TJRN - 0801337-85.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801337-85.2024.8.20.5120 Polo ativo ALDILEUZA MENDES DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0801337-85.2024.8.20.5120.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Apelada: Audileuza Mendes da Silva Almeida.
Advogado: Iranildo Luis Pereira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS A TÍTULO DE GASTOS CARTÃO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSA REFORMA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VALORES ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ DECLARADOS PRESCRITOS NA ORIGEM.
ALEGADA REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO APTA A AFASTAR O RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ORIGEM DOS DESCONTOS NÃO PROVENIENTES DE UMA RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O AJUSTE MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 CONFORME MODULAÇÃO (EREsp 1.413.542/RS - TEMA 929 STJ E RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES.
DANOS MORAIS.
REFORMA NO QUANTUM APLICADO.
REDUÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO CONFORME A LEI N. 14.905/2024 E AS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele dar parcial provimento, reconhecendo a aplicação da repetição simples nos descontos operados antes de 30/03/2021, e fixando os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Gomes/RN que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0801337-85.2024.8.20.5120, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: DECLARO INEXISTENTE o contrato de cartão de cartão de crédito vinculado a conta do autor, devendo o banco proceder a cancelamento imediato do cartão feito sem solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda a cessação dos referidos descontos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora denominado de GASTOS CARTAO DE CRÉDITO desde o início dos descontos“ (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.” Em razões recursais, id 27553555, alega o apelante que: i) foram realizados apenas três descontos, dois no valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), ocorridos em 08/01/2019 e 08/02/2019 e um de R$ 0,36 (trinta e seis centavos), em 05/01/2022, os quais são ínfimos e incapazes de gerar qualquer abalo; ii) a contratação do cartão de crédito foi comprovada, de modo que a cobrança representa o exercício regular de um direito respaldado em cláusulas contratuais, livremente pactuadas pela apelada; iii) considerando a existência do prazo trienal, todos os valores pagos antes de três anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 07/08/2024, “deverão ser declarados prescritos” (sic), in casu, anteriormente ao dia 07/08/2021; iv) por ter se mantido inerte, somente ajuizando a ação após cinco anos dos descontos, devem ser excluídos, ou reduzidos a um patamar justo e razoável, os valores relativos aos danos morais; v) diante da restituição em dobro, há necessidade de modulação quanto ao período de incidência, tendo em vista o que decidido nos autos do REsp n. 676.608/RS, em que restou assentado que tal entendimento se aplicaria a partir de 30/03/2021; e vi) a aplicação da SELIC e da correção monetária representa bis in idem, tendo em vista que essa taxa já representa um indexador de correção e juros.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição trienal e, alternativamente, a quinquenal, bem como determinada a restituição dobrada somente dos valores descontados a partir de 30/03/2021.
Nas contrarrazões de id 27553560, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença proferida.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte apelada busca a declaração de inexistência ou ilegalidade do contrato que originou os descontos em conta por meio do evento “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, alegando em síntese que jamais o celebrou.
Pois bem.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O recorrente alega a ocorrência da prescrição, requerendo a aplicação do prazo prescricional trienal para todos os valores descontados antes de 07/08/2021, ou, do quinquenal, alternativamente.
Como se sabe, a prescrição da pretensão nos casos de contratação com instituições bancárias segue os ditames do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo quinquenal para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE “RMC”.
ALEGATIVA DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ).
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA E DOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DO INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804474-72.2023.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).” Considerando tais premissas de observância obrigatória, extrai-se dos autos que não há interesse de agir a esse respeito, pois o magistrado já reconheceu prescrição dos valores descontados antes de 07/08/2019, aplicando, acertadamente, a prescrição quinquenal, conforme decisão de id 27553549.
No mais, conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a um serviço efetivamente contratado pela parte apelada.
Entretanto, como bem delineado na sentença, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos documento comprobatório que atestasse ter a parte autora contratado o cartão de crédito objeto do ajuste mencionado, porquanto sequer fez prova do instrumento devido, ou ao menos a da proposta mencionada na contestação, id 27553544 – p. 2, na sua forma física ou eletrônica.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado, que reputou inexistente a relação jurídica advinda do negócio ora impugnado, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição financeira, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontados da conta bancária da parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Conforme a orientação manifestada no julgado acima, extrai-se que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, de modo que, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, notadamente os descontos efetuados após 30/03/2021.
As retiradas anteriores a essa data serão restituídas na forma simples.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou revisão do quantum arbitrado, a insurgência merece acolhida em parte. É que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes do evento “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” não contratado, o que inequivocamente gerou constrangimento, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, a exemplo do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao montante estabelecido na sentença a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observo que o magistrado assim estipulou, entendendo que o recorrente violou direito da personalidade, causando prejuízo imaterial a apelado.
Contudo, salvo melhor juízo, penso que a quantia arbitrada se distancia da realidade verificada em casos análogos, pois, levando em conta a proposição da demanda em 07/08/2024, tem-se que os descontos, três no total, ocorreram dois nos meses de janeiro e fevereiro/2019, no valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), os quais foram declarados prescritos na decisão de id 27553549, e outro em abril/2023, de apenas R$ 0,36 (trinta e seis centavos); de modo que, muito embora sejam indevidos e retratem a existência de constrangimento, não justificam a cifra imposta.
Dito isso, reputo suficiente e adequado ao caso fixar os danos morais em 1.000,00 (mil reais), os quais se encontram harmoniosos com o constrangimento sofrido e as condições financeiras da instituição demandada além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos.
Por fim, no tocante à alegada existência de bis in idem na aplicação da correção monetária e juros de mora, tal não se observa, haja vista que o magistrado seguiu os preceitos contidos na Lei n. 14.905/2024, que prevê a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA, bem assim o disposto nas Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele dar parcial provimento, reconhecendo a restituição simples nos descontos operados antes de 30/03/2021, e reduzindo os danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos fundamentos esposados. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte apelada busca a declaração de inexistência ou ilegalidade do contrato que originou os descontos em conta por meio do evento “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, alegando em síntese que jamais o celebrou.
Pois bem.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O recorrente alega a ocorrência da prescrição, requerendo a aplicação do prazo prescricional trienal para todos os valores descontados antes de 07/08/2021, ou, do quinquenal, alternativamente.
Como se sabe, a prescrição da pretensão nos casos de contratação com instituições bancárias segue os ditames do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo quinquenal para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE “RMC”.
ALEGATIVA DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ).
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA E DOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DO INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804474-72.2023.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).” Considerando tais premissas de observância obrigatória, extrai-se dos autos que não há interesse de agir a esse respeito, pois o magistrado já reconheceu prescrição dos valores descontados antes de 07/08/2019, aplicando, acertadamente, a prescrição quinquenal, conforme decisão de id 27553549.
No mais, conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a um serviço efetivamente contratado pela parte apelada.
Entretanto, como bem delineado na sentença, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos documento comprobatório que atestasse ter a parte autora contratado o cartão de crédito objeto do ajuste mencionado, porquanto sequer fez prova do instrumento devido, ou ao menos a da proposta mencionada na contestação, id 27553544 – p. 2, na sua forma física ou eletrônica.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado, que reputou inexistente a relação jurídica advinda do negócio ora impugnado, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição financeira, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontados da conta bancária da parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Conforme a orientação manifestada no julgado acima, extrai-se que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, de modo que, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, notadamente os descontos efetuados após 30/03/2021.
As retiradas anteriores a essa data serão restituídas na forma simples.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou revisão do quantum arbitrado, a insurgência merece acolhida em parte. É que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes do evento “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” não contratado, o que inequivocamente gerou constrangimento, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, a exemplo do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao montante estabelecido na sentença a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observo que o magistrado assim estipulou, entendendo que o recorrente violou direito da personalidade, causando prejuízo imaterial a apelado.
Contudo, salvo melhor juízo, penso que a quantia arbitrada se distancia da realidade verificada em casos análogos, pois, levando em conta a proposição da demanda em 07/08/2024, tem-se que os descontos, três no total, ocorreram dois nos meses de janeiro e fevereiro/2019, no valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), os quais foram declarados prescritos na decisão de id 27553549, e outro em abril/2023, de apenas R$ 0,36 (trinta e seis centavos); de modo que, muito embora sejam indevidos e retratem a existência de constrangimento, não justificam a cifra imposta.
Dito isso, reputo suficiente e adequado ao caso fixar os danos morais em 1.000,00 (mil reais), os quais se encontram harmoniosos com o constrangimento sofrido e as condições financeiras da instituição demandada além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos.
Por fim, no tocante à alegada existência de bis in idem na aplicação da correção monetária e juros de mora, tal não se observa, haja vista que o magistrado seguiu os preceitos contidos na Lei n. 14.905/2024, que prevê a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA, bem assim o disposto nas Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele dar parcial provimento, reconhecendo a restituição simples nos descontos operados antes de 30/03/2021, e reduzindo os danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos fundamentos esposados. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801337-85.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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