TJRN - 0802053-74.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802053-74.2021.8.20.5102 Delegacia de Origem: Divisão especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) e outros (2) Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: CRISTIANO SILVA DE MEDEIROS e outros (6) ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: CRISTIANO SILVA DE MEDEIROS Endereço: Rua Bom Jesus, 281, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Nome: LUCIANO DANTAS FERREIRA Endereço: Rua Ivo Furtado, 287, Cidade Nova, NATAL - RN - CEP: 59072-580 Nome: DIEGO DA SILVA BORGES Endereço: desconhecido Nome: JOSE MARCOS BARBOSA DANTAS Endereço: desconhecido Nome: GUSTAVO CUNHA DANTAS Endereço: desconhecido Nome: ALIFFYR DA SILVA XAVIER Endereço: DA CARPA, 61, CONJ PRAIA MAR, FELIPE CAMARAO, NATAL - RN - CEP: 59072-122 DECISÃO (com força de mandado de intimação) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CRISTIANO SILVA DE MEDEIROS e outros (6), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). 157, §2°, II, IV, V e §2º-A, I, c/c o art. 288, parágrafo único (associação armada), em concurso material, todos do Código Penal A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação. É o breve relato.
Decido.
O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No tocante às respostas à acusação apresentadas pelos réus, observa-se que nenhuma delas trouxe causa manifesta de absolvição sumária, nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal.
As defesas de Cristiano Silva de Medeiros e Luciano Dantas Ferreira, apresentadas pela Defensoria Pública, não formularam teses absolutórias diretas nesta fase processual, limitando-se a requerer a produção de provas em audiência e a apresentação posterior de rol de testemunhas, com fundamento no Pacto de San José da Costa Rica, reforçando a necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A defesa de Diego da Silva Borges sustentou, em síntese, que os autores do crime estavam encapuzados e não foram reconhecidos pelas vítimas, além de alegar que os elementos constantes da denúncia são frágeis e que não houve observância plena do contraditório durante a investigação.
Ainda, argumentou genericamente a ausência de justa causa para a imputação, porém sem trazer prova inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Já a defesa de José Marcos Barbosa Dantas (Nanovo) questionou a validade da confissão extrajudicial, alegando que esta se deu sem acompanhamento de advogado, requerendo ainda a juntada de vídeos do ITEP e rastreamento das viaturas policiais como elementos que comprovariam possível abuso estatal.
Argumentou, também, inconsistência nos elementos de identificação da autoria.
No que se refere a Gustavo Cunha Dantas, sua defesa negou participação no fato em apuração, afirmando que está sendo injustamente vinculado à presente ação penal por já ter respondido a processo diverso, relacionado a fato ocorrido na Fazenda Gameleira.
Alegou inexistência de provas materiais ou testemunhais que o coloquem na cena do crime, além de apontar confusões entre alcunhas e contradições nos depoimentos colhidos.
Pediu absolvição sumária por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento da participação de menor importância.
Por fim, a defesa de Aliffyr da Silva Xavier, apontado como suposto fornecedor da arma utilizada no crime, limitou-se a requerer a concessão da justiça gratuita e a produção de provas em audiência, sem apresentar desde logo qualquer argumento que evidenciasse, de plano, a atipicidade do fato, a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou mesmo ausência de indícios mínimos de autoria.
Pela análise das argumentações trazidas, nenhuma das respostas apresentadas demonstra, de forma inequívoca, a presença de alguma das hipóteses legais que autorizariam a absolvição sumária, razão pela qual deve o processo prosseguir com a devida instrução probatória.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
O acesso à sala virtual ocorrerá mediante link a ser gerado pela Secretaria Judiciária.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail da secretaria: [email protected] ou do telefone (84) 3673-9405.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:40
Outras Decisões
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04/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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04/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0802053-74.2021.8.20.5102 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM RÉUS: CRISTIANO SILVA DE MEDEIROS, LUCIANO DANTAS FERREIRA, DIEGO DA SILVA BORGES, JOSE MARCOS BARBOSA DANTAS, GUSTAVO CUNHA DANTAS E ALIFFYR DA SILVA XAVIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação pessoal dos acusados CRISTIANO SILVA DE MEDEIROS e LUCIANO DANTAS FERREIRA sem que eles tenham constituído defensor nem apresentado resposta à acusação no prazo legal, INTIMO a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos acusados, devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias (CPP, art. 396-A, § 2º; Lei Complementar Federal n. 80/1994, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
Ceará-Mirim/RN, 8 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:24
Concedida Progressão de regime
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05/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:55
Juntada de termo
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de procuração
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01/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:06
Juntada de diligência
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19/09/2023 13:32
Desentranhado o documento
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19/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 17:07
Juntada de termo
-
14/12/2022 17:06
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 10:29
Juntada de Ofício
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08/11/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 05:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:30
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE MEDEIROS em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 19:26
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA BORGES em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 18:27
Decorrido prazo de ALIFFYR DA SILVA XAVIER em 22/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:09
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 12:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/08/2022 12:12
Recebida a denúncia contra CRISTIANO SILVA DE MEDEIROS, LUCIANO DANTAS FERREIRA, DIEGO DA SILVA BORGES, JOSE MARCOS BARBOSA DANTAS, GUSTAVO CUNHA DANTAS, MARCELO FONTES DE OLIVEIRA
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19/08/2022 07:15
Conclusos para decisão
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19/08/2022 05:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 03:54
Decorrido prazo de DEICOR - Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado/RN em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 03:54
Decorrido prazo de DEICOR - Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado/RN em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:51
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:50
Outras Decisões
-
27/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:28
Juntada de Petição de denúncia
-
22/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:23
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:24
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:36
Juntada de termo
-
29/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:07
Outras Decisões
-
13/10/2021 11:23
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
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05/10/2021 06:48
Decorrido prazo de DEICOR - Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado/RN em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 16:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/09/2021 15:08
Juntada de Petição de procuração
-
15/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
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20/08/2021 01:05
Decorrido prazo de DEICOR - Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado/RN em 19/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:36
Decorrido prazo de DEICOR - Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado/RN em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:22
Declarada incompetência
-
15/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 21:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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