TJRN - 0836746-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836746-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BEZERRA registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ADESIVO interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0836746-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de junho de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0836746-91.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, ajuizada com suporte na alegação de que a autora apresentou surtos comportamentais psíquicos, desencadeando sua ida ao pronto socorro do hospital da ré; sendo-lhe indicada internação em leito clínico.
Alega que a internação de urgência negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de não cumprimento à carência necessária.
Requer que o réu seja compelido a providenciar a internação em leito de UTI; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta a respectiva negativa (ID 122827650).
Antecipação de tutela concedida, ID 122828127.
Contestação ao ID 129079989.
Afirma o réu a inexistência de ilícito cometido, eis que não houve negativa de atendimento de urgência; mas negativa de internação hospitalar, em razão do não implemento do período de carência contratual.
O réu impugna, ainda, o pedido por justiça gratuita formulado pela autora.
Apresenta ficha médica (ID 129079991).
Intimados, as partes não requereram a produção de provas complementares (ID 141109976). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, no qual não são necessárias novas diligências probatórias.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Ante a condição de prestadora de serviços ostentada pela ré, e tendo em conta que o suposto dano discutido foi diretamente causado pela sua atividade empresarial, a relação jurídica estabelecida com a autora desta demanda tem inegável natureza consumerista, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Quanto ao primeiro requisito da responsabilidade civil, ante a modalidade objetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente de perquirição de dolo ou culpa.
Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria em falha da prestação do serviço, consistente na negativa de autorização de internação da autora em leito hospitalar.
O cometimento de ilícito é evidente.
Com efeito, a cláusula que limita o tempo de antedimento médico do beneficiário de plano de saúde – no caso, às primeiras 12 (doze) horas – é eivada de patente abusividade, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável à preservação da vida do paciente (REsp 251.024).
Tal conduta, ressalte-se, viola frontalmente o comando da súmula nº 302 do STJ, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Destaco, por oportuno, julgados da Corte aplicando tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO ESPECIFICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA Nº 83.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a limitação temporal de internação pela operadora do plano de saúde.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1027647 SP 2016/0320804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 302 DO STJ. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia suficientemente sobre as questões relevantes à lide, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados na referida norma. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" - Súmula 302/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1088452 RS 2008/0181417-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) Esse entendimento sumulado tem por fundamento a própria natureza do contrato de prestação de serviços ofertado pela operadora de plano de saúde – o qual, por tratar de contrato que versa sobre direitos fundamentais, não pode ser interpretado de forma a privilegiar o auferimento de lucro pela prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Por este mesmo fundamento, o não cumprimento do período de carência pelo segurado não obsta a aplicação da súmula 302 do STJ, independente de existir previsão contratual nesse sentido.
Isso não bastasse, a idosa encontrava-se em situação de urgência – com surtos comportamentais psíquicos, inconsciência e episódios convulsivos, conforme narrado na exordial, não havendo qualquer impugnação nesse sentido pelo réu; e, consoante a jurisprudência assente do STJ, “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340-SP) – não havendo que se falar na aplicação do período de carência para internação quando esta é solicitada em caráter de urgência.
Assim, tanto sob a ótica da situação emergencial, quanto da própria cláusula limitadora do período de atendimento médico, a conduta da operadora de plano de saúde demanda é, inegavelmente, ilegal.
Leia-se, em arremate a este ponto, aresto da Corte Superior em caso análogo ao ora analisado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Delineada a ilicitude da conduta, e inexistindo motivo apto a elidir o nexo causal, passo à análise da existência de dano.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial – omissão quanto ao cumprimento do atendimento indicado pelo profissional médico – bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores, os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço, a reiteração da conduta do requerido reveste-se de inegável má-fé – mormente ante as particularidades do caso em epígrafe, vez que o beneficiário em situação de urgência era uma idosa, a qual goza de especial proteção por ser consumidor hipervulnerável.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o quantum atende aos princípios mencionados ante a gravidade da conduta das rés, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a decisão de ID 122828127 quanto a obrigação de fazer, e para condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
12/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:33
Decorrido prazo de AUTORA em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0836746-91.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:07
Decorrido prazo de autora em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 23/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836746-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/08/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
05/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/07/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 09:02
Recebidos os autos.
-
07/06/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:43
Juntada de diligência
-
05/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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