TJRN - 0913415-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:26
Decorrido prazo de ABP REPRESENTACAO LTDA em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de FABIOLA DA COSTA VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de PEDRO IVO NEVES SANTIAGO CARDOSO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de FABIOLA DA COSTA VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de PEDRO IVO NEVES SANTIAGO CARDOSO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 21/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0913415-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRAN SIQUEIRA PEREIRA Parte ré: UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e outros (2) DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em petição inicial de ID nº 92107534, o autor solicitou, dentre outros requerimentos, a inversão do ônus da prova.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação ao ID nº 93786952, através da qual arguiu, preliminarmente, da revogação da gratuidade de justiça e da falta de interesse de agir.
O réu ABP REPRESENTAÇÃO LTDA. apresentou contestação ao ID nº 106117385, através da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
O réu UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, conforme levantado em Certidão de ID nº 146836275, deixou decorrer o prazo sem que apresentasse defesa à presente ação, tampouco habilitou advogado aos autos.
Restou, por força do art. 344, do CPC, revel.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O autor apresentou petições de réplica à contestação aos IDs nº 149098097 e 149104748.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, solicitado pelo autor em petição inicial e impugnado pelos réus em contestações, importa destacar que, tendo em vista a posição de consumidor final daquele e de fornecedor destes, resta demonstrada relação de consumo ao presente caso.
Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na verossimilhança das afirmações apresentadas pela parte demandante, assim como na capacidade técnica e econômica das empresas demandadas, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, INVERTO o ônus da prova em favor do demandante.
Quanto à preliminar responsável por impugnar o benefício da justiça gratuita concedido, percebe-se que o demandante, intimado para tanto, anexou à manifestação de ID nº 92454032 uma série de documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira.
A despeito de que atualmente a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo não ser mais suficiente, sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal, percebe-se que o autor apresentou os documentos solicitados.
Não se mostrando plausível, portanto, limitar o acesso do demandante à prestação jurisdicional, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, a qual constou fundamentada na ausência de tentativa prévia de contato para resolução do conflito, vejamos.
Partindo da análise da inicial, percebe-se que o autor relata fazer jus à tutela indenizatória, em decorrência de aparente ato ilícito praticado pelos réus.
Em outras palavras, pretende o presente litígio discutir a possível responsabilidade civil dos demandados face à situação enfrentada pelo autor.
Dito isso, demonstra-se inviável acatar a preliminar levantada pela demandada, sob pena de transgredir diretamente o princípio constitucionalmente previsto da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (inciso XXXV, art. 5º, da Constituição Federal).
Ainda, em preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, o réu ABP REPRESENTAÇÃO LTDA. se diz como parte ilegítima para participar da presente demanda, afirmando que, na verdade, não realizou qualquer tratativa direta com o autor, tendo apenas, enquanto correspondente bancária, formalizado o contrato solicitado.
Contudo, é possível concluir que o demandado, não obstante a abertura de tópico nomeado como tal, restou omisso em demonstrar o mesmo.
Afinal, a legitimidade passiva é observada a partir das alegações apresentadas na petição inicial.
Logo, é questão de mérito a ser pormenorizadamente analisada ao tempo da sentença.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas em contestações.
O autor, através de petição de ID nº 152184322, solicitou a produção de perícia grafotécnica no Contato de ID nº 93786954.
Por outro lado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através da petição de ID nº 151489835, informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Ocorre que, da análise dos autos, observa-se persistir a controvérsia acerca da validade da contratação do empréstimo discutido.
Nesse sentido, em atenção ao pedido realizado pelo autor, entende-se ser necessária a realização de perícia grafotécnica do pacto impugnado (ID nº 93786954), para fins de confirmar a autenticidade do mesmo, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de produção de prova.
Percebe-se que o autor, por meio da Decisão de ID nº 92664240, teve concedido o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a nomeação de perito deve ser realizada pelo NUPEJ.
Assim, determino a intimação das partes, através de advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos ao perito, para a formulação do laudo.
Informados os quesitos pelas partes, determino à Secretaria que providencie a remessa dos presentes autos para o NUPEJ, para viabilizar a realização da referida perícia grafotécnica, conforme cadastro contido no citado Núcleo.
O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: i) providenciar a intimação da parte, por seu advogado, para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; e ii) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais estipulado em R$413,24, nos termos da Portaria n° 504, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIOLA DA COSTA VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO IVO NEVES SANTIAGO CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0913415-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRAN SIQUEIRA PEREIRA Parte ré: UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e outros (2) D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0913415-59.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRAN SIQUEIRA PEREIRA Réu: UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações de IDs nºs 93786952 e 106117385 e documentos nelas anexados.
Natal, 27 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 17:30
Decorrido prazo de UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA CORREA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:43
Juntada de carta precatória devolvida
-
20/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
02/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº: 0913415-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: IRAN SIQUEIRA PEREIRA Parte Executada: UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de Itaguaí/RJ, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 14/08/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
14/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:30
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2024 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2023 03:43
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:23
Audiência conciliação realizada para 30/08/2023 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:46
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:43
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:42
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:46
Juntada de Petição de termo
-
11/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/03/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
17/03/2023 02:22
Decorrido prazo de IRAN SIQUEIRA PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/01/2023 12:55
Audiência conciliação cancelada para 07/02/2023 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/01/2023 12:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/01/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2022 15:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:59
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2022 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 15:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRAN SIQUEIRA PEREIRA.
-
06/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801097-18.2023.8.20.5125
Brasilina Maria de Medeiros
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Advogado: Kenia Kelly Medeiros de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 14:10
Processo nº 0802096-03.2024.8.20.5103
Francisca Veralucia Bezerra
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Stephany Jaiany Santos Goes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 07:59
Processo nº 0802096-03.2024.8.20.5103
Francisca Veralucia Bezerra
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 16:01
Processo nº 0816321-53.2023.8.20.5106
Vladiomir Xavier de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Francisca Rafaela Costa de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 11:41
Processo nº 0816321-53.2023.8.20.5106
Vladiomir Xavier de Oliveira
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Francisca Rafaela Costa de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 09:20