TJRN - 0100449-04.2015.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 15:05
Juntada de diligência
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Nilson Urbano, ex-Prefeito De Santa Maria em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100449-04.2015.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA REU: NILSON URBANO, EX-PREFEITO DE SANTA MARIA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Município de Santa Maria em face de Nilson Urbano, na qual a parte autora sustentou, em síntese, que o demandado, ex-prefeito do Município de Santa Maria/RN, deixou de prestar contas de verbas oriundas do Convênio 19/2010-RN, celebrado com a Secretaria de Infraestrutura do Estado do RN.
Ainda, alegou que, com o fim da gestão municipal (2009/2012), o demandado retirou da sede da prefeitura diversos documentos públicos, impedindo a prestação de contas pela gestora seguinte.
Ao fim, requereu a condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12, caput e III, da Lei nº 8.429/92 (com redação anterior à Lei nº 14.230/2021).
Também requereu que o demandado seja condenado a prestar contas pendentes de sua gestão e depositar em juízo a documentação pública de mesmo período, sobretudo do Convênio 19/2010-RN.
Em defesa prévia (ID 62696978), o demandado aduziu a ausência de provas.
Parecer ministerial em ID 62697430.
Sob ID 62697430, a ação foi recebida.
Citado, o demandado não apresentou contestação (ID 121580033).
Intimado, o Município de Santa Maria requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado.
Em parecer ministerial, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação (ID 154624206). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias outras provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Sabe-se que no julgamento do ARE 843989, com repercussão geral do Tema 1.199, em 18 de agosto de 2022, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Note que a retroação da nova LIA ocorrerá para os casos em curso de improbidade administrativos culposos, sem que os novos prazos do regime prescricional sejam aplicados (nesse ponto, haverá sempre a irretroatividade).
Ademais, a necessidade de demonstração do elemento subjetivo é indispensável para a tipificação dos atos de improbidade, sendo necessária a demonstração do dolo na conduta do agente.
In casu, o Município de Santa Maria busca, com a presente lide, a condenação do requerido nas penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade nº Lei nº 8.429/92 (em vigor à época), sob a alegação da prática do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, VI, da referida Lei de Improbidade: REDAÇÃO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI N° 14.230/2021 Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (…) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021 Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Em suma, a principal alteração vista nesses dispositivos foi o acréscimo da conduta dolosa na redação do caput do artigo 11, bem como a finalidade de deixar de prestar contas para ocultar irregularidades.
O novo texto legal expressamente sinaliza que a imputação dos termos do referido artigo somente acontecerá diante uma ação dolosa com a finalidade específica, não sendo mais possível a condenação nos casos de culpa e com finalidade genérica.
Cumpre já fixar que o dolo específico necessário para a configuração da conduta ímproba discutida é tão somente a vontade livre e consciente de realizar a conduta para ocultar irregularidades.
Cumpre mencionar que os termos atuais da LIA, acrescidos pela redação dada pela Lei n° 14.230/2021, estipulam a necessidade de um dolo específico para que ocorra a tipificação da conduta como ímproba.
Fixadas tais premissas, passamos à análise detalhada dos fatos e condutas elencadas na presente lide.
O autor alega na exordial que o demandado, enquanto prefeito do Município de Santa Maria, deixou de prestar contas referentes ao Convênio 19/2010-RN, bem como desapareceu com diversos documentos públicos de sua gestão.
No caso, esclareça-se, de início, que embora tenha se constatado a revelia do demandado, não são presumidos verdadeiros os fatos alegados em inicial, dado que os direitos e interesses envolvidos não são disponíveis, de modo que seria necessário comprovar que o ex-prefeito deixou de prestar contas intencionalmente com o fim de ocultar irregularidades.
Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que, de fato, o ex-gestor deixou de prestar as contas apenas sobre a terceira parcela do Convênio 19/2010-RN (ID 62696976, fl. 13), o que não implica na ocultação de irregularidades.
Das provas apresentadas pelo demandado em defesa prévia (ID 62696978, fl. 12), verifico, inclusive, que lhe foi concedida certidão de adimplência junto à Controladoria do Estado - ente com quem celebrou o referido convênio - no ano de 2017, anos após as possíveis apurações das irregularidades.
Ademais, o autor nada mais requereu a fim de que ficasse incontestável a intenção do demandado em deixar de prestar contas para ocultar eventuais irregularidades.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA DOLOSA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .
NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS .
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO .
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA . 1.
Sentença que condenou o apelante pela prática do ato de improbidade administrativa consubstanciado na ausência de prestação de contas na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal. 2 É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 3 - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4 - Na nova redação do inciso VI do art . 11 da Lei 8.429/92 introduzida pela Lei 14.230/21, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades. 5 - In casu, não houve comprovação da existência do elemento subjetivo dolo na suposta ausência de prestação de contas, com o fim de ocultar eventuais irregularidades . 6 - A Jurisprudência do TJPA vem admitindo a aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na lei de improbidade administrativa 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora .
Julgamento ocorrido na 15 ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00001655820058140082 19527220, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2024, 1ª Turma de Direito Público) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8 .429/92.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21 .
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI MAIS BENÉFICA.
ROL TAXATIVO.
TIPICIDADE FECHADA .
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Morro Cabeça no Tempo/PI contra o seu ex-gestor, julgou improcedente o pedido de condenação da parte requerida pela suposta prática das condutas descritas no art . 11, VI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em deixar de prestar contas de atos praticados durante sua gestão como prefeito da municipalidade. 2 .
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art . 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, § 2º) . 3.
Retroatividade da Lei n. 14.230/2021 .
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14 .230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022 4.
Violação de Princípios da Administração.
O art . 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14 .230/2021, passou a dispor que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 4.1.
Especificamente quanto à conduta de deixar de prestar contas, a Lei n . 14.230/21 modificou o art. 11, VI, da Lei n. 8 .429/92 para acrescentar a necessidade de haver prova da conduta do agente público relativa à ocultação de irregularidades.
Além disso, deve haver a efetiva configuração da omissão na apresentação das contas, pois nos casos em que for incontroversa a prestação, mesmo que apresentada tardiamente, de forma incompleta ou com irregularidade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5.
Caso concreto .
Não logra êxito a imputação de ofensa ao inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/9, com a redação dada pela Lei 14 .230/2021 - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
Isso porque não basta o mero omitir-se no dever prestar contas, pois mesmo que o fato fosse comprovado, seria necessário perquirir acerca da existência do dolo na conduta do ex-gestor, consistente com a intenção de ocultar irregularidades, situação não constatada nos autos. 5.1 .
Com bem assentado na sentença, não se tem indicativo nos autos de que o requerido tenha atuado imbuído do propósito específico de ocultar irregularidades quando da não prestação de contas.
Trata-se de contas relacionadas aos últimos semestres da gestão como Prefeito, mas que não foram acompanhadas de maior suporte probatório capazes de efetivamente permitir conclusão no sentido da presença do requisito em referência. 6.
Destarte, deve ser mantida a absolvição da parte requerida da prática dos atos de improbidade previstos no art . 11, VI, da Lei 8.429/92, com nova redação dada pela Lei 14.230/2021.
Foi neste sentido o parecer do MPF nesta instância . 7.
Apelação do MPF a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10030598920214014005, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 22/03/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/03/2024 PAG PJe 22/03/2024 PAG) Portanto, não restou demonstrada a intenção do requerido em deixar de prestar contas e/ou ocultar documentos públicos.
Imprescindível seria, por primeiro, a obrigação de prestar contas, a omissão dessa prestação de contas, ou a conduta de ocultar documentos da Administração e, somado a isso, o dolo específico do gestor, qual seja, o intuito de ocultar irregularidades, o que não restou comprovado nos autos.
Outrossim, quanto ao pedido para que o demandado fosse compelido a prestar contas pendentes de sua gestão e depositar em juízo a documentação pública de mesmo período, a parte autora também não comprovou que os referidos documentos somente estariam em posse do réu, o que não parece razoável que não pudessem estar em arquivo digital da Administração.
De outro lado, a entrega de documentos físicos pelo réu não seria nem razoável.
Na verdade, a medida se tornou inexequível pelo lapso temporal desde a gestão do demandado (2009/2012), uma vez que se referem a documentos em papel, desgastáveis e ilegíveis com o tempo, o que tornaria inviável que o requerido os possuísse até mesmo de forma parcial.
Além disso, a própria parte autora reconheceu que a gestão seguinte se deparou com uma desorganização administrativa, nem ao menos especificando quais eventuais convênios estaduais e federais ou documentos desapareceram, ressaltando apenas o Convênio 19/2010-RN, o Plano Plurianual e Orçamentário.
Assim, a referida medida requerida pelo autor, em razão do tempo, é irrealizável, além de não haver demonstração pela parte autora de que os possíveis arquivos digitais tivessem desaparecido.
Por todo o discorrido, não verifico dolo em conduta ilícita a ser imputada em desfavor do réu Nilson Urbano, uma vez que não foi comprovado, por meio de prova irrefutável de que, dolosamente, deixou de prestar contas para ocultar irregularidades.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte ré para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de novo despacho.
Com o advento do trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MPRN - SPP em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MPRN - SPP em 09/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:10
Outras Decisões
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17/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100449-04.2015.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA REU: NILSON URBANO, EX-PREFEITO DE SANTA MARIA DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 121580033, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui outras provas a produzir, desde já, especificando-as.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, à conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:07
Decorrido prazo de Nilson Urbano, ex-Prefeito De Santa Maria em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 20:14
Juntada de diligência
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25/04/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:55
Juntada de diligência
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21/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:34
Decorrido prazo de Município de Santa Maria em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 03:22
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 19:13
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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12/11/2020 12:43
Recebidos os autos
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06/10/2020 13:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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18/05/2020 12:58
Expedição de Mandado
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18/05/2020 12:55
Certidão expedida/exarada
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20/04/2020 16:17
Juntada de mandado
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07/11/2019 17:24
Expedição de Mandado
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05/11/2019 15:29
Outras Decisões
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05/11/2019 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
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18/07/2018 14:34
Juntada de carta precatória
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18/07/2018 11:17
Concluso para decisão
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18/07/2018 10:54
Juntada de Parecer Ministerial
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16/07/2018 17:06
Recebidos os autos do Ministério Público
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20/04/2018 12:26
Remetidos os Autos ao Promotor
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18/04/2018 08:39
Certidão expedida/exarada
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24/01/2018 11:02
Juntada de carta precatória
-
10/01/2018 15:01
Juntada de mandado
-
20/12/2017 16:53
Certidão de Oficial Expedida
-
22/11/2017 12:13
Expedição de Mandado
-
22/11/2017 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 11:43
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/11/2017 13:50
Recebimento
-
10/11/2017 13:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/10/2017 15:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/10/2017 15:51
Expedição de termo
-
07/10/2017 15:48
Petição
-
16/03/2017 14:02
Expedição de Carta precatória
-
16/01/2017 18:14
Petição
-
13/12/2016 12:40
Juntada de mandado
-
02/12/2016 15:17
Certidão de Oficial Expedida
-
26/09/2016 14:30
Expedição de Mandado
-
26/09/2016 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 10:08
Juntada de carta precatória
-
20/07/2015 11:57
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2015 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2015 15:52
Juntada de mandado
-
14/07/2015 12:50
Certidão de Oficial Expedida
-
05/06/2015 11:37
Expedição de Mandado
-
05/06/2015 09:52
Recebimento
-
21/05/2015 10:11
Mero expediente
-
20/05/2015 09:59
Concluso para despacho
-
15/05/2015 10:48
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2015 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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