TJRN - 0802713-69.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:30
Cancelada a Distribuição
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17/01/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAP em 10/12/2024.
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10/01/2025 19:23
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 19:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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02/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802713-69.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE devidamente qualificadas e por intermédio de advogado devidamente constituído.
No curso do feito foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido por este juízo. É o relatório.
Decido.
Segundo artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É o que ocorre no caso em apreço, tendo em vista que a parte não recolheu as custas processuais iniciais complementares, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao postulante que, em caso de propositura de nova demanda, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas processuais iniciais (art. 486, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802713-69.2024.8.20.5100 DESPACHO Diante da análise dos autos, verifico que a parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas processuais, contudo o valor depositado não está de acordo com o valor da causa.
Por tanto, faça-se juntar o valor complementar, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 05:32
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/08/2024 23:59.
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06/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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