TJRN - 0864488-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864488-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: PRIME DECORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Tratam os autos de ação de cobrança formulada por BANCO SANTANDER em desfavor de PRIME DECORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, qualificados.
Em petição inicial (Id. 110329929), aduziu a parte autora, em síntese, que, enquanto instituição financeira, possui como cliente o Sr.
MILTON GALVAN, inscrito(a) no CPF sob o nº *46.***.*41-72, titular da conta corrente 920087007 e agência 83.
Afirmou que tal cliente contestara transações, na monta de R$ 20.000,00, em 19.06.2023, as quais possuíam como beneficiária a parte ré.
Informou que devolveu o montante, após contestação de compra, ao Sr.
MILTON GALVAN, pleiteando, agora, o regresso em favor de quem se beneficiou, qual seja, a parte requerida.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.054.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária em Id. 112003735.
Após tentativas infrutíferas em localizar a parte ré, foi deferido o pedido de citação editalícia (Id. 131136318).
Apresentada contestação (Id. 138216057), pela curadora especial.
Defendeu a negativa geral dos fatos.
Vieram conclusos para julgamento.
Era o relatório, no essencial.
Segue a fundamentação.
Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
E entendo que as provas militam em favor da parte demandante.
Explico.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade da parte ré por prejuízo assumido pela parte autora.
A esse respeito, o art. 934 do Código Civil estabelece: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
No caso em análise, a prova documental é suficiente para demonstrar que a parte ré foi beneficiada por compra contestada por cliente da instituição financeira autora, o Sr.
MILTON GAVAN, cf. se observa do Id. 110329942.
Ora, o único ponto meritório levantado pela curadora especial foi a negativa geral dos fatos, e em que pese desfrute da possibilidade, não precisando impugnar especificamente, ponto a ponto da inicial (art.341, parágrafo único do CPC), não conseguiu infirmar o acervo probatório trazido pela parte autora, sendo assente a procedência do pedido.
Impende ressaltar, ainda, que o não pagamento da obrigação assumida por parte do réu configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Estão presentes, pois, todos os elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE TODO O EXPOSTO, pós avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada.
CONDENO a parte ré ao pagamento do valor pleiteado na inicial, com correção e juros moratórios, ambos, a partir da última atualização, ou, caso não atualizado, ambos a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil).
Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil).
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte ré a suportar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:52
Decorrido prazo de autor e réu em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/06/2025 23:59.
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12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864488-28.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: PRIME DECORACOES E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante da intempestividade da peça de defesa, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar a mera publicação em Diário Oficial como suficiente a intimar a ré (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Como, entretanto, a Defensoria Pública se habilitou como curadora especial, será logicamente intimada dos atos processuais supervenientes, com abertura regular de prazos.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864488-28.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: PRIME DECORACOES E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante da intempestividade da peça de defesa, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar a mera publicação em Diário Oficial como suficiente a intimar a ré (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Como, entretanto, a Defensoria Pública se habilitou como curadora especial, será logicamente intimada dos atos processuais supervenientes, com abertura regular de prazos.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 05:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0864488-28.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: PRIME DECORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 09:30
Decorrido prazo de ré em 02/12/2024.
-
04/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:18
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PRIME DECORACOES E SERVICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:09
Publicado Citação em 20/09/2024.
-
03/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
03/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
03/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo: 0864488-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: PRIME DECORACOES E SERVICOS LTDA A Exm(a).
Sr(a).
Dr(a).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0864488-28.2023.8.20.5001, proposta por BANCO SANTANDER contra PRIME DECORACOES E SERVICOS LTDA, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO PRIME DECORACOES E SERVICOS LTDA CNPJ: 41.***.***/0001-09, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 14ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091607034867700000122466844- PETIÇÃO INICIAL: 23110817020160200000103641814.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:03
Outras Decisões
-
13/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0864488-28.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: PRIME DECORACOES E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 14 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:54
Juntada de diligência
-
26/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:36
Juntada de carta de ordem devolvida
-
27/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:44
Juntada de carta de ordem devolvida
-
10/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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