TJRN - 0801336-03.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 06/08/2025R$ 177,25 06/08/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 246711 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0801336-03.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-01-3 *72.***.*54-45-8 *20.***.*80-10-5 *00.***.*46-11-6 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
05/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:00
Juntada de guia
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801336-03.2024.8.20.5120 Parte autora: ALDILEUZA MENDES DA SILVA ALMEIDA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, petição ao ID nº 154317697, na qual aduziu excesso de execução.
Instado a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 154321905). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Diante disso, merecerem acolhimento os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 154317697 e 154317698).
Tendo em vista que houve o depósito integral da quantia de R$ 10.969,78 (dez mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme ID nº 154317702, como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor de R$ 8.550,79 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos) devido à exequente, devendo o restante R$ 2.418,99 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), ser devolvido à executada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 8.550,79 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a devolução da quantia em excesso de R$ 2.418,99 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), em favor da executada.
Caso não tenha a informação da conta nos autos, intime-se o executado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801336-03.2024.8.20.5120 Parte autora: ALDILEUZA MENDES DA SILVA ALMEIDA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:30
Juntada de despacho
-
29/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
26/11/2024 16:57
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
26/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
17/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:40
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2024.
-
13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:49
Publicado Citação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864488-28.2023.8.20.5001
Banco Santander
Prime Decoracoes e Servicos LTDA
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 17:02
Processo nº 0849987-35.2024.8.20.5001
Alpargatas S.A.
Shirlene Delfina de Oliveira Pinheiro Po...
Advogado: Clayton Alves de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 13:37
Processo nº 0808983-83.2024.8.20.0000
Gabriella Jeanine Bender Forte
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Gabriella Jeanine Bender Forte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 14:07
Processo nº 0000517-43.2006.8.20.0137
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Francisco Gonzaga Neto
Advogado: Augusto Cesar Pinheiro Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 11:11
Processo nº 0801336-03.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Aldileuza Mendes da Silva Almeida
Advogado: Iranildo Luis Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 08:28