TJRN - 0857216-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
14/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL MANHAES NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL MANHAES NETO em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0857216-51.2021.8.20.5001 Autor: CPAD COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Réu: SEMEADOR COMERCIO DE LIVROS E BIBLIAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CPAD COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. contra SEMEADOR COMERCIO DE LIVROS E BIBLIAS LTDA - ME.
No curso do processo o exequente informou a quitação do débito principal, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas em relação aos honorários sucumbenciais e custas, no valor de R$ 13.276,50 - ID 95192664 e ID 102748959.
Deferida a penhora on line, foi bloqueado o valor da condenação - ID 103659663.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada - ID 127942786.
Novamente foi a executada intimada para apresentar manifestação ao bloqueio efetivado, contudo, observando-se as matérias exclusivas do art. 854, §3º, do CPC.
Todavia, limitou-se a apresentar AI de nº 0812680-15.2024.8.20.0000.
Foi certificada a ausência de pedido de efeito ativo/suspensivo ao Agravo interposto - ID 145280183. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC.
No caso em exame, verifico que o executado foi intimado por 02 (duas) vezes para apresentar manifestação ao bloqueio realizado em suas contas, tendo deixado de impugnar a penhora nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se a ausência de pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento, conforme consignado pela Relatora - ID 145280190.
Destarte, não sido impugnado o valor bloqueado nas contas do executado e correspondendo ao valor da condenação, tenho que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Oficie-se URGENTEMENTE ao Gabinete do Desembargador Relator Vivaldo Pinheiro, nos autos do AI de nº 0812680-15.2024.8.20.0000, juntando-se cópia desta sentença.
Em seguida, para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente CPAD COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, no valor de R$ 13.276,50 (treze mil duzentos e setenta e seis reais cinquenta centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta de titularidade de ANDRE LUIZ ANET, CPF: *15.***.*02-20, no Banco do Brasil S.A, agência nº 4819-4, conta corrente nº 7247- 8.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/04/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
25/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
30/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 05:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:19
Decorrido prazo de PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857216-51.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CPAD COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: SEMEADOR COMERCIO DE LIVROS E BIBLIAS LTDA - ME DECISÃO Decidido o bloqueio de valores, procedo à imediata transferência para conta de depósito judicial.
Intime-se o executado para fins do disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (05) dias.
NATAL /RN, 19 de julho de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:08
Outras Decisões
-
07/02/2024 17:50
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de SEMEADOR COMERCIO DE LIVROS E BIBLIAS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 11:22
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 03:52
Decorrido prazo de SEMEADOR COMERCIO DE LIVROS E BIBLIAS LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:43
Decorrido prazo de DANIEL MANHAES NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:43
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:48
Processo Reativado
-
16/12/2022 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
11/11/2022 02:19
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:19
Decorrido prazo de DANIEL MANHAES NETO em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:41
Decorrido prazo de SEMEADOR COMERCIO DE LIVROS E BIBLIAS LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:54
Decorrido prazo de SEMEADOR COMERCIO DE LIVROS E BIBLIAS LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:58
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:34
Decorrido prazo de DANIEL MANHAES NETO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 05:46
Decorrido prazo de SEMEADOR COMERCIO DE LIVROS E BIBLIAS LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2022 02:34
Decorrido prazo de DANIEL MANHAES NETO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:34
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800747-26.2024.8.20.5600
4 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Maria de Fatima da Silva Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 12:18
Processo nº 0800747-26.2024.8.20.5600
4 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Gilvaneide Martins dos Santos
Advogado: Joao Claudio Fernandes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 12:45
Processo nº 0887032-44.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Joaquim William do Nascimento Gomes
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2022 19:24
Processo nº 0800252-77.2022.8.20.5106
Paulo Cesar da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2022 12:54
Processo nº 0860667-50.2022.8.20.5001
Salete Souza Barbosa de Araujo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 14:59