação cível interposta por JOSEFA JACINTA DE OLIVEIRA e nego-lhe provimento.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme previsto no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802600-09.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
21/11/2024 07:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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