TJRN - 0810791-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810791-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810791-26.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: MRV Engenharia e Participações S.A.
Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos.
Agravados: Wagner Carlos Freire de Oliveira e outro.
Advogado: Sandro da Silva Nobrega.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Wagner Carlos Freire de Oliveira e outro, para no prazo legal, apresentarem manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810791-26.2024.8.20.0000 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Polo passivo WAGNER CARLOS FREIRE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SANDRO DA SILVA NOBREGA Agravo de Instrumento nº 0810791-26.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: MRV Engenharia e Participações S.A.
Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos.
Agravados: Wagner Carlos Freire de Oliveira e outro.
Advogado: Sandro da Silva Nobrega.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA DE PARCELA SUPOSTAMENTE VENCIDA E NÃO PAGA.
VIOLAÇÃO AO ACORDO FIRMADO.
MULTA CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação de multa contratual em decorrência da violação, pela agravante, de cláusula de acordo judicial previamente homologado.
O referido acordo previa quitação geral e irrevogável quanto ao negócio jurídico, impedindo a discussão posterior sobre eventuais obrigações vinculadas ao contrato objeto da demanda originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da parcela supostamente vencida e não paga pela agravante viola a cláusula de quitação geral e irrevogável estabelecida no acordo homologado judicialmente; (ii) definir se a agravante deve ser condenada ao pagamento da multa contratual prevista no acordo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado judicialmente contém cláusula expressa de quitação geral e irrevogável, com renúncia das partes a qualquer discussão futura, judicial ou administrativa, relacionada ao negócio jurídico (aquisição do imóvel).
A cláusula é clara ao impedir reclamações posteriores, conforme o art. 487, III, "b", do CPC.
A cobrança realizada pela agravante de parcela supostamente vencida e não paga viola os termos do acordo firmado, configurando descumprimento das obrigações pactuadas.
O descumprimento da cláusula de quitação enseja a aplicação da multa contratual prevista no próprio acordo, como forma de assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ausente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do perigo da demora (periculum in mora), inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O acordo judicial homologado com quitação geral e irrevogável impede qualquer discussão posterior sobre obrigações relacionadas ao negócio jurídico, seja em juízo ou fora dele.
O descumprimento do acordo judicial, especialmente em relação à cláusula de quitação geral, enseja a aplicação da multa contratual pactuada.
A parte que alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte adversa deve comprovar o alegado, sob pena de improcedência de sua pretensão (art. 373, II, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 373, II, e 487, III, "b".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0117824-28.2012.8.20.0001, inacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou o bloqueio da multa de 10% constante da cláusula 3 do acordo, no valor apontado de R$ 29.102,02.
Decisão recorrida acostada às fls. 141-144.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) os pedidos da demanda proposta se resumiam ao pagamento de aluguéis decorrente de atraso e restituição em dobro dos valores pagos a título de assessoria imobiliária, ao passo que a negativação dos dados dos Agravados se deu pelo inadimplemento da parcela de diferença de financiamento, que não foi objeto do processo e por conseguinte, objeto do acordo; II) a cláusula do acordo tratou em verdade da quitação dada pelos Agravados a Agravante em relação ao objeto do acordo (pagamento de aluguéis); III) a cobrança é devida e que não foi objeto do processo de origem e do acordo entabulado entre as partes, a incidência de multa se mostra totalmente descabida, sendo necessária a reforma da decisão.
Na sequência, disse que sofrerá penhora em suas contas, ainda que tenha adimplido de forma tempestiva com o termos previstos no acordo, ao passo que caracterizará enriquecimento ilícito dos Agravados, o que não se pode admitir.
Pontuou que houve equívoco na interpretação do Ilustre magistrado a quo, que entendeu que na Cláusula 4ª do acordo as partes convencionaram a extinção de todas as obrigações e avenças referentes ao contrato de compra e venda do imóvel, e que a referida cláusula se limita a pôr fim aos pedidos formulados nos autos e não em relação ao contrato firmado entre as partes.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 10-185.
Tutela recursal indeferida às fls. 188-190.
Informações de estilo às fls. 196/197.
Agravo Interno às fls. 198-203, com contrarrazões às fls. 216-221.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 204-210, rebatendo os argumentos da Agravante, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer do MP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Da leitura da exordial da demanda proposta, bem como do termo de acordo firmado, onde se vê que neste último, as partes acordaram que, quanto ao negócio jurídico (aquisição do imóvel), nada mais poderiam reclamar ou discutir.
Eis o inteiro teor da Cláusula 4º: “Cláusula 4 - Uma vez cumprida a obrigação ora assumida, e a parte autora, dará plena, geral e irrevogável quitação em relação aos pedidos formulados no processo no 01178242820128200001, em trâmite perante a 02ª VARA CÍVEL DE NA'I'AI,/RN, bem como a qualquer pedido eventual que tenha relação com a alegação de mora fomentada pelos autores, para que seja homologado por este D.
Juízo, nos termos do Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para nada mais poder reclamar, requerer ou discutir em relação ao negócio firmado, quer em juízo, quer fora dele, seja judicial ou administrativamente, a que título for.” Assim, penso que o inconformismo da Agravante com a cobrança não merece prosperar, vez que esta acordou claramente que não mais poderia reclamar, requerer ou discutir qualquer coisa em relação ao negócio firmado, quer em juízo, quer fora dele, seja judicial ou administrativamente, a que título for.
Portanto, ao efetuar a cobrança de suposta parcela vencida e não paga, violou a Agravante os termos do acordo firmado, devendo por consectário lógico ser condenada ao pagamento da multa ali estabelecida.
Desse modo, claro está que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Da leitura da exordial da demanda proposta, bem como do termo de acordo firmado, onde se vê que neste último, as partes acordaram que, quanto ao negócio jurídico (aquisição do imóvel), nada mais poderiam reclamar ou discutir.
Eis o inteiro teor da Cláusula 4º: “Cláusula 4 - Uma vez cumprida a obrigação ora assumida, e a parte autora, dará plena, geral e irrevogável quitação em relação aos pedidos formulados no processo no 01178242820128200001, em trâmite perante a 02ª VARA CÍVEL DE NA'I'AI,/RN, bem como a qualquer pedido eventual que tenha relação com a alegação de mora fomentada pelos autores, para que seja homologado por este D.
Juízo, nos termos do Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para nada mais poder reclamar, requerer ou discutir em relação ao negócio firmado, quer em juízo, quer fora dele, seja judicial ou administrativamente, a que título for.” Assim, penso que o inconformismo da Agravante com a cobrança não merece prosperar, vez que esta acordou claramente que não mais poderia reclamar, requerer ou discutir qualquer coisa em relação ao negócio firmado, quer em juízo, quer fora dele, seja judicial ou administrativamente, a que título for.
Portanto, ao efetuar a cobrança de suposta parcela vencida e não paga, violou a Agravante os termos do acordo firmado, devendo por consectário lógico ser condenada ao pagamento da multa ali estabelecida.
Desse modo, claro está que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810791-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
03/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/12/2024 10:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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03/12/2024 11:17
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/12/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 01:14
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 15:07
Juntada de informação
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810791-26.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO AGRAVADO: WAGNER CARLOS FREIRE DE OLIVEIRA, REJANE DE FREITAS OLIVEIRA Advogado(s): SANDRO DA SILVA NOBREGA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27743920 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/12/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
31/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:35
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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28/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 13:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810791-26.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: MRV Engenharia e Participações S.A.
Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos.
Agravados: Wagner Carlos Freire de Oliveira e outro.
Advogado: Sandro da Silva Nobrega.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO os Agravados Wagner Carlos Freire de Oliveira e outro, para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
04/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Informações prestadas
-
30/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Natal em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Natal em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 22:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/08/2024 14:21
Juntada de devolução de ofício
-
30/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810791-26.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: MRV Engenharia e Participações S.A.
Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos.
Agravados: Wagner Carlos Freire de Oliveira e outro.
Advogado: Sandro da Silva Nobrega.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0117824-28.2012.8.20.0001, inacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou o bloqueio da multa de 10% constante da cláusula 3 do acordo, no valor apontado de R$ 29.102,02.
Decisão recorrida acostada às fls. 141-144.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) os pedidos da demanda proposta se resumiam ao pagamento de aluguéis decorrente de atraso e restituição em dobro dos valores pagos a título de assessoria imobiliária, ao passo que a negativação dos dados dos Agravados se deu pelo inadimplemento da parcela de diferença de financiamento, que não foi objeto do processo e por conseguinte, objeto do acordo; II) a cláusula do acordo tratou em verdade da quitação dada pelos Agravados a Agravante em relação ao objeto do acordo (pagamento de aluguéis); III) a cobrança é devida e que não foi objeto do processo de origem e do acordo entabulado entre as partes, a incidência de multa se mostra totalmente descabida, sendo necessária a reforma da decisão.
Na sequência, disse que sofrerá penhora em suas contas, ainda que tenha adimplido de forma tempestiva com o termos previstos no acordo, ao passo que caracterizará enriquecimento ilícito dos Agravados, o que não se pode admitir.
Pontuou que houve equívoco na interpretação do Ilustre magistrado a quo, que entendeu que na Cláusula 4ª do acordo as partes convencionaram a extinção de todas as obrigações e avenças referentes ao contrato de compra e venda do imóvel, e que a referida cláusula se limita a pôr fim aos pedidos formulados nos autos e não em relação ao contrato firmado entre as partes.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 18-186. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Da leitura da exordial da demanda proposta, bem como do termo de acordo firmado, onde se vê que neste último, as partes acordaram que, quanto ao negócio jurídico (aquisição do imóvel), nada mais poderiam reclamar ou discutir.
Eis o inteiro teor da Cláusula 4º: “Cláusula 4 - Uma vez cumprida a obrigação ora assumida, e a parte autora, dará plena, geral e irrevogável quitação em relação aos pedidos formulados no processo no 01178242820128200001, em trâmite perante a 02ª VARA CÍVEL DE NA'I'AI,/RN, bem como a qualquer pedido eventual que tenha relação com a alegação de mora fomentada pelos autores, para que seja homologado por este D.
Juízo, nos termos do Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para nada mais poder reclamar, requerer ou discutir em relação ao negócio firmado, quer em juízo, quer fora dele, seja judicial ou administrativamente, a que título for.” Assim, penso que o inconformismo da Agravante com a cobrança não merece prosperar, vez que esta acordou claramente que não mais poderia reclamar, requerer ou discutir qualquer coisa em relação ao negócio firmado, quer em juízo, quer fora dele, seja judicial ou administrativamente, a que título for.
Portanto, ao efetuar a cobrança de suposta parcela vencida e não paga, violou a Agravante os termos do acordo firmado, devendo por consectário lógico ser condenada ao pagamento da multa ali estabelecida.
Desse modo, claro está que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intimem-se os Agravados para oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar cópias que entenderem conveniente.
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
15/08/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/08/2024 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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