TJRN - 0821669-52.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821669-52.2023.8.20.5106 Polo ativo JACLENE ANA DE FREITAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): AGRAVO INTERNO Nº 0821669-52.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO AGRAVADO (A): JACLENE ANA DE FREITAS ADVOGADO (A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE.
NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LASTRO NA SÚMULA 279 DO STF.
DECISÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NOS INCISOS I E III DO ART. 1.030 DO CPC.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por não conhecer do agravo interno.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO contra decisão proferida pelo Presidente desta Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os demais requisitos de natureza específica do recurso, pelo que requereu a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º).
Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso.
Pois bem, na espécie, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que havia óbice nas Súmula 279 e 280 do STF, ou seja, não se aplicou a sistemática da repercussão geral.
Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º do CPC, a demandar a interposição de agravo em RE (art. 1.042 do CPC) e não de agravo interno (art. 1.021 do CPC).
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Frente ao exposto, por ser inadmissível na espécie, com fulcro no art. 932, inciso III, voto por não conhecer do agravo interno.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Natal, data da assinatura.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0821669-52.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACLENE ANA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,27 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO ENTE PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE DIX-SEPT ROSADO.
ALEGAÇÃO DE SALÁRIO PAGO EM VALOR INFERIOR AO PISO.
PRECEDENTES STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECEBIMENTO SALARIAL INFERIOR APENAS EM ALGUNS MESES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sobrevieram embargos de declaração, decididos nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
O recorrente interpõe o presente recurso com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, sustentando que piso salarial fixado incide somente sobre o salário inicial da carreira, conforme já pacificou a jurisprudência pátria através do Tema Repetitivo 911, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e que, no caso vertente, a legislação municipal não possui qualquer previsão de reflexos do piso nos demais níveis da carreira.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
No caso em apreço, a análise do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Ademais, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Adicionalmente, a referida pretensão recursal perpassa pelo exame da legislação local, mais precisamente da Lei Municipal nº 425/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal.
Com isso, depreende-se que o recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A respeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Suprema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APOSENTADORIA NO CARGO.
DECURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1323087 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Previdenciário.
Serventuários aposentados de Cartórios não oficializados.
Contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), por determinação da Lei Estadual nº 2.349/68.
Benefícios previdenciários.
Reajustes previstos em lei estadual.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2.
Agravo regimental ao qual se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 698884 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) Diante do exposto, considerando os óbices estabelecidos pelos enunciados das Súmulas nº 279 e 280 da Suprema Corte, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 10, XI, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte C/C o art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Presidente -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821669-52.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 A 16/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
23/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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