TJRN - 0800747-26.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800747-26.2024.8.20.5600 Polo ativo GILVANEIDE MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800747-26.2024.8.20.5600 Origem: 13ª Vara Criminal de Natal Apelante: Gilvaneide Martins dos Santos Advogada: Maria de Fátima da Silva Dias (OAB/RN 18.058) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DAS MINORANTE DO ART. 33, §4º.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR À REDUTORA (ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES).
IMPOSSIBILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
MODALIDADE MAIS RIGOROSA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 33, § 3º DO CP.
DESCABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Gilvaneide Martins dos Santos em face da sentença do Juízo da 13ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800747-26.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 06 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado (circunstâncias judiciais desfavoráveis), além de 625 dias-multa (ID 28112035). 2.
Segundo a Imputatória: “...
No dia 19 de fevereiro de 2024, por volta de 18h, na Rua do Motor, nº.830, Bairro Praia do Meio, Natal/RN, a denunciada foi presa em flagrante por ter em depósito e trazer consigo, para fins de comércio, 01 tablete de crack (504,05g) e 07 pedras de crack (1,17g), cuja perícia atestou para existência de cocaína...” (ID 28111971). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade das provas referente a inexistência de requisitos autorizadores a violação de domicílio; 3.2) fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3.3) abrandamento do regime inicial (ID 29254121). 4.
Contrarrazões da 57ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 29629352). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo provimento parcial, apenas no tocante a gratuidade judiciária (ID 29629352). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a retórica pela nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Ora, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “violação de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem realizado a abordagem em decorrência de Investigação policial prévia (denúncias anônimas) acerca da prática habitual de tráfico de drogas na Residência do Recorrente (Rua do Motor, 830, Praia do meio), conforme esposado pelo Juiz a quo (ID 29001214): “...
No caso em exame, restou demonstrado pelos depoimentos que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina em posse de informações dando conta da ocorrência de tráfico de drogas na localidade.
Chegando ao local, os agentes de segurança visualizaram o momento em que a acusada tentou ingerir algumas porções de crack, a fim de se livrar do material ilícito.
Diante da atitude suspeita, os policiais realizaram a abordagem pessoal na acusada e encontraram 07 (sete) porções de crack e apetrechos usados no tráfico, razão pela qual procederam buscas na residência da ré, onde foi encontrado o restante do material ilícito...”. 12.
De mais a mais, os Policiais Militares, Antônio Henrique Pereira da Silva e Davi Nascimento Costa, ratificaram a legalidade da abordagem, pois além de a Recorrente ter apresentado comportamento suspeito ao perceber a chegada da viatura (tentou entrar na casa, bem como engolir as pedras de crack), ainda conseguiram visualizar no interior do imóvel (sobre a mesa) um tablete de crack (ID 28112035): Antônio Henrique Pereira da Silva “... estavam em patrulhamento na Praia do Meio e na Rua do Motor; que a região é dominada pelo tráfico de drogas e por organizações criminosas...haviam recebido uma denúncia de um local em que havia venda de drogas e se dirigiram até lá, fazendo incursão a pé... chegando ao local visualizaram a acusada que ao ver a equipe, tentou correr para dentro de casa; que enquanto a acusada tentava abrir a porta da residência, foi alcançada pelos policiais... nesse momento a acusada pegou algumas pedras de crack e tentou mastigá-las... na sacola trazida pela acusada havia dinheiro... balança de precisão e pedras de crack... o imóvel era pequeno e ainda do lado de fora conseguiram ver o restante do material em cima de uma mesa de plástico... algumas porções pequenas estavam com a acusada e o tablete de crack estava em cima de uma mesa; a casa é de um cômodo só e foi possível visualizar o material em cima da mesa...".
Davi Nascimento Costa “... receberam informações de populares dando conta do tráfico de drogas em um imóvel na Rua do Motor; que se dirigiram até o local e se depararam com a acusada... no momento em que viu, a acusada estava tentando mastigar pedras de crack; que a acusada tentou fugir para residência, mas não conseguiu... o tablete de crack estava dentro da residência em cima de uma mesa...”. 13.
In casu, é curial esclarecer, não se está a caucionar a diligência na tão só desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas em fatos concretos alhures esposados, na esteira do entendimento do STJ: “... 6.
No caso concreto, além de denúncias anteriores sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais observaram comportamento evasivo do recorrente ao avistá-los, sendo que empreendeu fuga para o interior da residência para se furtar da ação policial, sendo alcançado e, na contenção para realização da abordagem, veio a dispensar porção de drogas - maconha - no chão, negando-se a obedecer as ordem dos policiais, o que forneceu justa causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da flagrância do delito permanente, seguindo-se à apreensão das drogas - duas porções grandes semelhantes à cocaína (aproximadamente 200 gramas) - no interior da residência , configurando situação apta para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 7.
A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os elementos indicam que a atuação policial foi amparada em circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a ilicitude da medida. (RHC n. 200.617/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 14.
Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior (HC 839736 / RS, Rel.
Des.
Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024). 15.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 16.
No pertinente ao privilégio (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, afinal, a presença de maus antecedentes (processos já transitados em julgado) se configura um óbice legal a concessão da referida benesse, como delineado no édito (ID 28112035): “...
Ação penal nº 0005153-82.2000.8.20.0001 – Arquivado – remetido para a vara de execuções penais...
Execução de Pena nº 0014687-50.2000.8.20.0001 – Arquivado em 20.10.2008 – cumprimento...
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0027183-38.2005.8.20.0001 – art. 12, caput, e art. 14, caput, ambos da Lei nº 6.368 – Arquivado em 24.09.2007...
Execução de pena nº 0201028-43.2007.8.20.0001 – Arquivado em 29.09.2011 – cumprimento integral da pena...
Ainda que se tratem de condenações antigas, onde já foi ultrapassado o período depurador da pena, é forçoso reconhecer a existência de maus antecedentes em desfavor da acusada.
Desse modo, diante dos maus antecedentes, a acusada não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, uma vez que não preenche os requisitos legais...”. 17.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “... impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em razão da literalidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também em função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que "os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado"...” (AgRg nos EDcl no AREsp 2437107 / SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 11/02/2025, Dje de 17/02/2025). 18.
Avançando ao abrandamento do regime inicial (subitem 3.3), considero desarrazoado, isto porque, a modalidade mais gravosa foi fixada com base em retórica idônea (circunstâncias judiciais negativas). 19.
De igual forma, o Magistrado a quo não incorreu no malfadado bis in iden ao utilizar simultaneamente os antecedentes para exasperar a pena base, afastar a minorante e fixar regime mais rigoroso, porquanto tal hipótese é amplamente admitida na Corte Cidadã: “... é possível a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base, para afastar a minorante referente ao tráfico privilegiado e, ainda, para fixar regime mais gravoso, de acordo com os arts. 33 e 59 do Código Penal...” (AgRg no HC 706588 / SC, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 28/11/2022, Dje de 30/11/2022). 20.
Por derradeiro, no pertinente ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.4), o deslinde cabe diretamente ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 21.
Destarte, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800747-26.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
28/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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26/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 06:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 06:46
Juntada de intimação
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11/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/02/2025 10:31
Juntada de termo de remessa
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11/02/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:56
Juntada de diligência
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10/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GILVANEIDE MARTINS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:51
Decorrido prazo de GILVANEIDE MARTINS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0800747-26.2024.8.20.5600 Apelante: Gilvaneide Martins dos Santos Advogada: Maria de Fátima da Silva Dias (OAB/RN 18.058) Apelado: Ministério Público Relatora em Substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor da Recorrente. 2.
Após, intime-se a Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28112041), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente a Recorrente para constituir novo patrono, bem assim à Advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Pr fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em Substituição -
25/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8570 - e - mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução para o dia 16 de setembro de 2024, às 10h40min.
Testemunhas de Acusação: id 116748035 Exame Químico-Toxicológico/Constatação: id 116748035 NATAL, na data do sistema.
Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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