TJRN - 0802096-03.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802096-03.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA VERALUCIA BEZERRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): AMANDA PINTO PAIVA, STEPHANY JAIANY SANTOS GOES EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM FACE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
VALOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em ação declaratória c/c indenizatória, condenou a associação ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 578,60 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a quantia do dano moral é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor fixado na origem (R$ 578,60) é muito baixo, sendo razoável não o requerido pela autora (R$ 15.000,00), mas sim R$ 2.000,00 (dois mil reais), que atualmente costuma ser estabelecido por esta Corte em casos assemelhados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “O valor da indenização extrapatrimonial deve ser fixado de forma a ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção” Jurisprudência relevante citada: AC 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024; AC 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação para aumentar a indenização extrapatrimonial de R$ 578,60 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu sentença (Id 28320356) no processo em epígrafe, ajuizado por Francisca Veralúcia Bezerra em face da ASBRAPI – Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a demandada à restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral no valor de R$ 578,60 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 28320359) alegando que a indenização extrapatrimonial foi fixada em valor muito baixo, daí pediu a reforma parcial do julgado para que seja majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Mesmo intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 28320363).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal merece parcial acolhida, pois o valor da indenização do dano moral estabelecido na origem (R$ 578,60) é muito baixo.
Com efeito, esse quantitativo não se mostra proporcional à gravidade da conduta praticada pela parte ré, que resultou em descontos mensais (R$ 57,86) em benefício previdenciário que não é elevado e pago pelo INSS, sendo razoável, no meu entendimento, não o montante pretendido pela recorrente (R$ 15.000,00), por demais exagerado, mas sim R$ 2.000,00 (dois mil reais), que considero suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Essa quantia, inclusive, está em consonância com o patamar que vem sendo atualmente fixado por esta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados, consoante julgados que evidencio: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da contratação da rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, determinando ao que cesse os descontos e restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608).
A apelante pleiteia condenar o promovido em indenização moral no valor de R$ 5.000,00 ou em valor aproximado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação em danos morais e a fixação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não apresentou instrumento contratual nem documentos comprovando a autorização prévia que justificassem a cobrança da rubrica " CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP", não tendo atendido ao disposto no art. 373, II do CPC. 4.
O dano moral restou configurado pela cobrança indevida, em valores não módicos, sobre o benefício previdenciário da apelante, pessoa de baixa renda, acarretando-lhe constrangimento e prejuízos. 6.
A fixação no valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN” no benefício previdenciário da parte autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais em favor da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita é deferida à parte ré com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na jurisprudência do STJ, REsp nº 1.724.251/MG. 4.
O CDC é aplicável ao caso, pois, embora a ré seja uma associação, se enquadra como fornecedora de serviços, e a autora, como consumidora por equiparação. 5.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade da associação e o dano causado. 6.
A ausência de vínculo contratual entre as partes justifica a declaração de nulidade dos descontos, uma vez que a ré não apresentou termo de adesão ou documento comprobatório que autorizasse a cobrança. 7.
A jurisprudência atual do STJ dispensa a comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito (EREsp 1413542/RS), exigindo apenas a demonstração de que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre no presente caso. 8.
A conduta da ré, ao efetuar descontos sem justificativa ou vínculo contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando o dever de restituição em dobro. 9.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 para a reparação do dano moral deve ser reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da mesma Câmara, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11, e 373, II; CDC, art. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp nº 1539725/DF; Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para aumentar o valor do dano moral de R$ 578,60 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários porque o inconformismo foi provido em parte. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802096-03.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 07:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:59
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802096-03.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR em desfavor de ASBRAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também qualificada. 2.
Após o recebimento da inicial (ID 121824584) a parte promovida apresentou defesa (ID 133896044), tendo sido providenciada a conclusão sem requerimentos de produção de provas. 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, INDEFIRO o requerimento da parte ré quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não juntou qualquer documento que comprovasse a insuficiência de recursos para se estar em juízo.
Ademais, quanto ao requerimento de designação de audiência de conciliação, de mesmo modo o INDEFIRO, considerando que a parte ré deixou de observar as determinações da decisão de ID 131689581.
Assim, compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 6.
Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), ASBRAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. 7.
Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) ASBRAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 8.
E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 120898468): R$ 57,86 (cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 9.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 10.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 11.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 12.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 13.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 578,60 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 115,72 (cento e quinze reais e setenta e dois centavos), ou seja, o dobro do valor referido no item 8, que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a ASBRAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15. 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 18.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 19.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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