TJRN - 0808983-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808983-83.2024.8.20.0000 Polo ativo DRYELLE PASCOAL BEZERRA e outros Advogado(s): GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCURUTU-RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0808983-83.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Gabriella Jeanine Bender Forte – OAB/RN 21.618.
Paciente: Dryelle Pascoal Bezerra.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN.
RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO DE DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA E CONCESSÃO DE ORDEM DE SOLTURA.
TEMA 506 STF.
IMPROCEDÊNCIA.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - No julgamento do RE 635659 (Tema 506 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância Cannabis sativa, e que será presumido usuário aquele que tiver a posse de até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, quando ausentes elementos que indiquem intuito de mercancia. - Naquele caso concreto, a Suprema Corte deu provimento ao recurso extraordinário “para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux”. - Ocorre que, no caso apresentado pela Impetrante a paciente foi condenada pela prática do delito de tráfico de drogas, e a quantidade de maconha apreendida (30g) não foi o único elemento a ser considerado, sendo demonstrado por sua apreensão no dia 18/04/2021, na estrada que dá acesso à Barragem de Oiticica, quando foi flagrada com uma quantidade de maconha, pesando 11 gramas, e a quantia de R$ 1.550,00 (Mil Quinhentos e Cinquenta Reais) em dinheiro.
Portanto, o grupo social a qual a acusada relaciona-se, conforme extraído dos autos, é afeito a vida delituosa, integrantes de Organizações Criminosas e de periculosidade exacerbada. - Ordem denegada.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DRYELLE PASCOAL BEZERRA, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, nos autos n.º 0800207-71.2021.8.20.5118.
Narra a Impetrante que paciente se encontra presa em decorrência de condenação a 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), por trazer consigo a quantidade de 30g (trinta gramas) de maconha.
Defende a impetrante a atipicidade da conduta da paciente, em razão do julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou não ser crime a posse de maconha para consumo pessoal, desde que observados os requisitos legais.
Ao final, requereu, inclusive liminarmente, a aplicação do entendimento do STF no caso concreto, afastando a condenação da paciente e determinando a expedição do competente alvará de soltura.
Requisitadas as informações de estilo, a autoridade impetrada remeteu o ofício de Id. 25963557.
A 13ª Procuradoria de Justiça na emissão do parecer opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, alegando, em síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta da paciente, com base no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, e a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor.
Não é o caso dos autos a aplicação do novo paradigma inaugurado no julgamento do Tema 506 da repercussão geral.
Passo a explicar melhor.
No julgamento do RE 635659 (Tema 506 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância Cannabis sativa, e que será presumido usuário aquele que tiver a posse de até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, quando ausentes elementos que indiquem intuito de mercancia.
Naquele caso concreto, a Suprema Corte deu provimento ao recurso extraordinário “para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux”.
Ocorre que, no caso apresentado pela Impetrante a a paciente foi condenada pela prática do delito de tráfico de drogas, e a quantidade de maconha apreendida (30g) não foi o único elemento a ser considerado, conforme trecho da sentença do processo originário nº 0800207-71.2021.8.20.5118: No caso concreto, verifica-se que Dryelle voltou a residir na Cidade de Jucurutu/RN, após a prisão, na Cidade de Mossoró/RN, de sua namorada, identificada por Ana Luísa Dias De Araújo.
Dryelle teria se instalado em Jucurutu, com a finalidade de se unir a José Luiz Ferreira Lima, Vulgo “Luizinho Da Usina”, para a manutenção do TRÁFICO local.
A acusada estaria atuando, então, como traficante de drogas em Jucurutu, sendo demonstrado por sua apreensão no dia 18/04/2021, na estrada que dá acesso à Barragem de Oiticica, quando foi flagrada com uma quantidade de maconha, pesando 11 gramas, e a quantia de R$ 1.550,00 (Mil Quinhentos e Cinquenta Reais) em dinheiro.
Portanto, o grupo social a qual a acusada relaciona-se, conforme extraído dos autos, é afeito a vida delituosa, integrantes de Organizações Criminosas e de periculosidade exacerbada.
Dessa forma, observa-se que a acusada foi encontrada com pacotes de "dindin" e dinheiro em pequenas notas, e, em menos de 15 dias, foi flagrada com uma quantidade total de drogas próxima a 50g.
Além disso, as investigações conduzidas pelo GAECO-Seridó/RN revelaram que a acusada foi para Jucurutu com a intenção de se associar a um traficante local e continuar com as atividades de tráfico na cidade.
Esses fatores, junto com a quantidade de droga apreendida, sugerem a intenção de comercialização e afastam a possibilidade de posse para consumo pessoal.
A decisão do STF, que estabelece um limite de 40 gramas, não exclui a possibilidade de prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades menores, quando existem indícios claros de comércio, como no caso em questão.
Sendo assim, como bem ponderou o Douto Procurador de Justiça: "a mera alegação de que a quantidade de maconha apreendida se enquadra no limite estabelecido pelo STF para caracterizar o porte para consumo pessoal não é suficiente para afastar a condenação por tráfico de drogas. É necessário analisar o conjunto probatório dos autos para verificar a existência de outros elementos que indiquem o intuito de mercancia." Insubsistentes, portanto, as razões da impetração.
Ante todo o exposto, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. - 
                                            
24/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:31
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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