TJRN - 0832942-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 21:28
Juntada de diligência
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29/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0832942-18.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTE IMPETRANTE: ARLINDA FERNANDES DA CUNHA.
PARTE IMPETRADA: DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE – DPS.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021.
ART. 5º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
PREVISÃO DA APLICAÇÃO DA PARIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE REVISÃO DAS PENSÕES MILITARES CONCEDIDAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, MEDIANTE REQUERIMENTO FORMAL DO BENEFICIÁRIO.
REQUERIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRESSUPOSTOS NORMATIVOS NÃO ATENDIDOS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ARLINDA FERNANDES DA CUNHA em face de suposto ato do DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, consistente na ausência de implantação de reajuste no benefício de pensão por morte recebido pela impetrante, de acordo com o subsídio dos ocupantes do mesmo cargo em atividade.
Requer que seja determinado o imediato reajuste de seus proventos para que correspondam ao subsídio de Subtenente, Nível X, conforme a legislação vigente.
Justiça Gratuita deferida (ID. 121653965).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 124195608).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu o ingresso no feito (ID. 123473232).
Intimado, o Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL declinou de sua atribuição para intervir no feito (ID. 124285641).
Sentença denegando a segurança pela ausência de prova pré-constituída (ID. 126935865).
Acórdão (ID. 161557348) determinando o retorno dos autos para julgamento, por entender que, a manifestação da autoridade coatora informando a desatualização da pensão supre a exigência de prova pré-constituída. É o relatório.
D E C I D O : Pretende ARLINDA FERNANDES DA CUNHA que seja determinado o imediato reajuste de seus proventos para que correspondam ao subsídio do posto de Subtenente, Nível X, conforme a legislação vigente.
De início, registre-se que, não obstante o pedido formulado a título de medida liminar e o pedido formulado no mérito indiquem postos diversos (Subtenente, Nível X; e Segundo Sargento, Nível IX), deve ser aplicado ao caso o que dispõe o art. 332, § 25º, do Código de Processo Civil: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Nesse contexto, observa-se que na fundamentação, da petição inicial, é indicado que “os proventos da impetrante, a partir de dezembro de 2022, deveriam ser atualizados para R$ 12.823,14 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), referente ao subsídio de Subtenente, nível “X”.
Ademais, a documentação acostada aos autos indica que o instituidor da pensão foi aposentado com proventos referentes a Subtenente (ID’s. 121631012 e 121631011).
Dessa forma, do conjunto da postulação, conclui-se que a pretensão é de implantação do subsídio se Subtenente, Nível X A segurança deve ser denegada, conforme fundamentação infra, diante da ausência de violação a direito líquido e certo.
No caso vertente, a impetrante alega a omissão da autoridade apontada como coatora em implantar a paridade remuneratória em seu benefício de pensão por morte, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
Com efeito, as pensões militares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, sofreram alterações em sua regulamentação a partir do advento da Lei Complementar Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021.
O novo diploma legal dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, alterando a legislação sobre o tema, e, quanto à pensão militar, estabelece o seguinte: “Art. 5º A pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou da declaração de extravio. § 1º O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. § 2º A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.” Além disso, foi assegurado o direito de revisão das pensões militares concedidas antes da entrada em vigor da referida lei complementar, nos seguintes termos: “Art. 31.
Para efeito de aplicação do disposto no art. 5º desta Lei Complementar, fica assegurado o direito de revisão das pensões militares concedidas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante requerimento formal do beneficiário. § 1º Os efeitos financeiros do pedido de revisão de que trata o caput serão concedidos a partir: I – da data de publicação desta Lei Complementar, se requerido em até 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor; II – da data do requerimento, se requerido após o prazo previsto no inciso I. § 2º Fica vedado o pagamento, a título de revisão de pensão militar, de valores referentes a períodos anteriores à publicação desta Lei Complementar. § 3º O disposto nos arts. 17 e 18 aplica-se às pensões militares concedidas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar.” (grifos acrescidos).
Conforme se verifica, a norma prevê, de forma expressa, a exigência de requerimento formal para que seja implementada a revisão do benefício de pensão por morte concedido anteriormente ao advento da Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
No caso em análise, não foi acostada à inicial cópia de requerimento administrativo com tal objeto, conforme determinação legal.
Desse modo, inexistindo o requerimento estabelecido no art. 31, caput, da LCE nº 692/2021, não houve direito líquido e certo da parte impetrante violado pelo DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE – DPS, o qual sequer foi instado a promover a atualização do benefício previdenciário cuja revisão a lei condiciona ao requerimento prévio.
A ação mandamental constitui-se em remédio específico contra violação pelo Poder Público de direito líquido e certo, fundamentando-se na ilegalidade lato sensu que compreende o abuso de poder, devendo ser instruído com a documentação indispensável à sua propositura, ou seja, acompanhada de prova pré-constituída.
Concebe-se por direito líquido e certo aquele que não desperta dúvida, que está isento de obscuridade, não precisando ser aclarado com exame de prova em dilações, que é de si mesmo, concludente e inconcusso (In.
Com.
Constituição de 1946, Pontes de Miranda, Vol.
IV, p. 369).
Dessa maneira, “no processo de mandado de segurança não se admite instrução probatória em face de sua índole de remédio especial e rápido, cabível restritivamente.
Devem, pois, as partes – impetrante e impetrado – instruir a inicial com todos os documentos hábeis a fazer prova do direito pleiteado e as informações (defesa) com a contraprova hostilizadora da pretensão” (In.
Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, p. 124).
Portanto, inexistente comprovação de violação a direito líquido e certo da parte impetrante pela autoridade coatora, a qual sequer foi instada a promover a atualização do benefício previdenciário cuja revisão a lei condiciona ao requerimento prévio.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o MANDADO DE SEGURANÇA nº 0832942-18.2024.8.20.5001, impetrado por ARLINDA FERNANDES DA CUNHA em face de ato do DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA, uma vez que não se comprovou a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, considerando que o art. 31, caput, da LCE nº 692/2021 condiciona a revisão da pensão por morte ao requerimento do beneficiário.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, arquive-se o feito.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:35
Denegada a Segurança a ARLINDA FERNANDES DA CUNHA
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22/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 07:08
Juntada de despacho
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13/12/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 07:49
Decorrido prazo de Estado do RN em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS em 10/12/2024 23:59.
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22/10/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 21:36
Juntada de diligência
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17/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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26/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0832942-18.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXEQUENTE: ARLINDA FERNANDES DA CUNHA EXECUTADO: DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS e outros (2), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 03:22
Decorrido prazo de Chefe da Sessão de Pensões da DPS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:22
Decorrido prazo de DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Chefe da Sessão de Pensões da DPS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 20:58
Juntada de diligência
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29/07/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 20:34
Juntada de diligência
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29/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:04
Denegada a Segurança a ARLINDA FERNANDES DA CUNHA
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25/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
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13/06/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 08:36
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDA FERNANDES DA CUNHA.
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20/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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