TJRN - 0887032-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/05/2025 23:59.
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20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0887032-44.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: JOAQUIM WILLIAM DO NASCIMENTO GOMES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face da parte executada, Joaquim William do Nascimento Gomes, conforme CDAs anexas à inicial.
No curso do processo, após a efetivação da penhora on line de numerário em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD (ID 141589382), no montante de R$ 979,53 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, seguida de pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento do débito, formulado pela Fazenda Exequente (ID 141472300), o executado protocolou, através de advogado habilitado, as petições de IDs 141491262 e 141501442, onde requereu o imediato desbloqueio de suas contas, tanto em razão da constrição haver atingido os seus vencimentos de servidor público, sendo assim impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC, como também pelo fato de haver celebrado o referido acordo de parcelamento com a Edilidade, o qual vem sendo regularmente adimplido.
Asseverou que, no que tange ao bloqueio formulado, tratam-se de valores destinados ao seu sustento, não podendo permanecer com suas contas bloqueadas, pois está se tratando de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se o seu desbloqueio.
Anexou os documentos de IDs 141493877 a 141499593 e 141501444 a 141501448.
Por despacho de ID 142674565 foi determinada a intimação da Parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos presentes autos a documentação necessária à comprovação da impenhorabilidade da verba constrita, in casu, os extratos completos e impressos das contas bancárias atingidas pelo bloqueio, referentes ao mês de janeiro/2025, nos termos da legislação vigente, o que restou parcialmente cumprido mediante o protocolo da petição de ID 143441065 e documentos anexos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, determino a tramitação prioritária do feito, tendo em vista tratar-se o executado de pessoa idosa, na forma da lei, como se extrai de seu documento de identificação colacionado aos autos A partir da análise da petição e documentos apresentados pelo executado, entendo satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade apenas de parte da verba objeto da penhora on line de ID 141589382, suficiente a autorizar o imediato levantamento da respectiva constrição, contudo mantendo a penhora sobre o saldo remanescente, dada a ausência dos requisitos legais..
Com efeito, a pretensão diz respeito ao desbloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias do executado em quantia inferior a quarenta salários mínimos, matéria esta disciplinada no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" (...) Como é cediço, a impenhorabilidade de valores de pessoa física no curso do processo executivo visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana, que tem no seu salário e em sua caderneta de poupança o esteio à satisfação de suas necessidades pessoais e familiares básicas, e visa, antes de tudo, assegurar a existência digna do cidadão.
Na lição de José da Silva Pacheco: "O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral.
As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário.
Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc.".
E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (PACHECO, JOSÉ DA SILVA, Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202).
Ainda, sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc." (in obra Novo Código de Processual Civil Comentado, vol. Único, 1ª Edição, Editora Juspodivum, p. 1310) Logo, como o interesse do legislador foi resguardar o produto do trabalho, tornando-o intocável e impassível de sofrer constrição, não prevendo qualquer exceção a esse regramento, a única exegese passível de ser extraída do comando legal acima elencado é que, efetivamente, as verbas remuneratórias são impassíveis de constrição para saldar dívidas como a que ora se depara.
No caso dos autos, verifica-se dos extratos bancários de IDs 143442850 e 143442852, emitidos pelo Banco do Brasil, que o bloqueio on line do valor de R$ 960,34 fora realizado na conta corrente nº 19399-2, da agência 2623-9, dessa instituição, incidindo sobre proventos pagos pela Secretaria da Administração do Estado do RN, revestindo-se, dessa forma, de caráter alimentar, sendo assim impenhorável.
Já no que tange ao valor constrito perante a Caixa Econômica Federal (R$ 19,19), não houve a juntada do respectivo extrato bancário ou qualquer outra documentação correspondente a esse bloqueio, inviabilizando assim a aferição de sua impenhorabilidade, devendo ser mantida tal constrição face à não comprovação de sua natureza. É forçoso registrar que, até o início do ano pretérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmara no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, seja conta corrente ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade haveria de ser respeitada, salvo comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito, senão vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).
Todavia, houve posterior reformulação no entendimento da Corte, a partir do julgamento, em 21/02/2024, do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Corte Especial, que ao final manteve absoluta e automática a impenhorabilidade da poupança, limitada a 40 salários mínimos, porém, nos casos de contas correntes e aplicações financeiras, passou a exigir que, além de também limitado a 40 salários mínimos, seja comprovado pela parte executada que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial.
A seguir, destaco alguns importantes trechos da respectiva ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26.
Recurso Especial provido." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei) Como visto, foi estabelecida doravante, pela Corte Superior, uma análise mais criteriosa dos requisitos aptos a configurar a impenhorabilidade dos valores constritos em contas correntes e aplicações financeiras, e tal entendimento foi replicado em seguida pelas Seções da Corte, donde destaco os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem." (AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIMITE RESPEITADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Excepcionalidade configurada. 2.
Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos.
Precedente. 3.
A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como outros Tribunais Pátrios, também já adotaram o mesmo entendimento, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807144-23.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADO O TETO LEGAL OU, NA HIPÓTESE DE CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE DEMONSTRADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU QUE A VERBA CONSTRITA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808433-88.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Recurso interposto contra a r. decisão que que indeferiu a penhora sobre os proventos do agravado.
Valor depositado em fundo de previdência privada (PGBL), no importe de R$ 1.229,99.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Entendimento exarado pela C.
Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1677144/RS.
Precedentes em igual sentido também neste E.
TJSP.
Ausência de qualquer manifestação do executado, seja na origem, seja no agravo. Ônus de provar a impenhorabilidade dos valores que era do executado, que dele não se desincumbiu.
Precedentes específicos sobre a penhorabilidade de previdência privada, também do E.
TJSP.
Quantia penhorável.
Decisão reformada.
Agravo provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061153-63.2024.8.26.0000 Santos, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 16/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – MÉRITO – PENHORA ONLINE – SISBAJUD – CONSTRIÇÃO DE VALORES TANTO EM CONTA POUPANÇA COMO EM CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DA VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ORIUNDA DA CONTA POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
II - Na hipótese dos autos, parte da penhora incidiu sobre numerário em conta poupança (R$ 1.579,59) e a outra parte em conta corrente (R$ 484,49), constituindo-se apenas essa última em verba perfeitamente penhorável, visto que não resta comprovado pela agravante que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406349-87.2024.8.12.0000 Ivinhema, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR PROVAR CONCRETAMENTE A IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL OU RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.660.671 e 1.677.144.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado na conta-corrente do agravante, no montante de R$ 3.389,66 (três mil reais, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sob o fundamento de que ele não comprovou a impenhorabilidade da verba, uma vez que não apresentou nenhum documento para comprovar sua alegação e seu extrato bancário não demonstra que os rendimentos, que possuem fontes diversas, têm natureza salarial ou são essenciais à sua subsistência. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares/salariais do devedor ou de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para quitar dívidas de caráter não alimentar com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima (art. 833, IV e X, do CPC). 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, ocorrido em 21/02/2024, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimos é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, por ter presunção absoluta de impenhorabilidade, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte devedora tem o ônus de produzir prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, sendo possível a penhora caso as aludidas hipóteses não sejam comprovadas. 4.
O agravante não acostou nenhum documento, seja na origem ou neste grau recursal, para comprovar o caráter alimentar ou a essencialidade da verba penhorada, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 5.
Não havendo nos autos nenhum documento que demonstre, mesmo que minimamente, a natureza alimentar da quantia ou que o montante depositado em conta corrente constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, não há como declarar a impenhorabilidade destes valores. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277062720248060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifei) Destarte, no que pertine ao valor constrito perante a Caixa Econômica Federal (R$ 19,19), o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua impenhorabilidade, nos termos supra argumentados.
Assim, para que pudesse ver atendido seu pleito, caberia à Parte Requerente comprovar a constituição de seu direito, conforme a regra distributiva constante do inciso II do artigo 373, do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;" Especialmente em relação à comprovação da impenhorabilidade salarial ou da poupança, o mesmo diploma é enfático acerca da divisão do ônus da prova, ao estabelecer que: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" (grifei).
Portanto, não se desincumbindo a Parte Executada do ônus que lhe cabe, não há como ser reconhecida a qualidade de impenhorável de valores eventualmente constritos, conforme posicionamento pacífico de nossa jurisprudência, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO.
SISTEMA BACEN-JUD.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. § 2º DO ART. 655-A DO CPC.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário (PIS e seguro-desemprego), é do executado.
Impossibilidade de afastamento da penhora "on line" no caso concreto." (...). (TJ/RS: AI nº *00.***.*34-64, 22ª Câmara Cível, Rel: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/02/2012). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA ON LINE.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. (...) No que tange à liberação do valor depositado com fundamento em ser valor atinente a pensão, não se desincumbiu a agravante das regras atinentes ao ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC, já que tal afirmação não restou comprovada. (...) (TRF3: AI 200803000261217, Des Federal Luiz Stefanini, 1ª Turma, Data:25/05/2009). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/06.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PROVA DA NATUREZA DA VERBA.
II.
Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário, impondo-se ao devedor o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente detêm essa natureza (art. 655-A, § 2º, c/c art. 649, inc.
IV, do Código de Processo Civil)". (...). (TJ/DF: 20070020110046AGI, Rel.
Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007) (grifado).
Desse modo, à guisa de comprovação da impenhorabilidade da verba constrita perante a Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 19,19, impõe-se a manutenção da respectiva constrição, liberando-se, por ora, tão somente a verba comprovadamente impenhorável constrita junto ao Banco do Brasil (R$ 960,34), por tratar-se de conta salário, onde são creditados os seus proventos.
Todavia, em se tratando o valor a ser mantido constrito de quantia ínfima, insuficiente sequer para pagamento das custas processuais, deve ser autorizada igualmente a sua liberação em favor do executado.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, c/c o art. 833, IV e X, do CPC, defiro o pedido formulado pelo executado Joaquim William do Nascimento Gomes, para fins de determinar o levantamento da penhora on line, via SISBAJUD, do montante de R$ 979,53 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), com os devidos acréscimos legais, bloqueado nas contas bancárias de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Considerando que esse valor já fora transferido para conta judicial, expeça-se o competente alvará de restituição à única conta bancária informada nos autos, qual seja, a conta corrente nº 19399-2, da agência 2623-9, do Banco do Brasil, por tratar-se, em parte, de verba impenhorável, enquanto outra configura quantia ínfima, nos termos acima descritos.
Oportunamente, defiro o pedido de suspensão do curso da execução formulado pela Fazenda Exequente (ID 141472300) pelo prazo do parcelamento firmado, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Exequente para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se vista à Fazenda Municipal, para que requeira as providências que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0887032-44.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: JOAQUIM WILLIAM DO NASCIMENTO GOMES D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face da parte executada, Joaquim William do Nascimento Gomes, conforme CDAs anexas à inicial.
No curso do processo, após a efetivação da penhora on line de numerário em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD (ID 141589382), no montante de R$ 979,53 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, seguida de pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento do débito, formulado pela Fazenda Exequente (ID 141472300), o executado protocolou, através de advogado habilitado, as petições de IDs 141491262 e 141501442, onde requer o imediato desbloqueio de suas contas, tanto em razão da constrição haver atingido os seus vencimentos de servidor público, sendo assim impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC, como também pelo fato de haver celebrado o referido acordo de parcelamento com a Edilidade.
Junta os documentos de IDs 141493877 a 141499593 e 141501444 a 141501448.
Inicialmente, no que tange ao pleito de desbloqueio do montante penhorado em razão do parcelamento do débito, constata-se que, conforme descrito no demonstrativo junto pela Fazenda Exequente no ID 141472300, pág. 2, o acordo respectivo fora firmado em 30/01/2025, contudo, a ordem de bloqueio judicial já havia sido protocolizada desde 28/01/2025, consoante o Recibo de protocolamento/SISBAJUD de ID 141109073, ou seja, em momento anterior.
Insta salientar que, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a manutenção da penhora preexistente a parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo (REsp 1421580/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014).
Ou seja, a celebração do acordo de parcelamento em momento posterior à penhora não tem o condão de revogá-la.
Contudo, havendo a constatação pelo Juízo de que a verba constrita é impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, deverá ser imediatamente levantado o respectivo bloqueio judicial, todavia a Parte Executada não cuidou de colacionar aos autos os extratos bancários completos das contas onde ocorreram os bloqueios, contendo os dados bancários e das contas, os valores bloqueados e, se for o caso, demonstrando o crédito de verbas de caráter alimentar ou que se tratam de contas poupança.
Por outro lado, afigura-me demasiado apego às formas e ofensa ao princípio da economia e celeridade processual indeferir de plano o pleito ora em análise sem antes possibilitar ao Executado a oportunidade do respectivo suprimento, principalmente pelo fato de se tratar a impenhorabilidade patrimonial de matéria de ordem pública, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o artigo 317, do CPC possui regra expressa no sentido de que, antes de seu pronunciamento, deverá o Magistrado conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir eventual vício constatado.
De fato, considerada a vertente do contraditório que faculta às partes influir na convicção do magistrado para a solução do caso concreto, resolvê-lo a partir de determinado fundamento sem que se oferte às partes a possibilidade de, antes da tomada da decisão, ter ciência do mesmo, agride, frontalmente, o direito fundamental ao contraditório.
Cuidou assim o Diploma Processual pátrio de afastar a surpresa da decisão, ao dispor em seu art. 10 que: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Portanto, a despeito de tratar-se de matéria que o Estado-Juiz deva manifestar-se oficiosamente, mostra-se imprescindível facultar ao Demandante possibilidade, como regra prévia, de influenciar na construção da solução judicial do caso concreto.
Deste modo, a teor do artigo 321, Parágrafo Único, do CPC, determino a intimação da Parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos presentes autos a documentação necessária à comprovação da impenhorabilidade da verba constrita, in casu, os extratos completos e impressos das contas bancárias atingidas pelo bloqueio, referentes ao mês de janeiro/2025, nos termos da legislação vigente.
Em seguida, venham os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 09:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
30/01/2025 09:34
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/01/2025 11:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/01/2025 10:27
Juntada de termo
-
07/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAQUIM WILLIAM DO NASCIMENTO GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM WILLIAM DO NASCIMENTO GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:39
Publicado Citação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) JOAQUIM WILLIAM DO NASCIMENTO GOMES, CPF: *14.***.*98-15, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0887032-44.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): JOAQUIM WILLIAM DO NASCIMENTO GOMES Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 5.884,60 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de agosto de 2024.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092419224300000000084616414 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092419224300000000084616415 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092419224300000000084616416 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092419224300000000084616417 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092419224300000000084616418 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092419224300000000084616419 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092419224300000000084616420 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092419224300000000084616421 Petição Inicial Petição Inicial 22092419224300000000084616413 Decisão Decisão 22100623300028200000085246119 Citação Citação 22121213105156200000085586884 Certidão Certidão 23031609495835600000091484954 Certidão Certidão 23062714544935300000096579709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071412463258800000097403608 0887032-44.2022.
AR Aviso de recebimento 23071412463263900000097403610 Intimação Intimação 23071412463258800000097403608 Petição Petição 23071812545181700000097537138 Extrato Documento de Comprovação 23071812545200100000097537140 Infoseg Documento de Comprovação 23071812545208900000097537143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101611464455100000102367356 Citação Citação 24011610593874100000106480480 Diligência Diligência 24030910215015900000109411141 Intimação Intimação 24042215004099700000112055679 Petição Petição 24042408425873500000112204805 cda Documento de Comprovação 24042408425884900000112204808 end novo Documento de Comprovação 24042408425895000000112204809 Certidão Certidão 24061209254961200000115425264 -
22/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 10:21
Juntada de diligência
-
16/01/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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