TJRN - 0862405-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862405-10.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada.
Natal, 24 de julho de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862405-10.2021.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO DESPACHO À Secretaria para realizar a pesquisa de informações junto ao sistema SERP-JUD, caso haja convênio com o Tribunal de Justiça, solicitando as informações de bens imóveis titularizados pela executada, MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF/MF: *37.***.*82-91.
Caso não haja convênio, certifique-se.
Com as informações, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
Resultando infrutífera a diligência, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:10
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/12/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:49
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862405-10.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), conforme certidão acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, pesquisar créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 3 de setembro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:56
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862405-10.2021.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO DECISÃO Intimado a indicar bens penhoráveis da parte executada, o exequente requereu a inscrição da devedora no SERASA, além da pesquisa de bens através do RENAJUD e INFOJUD. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que a executada já foi intimada para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, pelo que, diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome da executada MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO no SERASA, mediante sistema SERAJUD.
Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo.
Em seguida, considerando que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (1) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (1.2) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (1.3) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (1.4) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15).
Restando infrutífera a diligência deferida acima e considerando que a pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, autorizo a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizada a diligência no sistema RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO CPF: *37.***.*82-91, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos.
Por fim, restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:47
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:13
Juntada de diligência
-
14/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 14:38
Outras Decisões
-
09/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2022 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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