TJRN - 0800881-63.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:33
Outras Decisões
-
05/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800881-63.2023.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOZENILDA DE VASCONCELOS SILVA DINIZ Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
Carolina Porto de Araújo Idalino Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0800881-63.2023.8.20.5123 REQUERENTE: JOZENILDA DE VASCONCELOS SILVA DINIZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando a ausência de discordância entre as partes (o exequente manifestou concordância com os cálculos do executado – ID 146745797), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ID 145253874 - Pág. 1), ao passo que DETERMINO a expedição de precatório no valor de R$ 11.744,74 (Onze mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) em favor de JOZENILDA DE VASCONCELOS SILVA DINIZ.
Verba alimentar, rendimento de salários.
DETERMINO, ainda, expedição de RPV no valor de R$ 1.174,47 (mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos em favor do causídico da parte exequente.
Verba alimentar, honorários de sucumbência.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica dispensada, ainda, a retenção do imposto de renda com relação aos honorários, caso haja comprovação de que o beneficiário é optante pelo Simples Nacional (INRFB 1.234/12, art. 4º, XI; LCP 123/06, art. 12).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, e considerando a renúncia expressa do causídico ao excedente, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 05:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:47
Juntada de intimação de pauta
-
22/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:00
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 03:19
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:58
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:53
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:00
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:55
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:15
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:12
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:54
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:51
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:46
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:44
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:26
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:24
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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