TJRN - 0832942-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832942-18.2024.8.20.5001 Polo ativo ARLINDA FERNANDES DA CUNHA Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA Polo passivo DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO MILITAR.
REAJUSTE DE PROVENTOS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONFISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por Arlinda Fernandes da Cunha contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, ajuizado para reajustar os proventos de pensão militar ao subsídio de Subtenente, nível “X”, sob fundamento de ausência de prova pré-constituída do ato coator, conforme art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em: I) verificar a suficiência ou não da prova pré-constituida; II) definir se a informação prestada pela autoridade coatora, reconhecendo a desatualização da pensão, supre a exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A exigência de prova pré-constituída visa compatibilizar o rito célere do mandado de segurança com a demonstração imediata do direito líquido e certo. - Não há vedação legal para que a confissão da autoridade coatora supra a exigência de prova pré-constituída, quando reconhecido expressamente o ato ou omissão impugnada. - A manifestação formal da autoridade coatora, ao afirmar que o valor da pensão percebida pela impetrante “não se encontra atualizado”, possui natureza de confissão e tem valor probatório suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. - Ausente a controvérsia fática e necessária apenas a análise jurídica, impõe-se a anulação da sentença para que o feito prossiga regularmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso provido.
Tese de julgamento: - O reconhecimento expresso pela autoridade coatora da omissão administrativa no reajuste de pensão supre a necessidade de prova pré-constituída no mandado de segurança, pois se reveste de natureza de confissão e tem força probatória para demonstrar o direito líquido e certo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Arlinda Fernandes da Cunha em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0832942-18.2024.8.20.5001, impetrado pela ora apelante contra ato imputado ao Chefe da Sessão de Pensões da Diretoria de Proteção Social da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (DPS-PM/RN), indeferiu a inicial e denegou a segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, “por ausência de requisitos legais, em face de não trazer prova pré-constituída do ato apontado como coator, essencial à propositura do feito”.
Em suas razões recursais (ID 28574500), a recorrente aduz que “a ausência de requerimento administrativo não importa em falta de interesse processual, no caso, pois da análise da Diretoria de Proteção Social (ID 124195608) se extrai a afirmação de que a pensão da parte autora, de fato, encontra-se desatualizada (p. 8)”, acrescentando que “trata-se de ação com pedido de reajuste dos proventos de pensão, e não de ação de concessão de benefício previdenciário”.
Explica, pois, que “tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição, o fato de a parte autora não comprovar a negativa administrativa não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, devendo, portanto, ser reformada a sentença”.
Ao final, requer o provimento do recurso “com a consequente reforma da sentença, a fim de conceder a segurança pleiteada, reajustando os proventos de pensão da parte autora para o subsídio de Subtenente, nível “X”, que resulta no importe de R$ 12.823,14 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos)”.
Sem contrarrazões recursais conforme certidão de ID 28574503.
Com vista dos autos, a Dra.
Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse capaz de justificar a atuação ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, deferida pelo magistrado de primeiro grau no despacho de ID 28574474, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o valor da pensão percebida pela apelante está ou não atualizado.
Na hipótese dos autos, a autoridade coatora, em sua manifestação formal (ID 28574482), expressamente reconheceu que “o valor da pensão percebida pela interessada, Arlinda Fernandes da Cunha, não se encontra atualizado”.
A exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança, prevista no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, visa garantir que o rito célere e a cognição sumária do mandado de segurança sejam compatíveis com a demonstração imediata e incontroversa do direito líquido e certo.
Contudo, não existe vedação legal para que a comprovação do direito líquido e certo também ocorra por meio das próprias informações prestadas pela autoridade coatora.
Embora a lei não trate expressamente desse ponto, o reconhecimento inequívoco da existência do ato impugnado, feito pela autoridade, tem natureza de confissão e, por consequência, valor probatório (artigo 389, CPC).
Essa interpretação decorre do princípio da verdade real e da boa-fé processual, segundo o qual as manifestações das partes — inclusive do impetrado — devem ser consideradas no exame da prova pré-constituída.
Entendo, pois, que a autoridade coatora, ao prestar informações confirmando a prática ou a omissão do ato impugnado, está produzindo elemento que integra o acervo probatório necessário para a configuração do direito líquido e certo.
Em consonância com essa diretriz, a confirmação da autoridade coatora de que a pensão percebida pela impetrante “não está atualizada” supre a necessidade de prova pré-constituída quanto ao fato principal.
Esse reconhecimento elimina a controvérsia fática e permite ao julgador examinar diretamente a questão jurídica: se há ou não direito líquido e certo ao recebimento da pensão atualizada.
Dessa forma, a sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de prova pré-constituída deve ser reformada, pois o fato principal – a não atualização da pensão – foi reconhecido pela própria autoridade coatora, inexistindo, portanto, controvérsia fática ou necessidade de instrução probatória. É de rigor, portanto, anular a sentença para determinar o prosseguimento do mandado de segurança, afastando o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
13/03/2025 23:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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