TJRN - 0801336-03.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801336-03.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo ALDILEUZA MENDES DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801336-03.2024.8.20.5120 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: ALDILEUZA MENDES DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: IRANILDO LUIS PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO 1", determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a indenização por danos morais ao consumidor.
O recorrente sustenta a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida que justifique os descontos realizados; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida gera o dever de indenizar por danos morais e qual o quantum adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII. 4.
Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do serviço e a anuência do consumidor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 5.
A ausência de contrato assinado ou qualquer outra prova da autorização do cliente evidencia a irregularidade da cobrança. 6.
A prática de cobrança por serviço não solicitado configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e impõe ao fornecedor o dever de restituir os valores indevidamente cobrados em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7.
O desconto indevido e reiterado de valores na conta bancária do consumidor gera lesão extrapatrimonial indenizável, pois viola direitos fundamentais à segurança e previsibilidade financeira, conforme entendimento consolidado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça. 8.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto sobre o consumidor, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo o caráter pedagógico da sanção.
No caso concreto, é adequada a redução do valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a contratação válida de serviços bancários que justifiquem a cobrança de tarifas, sendo ilícito o desconto sem autorização expressa do consumidor. 2.
A cobrança indevida de valores na conta bancária do consumidor, sem comprovação de contratação ou solicitação do serviço, configura prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido e reiterado de valores na conta bancária do consumidor gera dano moral indenizável, sendo necessária a fixação de um valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, III e parágrafo único; 42, parágrafo único.
CPC, art. 373, II; art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interpostas por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (Id 27553864), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais (proc. nº 0801336-03.2024.8.20.5120), julgou procedentes os pedidos para: condenar o requerido a restituir em dobro os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença; condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 27553866), a inocorrência de dano moral, a ocorrência da supressio e da surrectio e necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, necessidade da modulação da restituição em dobro.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais ou reduzir seu valor, a restituição de forma simples ou a modulação de forma a ser dobrada apenas após março de 2021.
Em contrarrazões (Id 27553922), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27553868).
Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação regular que justifique o desconto da tarifa CESTA B.EXPRESSO 1, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa denominada CESTA B.EXPRESSO 1.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto da referida tarifa em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos contrato assinado pela apelante, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dessa forma, o apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801336-03.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
08/01/2025 22:52
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:58
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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