TJRN - 0840857-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:27
Arqivado provisoriamente
-
09/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREA LUISA GOMES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0840857-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Executado: THIAGO MELO GONCALVES DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada THIAGO MELO GONCALVES - CPF: *19.***.*87-94, até o valor de R$ 32.910,60 (trinta e dois mil novecentos e dez reais e sessenta centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, facultadno-se-lhe, no atendito prazo, manifestação para os fins do §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Indefiro o pedido de pesquisa ao RENAJUD, uma vez que já empreendida diligência junto ao mencionado sistema em ocasião recente, conforme se infere do id n.º 145086582.
Não havendo êxito na pesquisa ao SISBAJUD, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:11
Juntada de termo
-
09/07/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREA LUISA GOMES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0840857-21.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP THIAGO MELO GONCALVES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:13
Juntada de diligência
-
24/06/2025 13:55
Juntada de guia
-
23/06/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDREA LUISA GOMES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA LUISA GOMES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0840857-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Executado: THIAGO MELO GONCALVES DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente intimado, não efetuou o adimplemento do débito, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em epígrafe.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada THIAGO MELO GONCALVES - CPF: *19.***.*87-94 =, até o valor de R$ 32.910,60 (trinta e dois mil, novecentos e dez reais e sessenta centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA LUISA GOMES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREA LUISA GOMES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/02/2025 16:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/02/2025 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840857-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO MELO GONCALVES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840857-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO MELO GONCALVES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840857-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO MELO GONCALVES DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 03(três) dias requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
05/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
05/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
29/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDREA LUISA GOMES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREA LUISA GOMES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 05:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840857-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO MELO GONCALVES DESPACHO Vistos etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado, THIAGO MELO GONCALVES, para pagamento do débito.
P.I.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:45
Juntada de diligência
-
12/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 07:02
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 19:01
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:21
Processo Reativado
-
15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840857-21.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO MELO GONCALVES DESPACHO Tendo em vista o teor do petitório do ID 131736240, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma da lei.
Se não houver manifestação da parte autora, arquive-se o feito.
P.I.
NATAL/RN, 23 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:57
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:40
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:05
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDREA LUISA GOMES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:51
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840857-21.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO MELO GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de THIAGO MELO GONCALVES.
A parte exequente peticionou informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 128133819, bem como a suspensão do feito até fiel cumprimento do acordo. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (id n.º 128133819) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art. 925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, e honorários conforme pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.R.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:46
Homologada a Transação
-
12/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:41
Juntada de diligência
-
27/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:17
Outras Decisões
-
26/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818463-93.2024.8.20.5106
Sebastiana Josefa Dutra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 15:14
Processo nº 0817089-13.2017.8.20.5001
Crefisa S/A
Banco Daycoval S A
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 09:38
Processo nº 0817089-13.2017.8.20.5001
Sebastiao Ferreira da Rocha
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2017 23:12
Processo nº 0803118-60.2024.8.20.5600
Fernanda Gomes Duarte
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ricardo de Souza Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 13:12
Processo nº 0803118-60.2024.8.20.5600
104 Delegacia de Policia Civil Canguaret...
Joao Paulo Paulino Borges de Lima
Advogado: Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 10:28