TJRN - 0803722-66.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803722-66.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum em que a autora alega que foi induzida a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Em réplica, a parte requerente alegou fraude no contrato e impugnou a assinatura.
Diante da mudança da causa de pedir, a parte autora foi intimada e manifestou-se pela manutenção da fundamentação, reiterando o pedido de perícia. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo pela desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que o a autora esclarece na inicial que assinou o contrato "Ao assinar o contrato supra (...)" bem como, não houve aditamento/alteração da exordial.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada está em consonância com as hipóteses previstas no art. 292 do CPC.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 131747440).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado a autora em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 131146717.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/04/2025 23:59.
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06/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803722-66.2024.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, vê-se que a réplica à contestação apresenta verdadeira mudança de causa de pedir, uma vez que na inicial o autor argumenta acerca do erro na modalidade de contratação, nada tendo alegado quanto à não assinatura do contrato.
Em sede de réplica, o autor inovou ao argumentar acerca da fraude do contrato.
Atento ao disposto no art. 329, II, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, informar se pretende aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, procedendo com o aditamento ou alteração se for o caso.
Após, no mesmo prazo, intime-se o réu para se manifestar.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803722-66.2024.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, vê-se que a réplica à contestação apresenta verdadeira mudança de causa de pedir, uma vez que na inicial o autor argumenta acerca do erro na modalidade de contratação, nada tendo alegado quanto à não assinatura do contrato.
Em sede de réplica, o autor inovou ao argumentar acerca da fraude do contrato.
Atento ao disposto no art. 329, II, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, informar se pretende aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, procedendo com o aditamento ou alteração se for o caso.
Após, no mesmo prazo, intime-se o réu para se manifestar.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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24/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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09/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803722-66.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 17 de setembro de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
17/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:25
Publicado Citação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803722-66.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PEREIRA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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