TJRN - 0803118-60.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803118-60.2024.8.20.5600 Polo ativo JOAO PAULO PAULINO BORGES DE LIMA e outros Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803118-60.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Apelantes: João Paulo Paulino Borges de Lima e Fernanda Gomes Duarte Advogado: Dr.
Ricardo de Souza Lima Carvalho (OAB/RN 19.122) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MORADOR.
INÉPCIA RECURSAL PARCIAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face da sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
A defesa requereu absolvição por nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio, desclassificação para uso pessoal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, redução da pena ao mínimo legal e alteração do regime prisional fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso no ponto em que se requer a redução da pena, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) examinar a validade das provas obtidas no ingresso domiciliar, bem como a presença dos elementos para manutenção da condenação e da dosimetria aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de redução da pena ao mínimo legal, por ausência de fundamentação específica nas razões recursais, em afronta ao princípio da dialeticidade, o qual exige impugnação direta e motivada aos fundamentos da sentença. 4.
A autorização expressa, voluntária e documentada da moradora para o ingresso dos policiais afasta a alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio, mesmo que o mandado judicial referisse outro endereço. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ admite o ingresso em domicílio com consentimento válido e comprovado, mediante fundadas razões para a diligência. 6.
A materialidade do crime foi demonstrada por laudos toxicológicos e de constatação definitivos, que confirmaram a apreensão de maconha, cocaína e crack, acondicionados em porções típicas de comercialização. 7.
A autoria restou comprovada por conjunto probatório coeso, incluindo depoimentos de policiais, mensagens extraídas de celulares e relatório técnico de órgão ministerial, que evidenciam atuação organizada e estável dos envolvidos na prática do tráfico. 8. É incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois os acusados negaram os fatos desde o início, inexistindo confissão voluntária nos autos. 9.
A desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal é inviável diante das circunstâncias da apreensão e dos indícios de atividade comercial, afastando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. 10.
A pena foi fixada com base em critérios objetivos, em conformidade com os arts. 59 e 33 do Código Penal, sendo adequado o regime inicialmente fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas e da gravidade concreta dos delitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação que não apresenta fundamentação específica para impugnar os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido nessa parte. 2.
O ingresso policial em domicílio com autorização expressa, válida e documentada do morador não configura violação de domicílio, ainda que o mandado judicial refira endereço diverso. 3.
A condenação por tráfico e associação para o tráfico pode ser mantida quando amparada em prova pericial, testemunhal e elementos extraídos de aparelhos celulares, que evidenciem atuação estável, articulada e com divisão de tarefas. 4.
A negativa de autoria por parte do réu inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5.
Não é cabível a desclassificação para porte de droga para consumo próprio quando as circunstâncias indicam destinação comercial do entorpecente apreendido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 33, § 2º, “a”; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 598.051/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.069.289/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.408.638/PA, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.11.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por João Paulo Paulino Borges de Lima e Fernanda Gomes Duarte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que os condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Na sentença, foi fixada a pena de 9 (nove) anos de reclusão e 1.300 dias-multa para João Paulo, e 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1.350 dias-multa, para Fernanda, ambos em regime inicialmente fechado.
Nas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese: 1) Nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio, por cumprimento de mandado em endereço diverso do constante na ordem judicial; 2) Ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente quanto à associação para o tráfico; 3) Impossibilidade de ingresso sem mandado judicial com base em denúncia anônima; 4) Pleito subsidiário de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal; 5) Alegação de excesso na dosimetria da pena e pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em sede de contrarrazões (ID 32053556), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio de seu parecer (ID 32276024), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do recurso (preliminar - princípio da dialeticidade) e no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Compulsando os autos, constato que, quanto ao pleito de redução da reprimenda ao patamar mínimo legal, feito pela defesa, o causídico se limitou a tão somente citá-lo, não trazendo absolutamente nenhum fundamento para sustentá-lo, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O chamado princípio da dialeticidade recursal constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença. É neste azo que Renato Brasileiro afirma, sobre o referido princípio: "Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal".
Partindo dessa premissa teórica, ao compulsar os autos do processo em epígrafe, notadamente as razões apresentadas pelo referido apelante (ID 32053554), observo que, quanto ao pleito da revisão da dosimetria, a defesa técnica não impugnou os fundamentos ventilados pelo magistrado sentenciante, inclusive em nada discorrendo sobre o tema, cingindo-se a requerer, de forma totalmente ampla e genérica, a redução da pena, sem apresentar alegação específica e qualquer elemento concreto de eventual desacerto da sentença de primeiro grau.
Ou seja, caracterizada verdadeira inépcia recursal, pois inexistente causa de pedir, mas apenas pedido desmuniciado de qualquer ponto de contraposição ao julgado primevo.
Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, imperioso é o não conhecimento do recurso no tocante ao pleito de redução da reprimenda ao patamar mínimo legal da pena e eventual aplicação de qualquer instituto despenalizador. É válido ressaltar que, se identificada a necessidade de eventuais correções nestas fases da dosimetria da pena, em razão de fundamentações inidôneas, tais modificações serão feitas de ofício por este Relator. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do recurso interposto.
No mérito, a apelação interposta por João Paulo Paulino Borges de Lima e Fernanda Gomes Duarte não merece provimento.
As teses defensivas, tanto absolutórias quanto subsidiárias, não encontram respaldo na prova dos autos.
Passo à análise.
Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, sob o argumento de que o mandado judicial foi cumprido em endereço diverso do constante na ordem de busca.
Conforme demonstrado no documento ID 30326042, pág. 21, a ré Fernanda Gomes Duarte firmou, de próprio punho, autorização expressa para o ingresso dos policiais na residência, não havendo qualquer indício de coação ou vício de vontade.
Essa autorização foi colhida no momento da diligência e validamente registrada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não configura violação de domicílio o ingresso de autoridade policial em residência com o consentimento expresso e documentado do morador.
Assim, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido direcionado a outro endereço, o ingresso no imóvel diverso não invalida as provas colhidas, diante da autorização expressa e da existência de fundadas razões para o prosseguimento da investigação no novo domicílio, especialmente diante da fuga dos investigados do endereço original.
Nesse sentido, o STJ, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
NOTÍCIA PRÉVIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DELITO DE TRÁFICO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS.
FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL.
ACESSO FRANQUEADO POR MORADOR.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária, para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.
No caso, constata-se que o flagrante com ingresso em domicílio decorreu do cumprimento de mandado de prisão do recorrente, que estava foragido, bem como de notícias prévias de que o agravante continuava a traficar drogas, tendo sido realizadas diligências prévias à entrada do domicílio, a legitimar a atuação policial, com a apreensão de drogas e armas. 3.
Ademais, conforme fato cristalizado no aresto recorrido, um morador da casa onde se encontravam as drogas franqueou aos policiais o acesso ao local. 4.
Para se concluir de modo diverso seria necessário um reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na via eleita, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Diante da notícia de crime permanente, das diligências prévias realizadas para a constatação do flagrante, além do consentimento de morador para o ingresso dos policiais, inexiste nulidade por invasão do domicílio pelos policiais. 6 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.069.289/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Grifei. “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
COAÇÃO AMBIENTAL/CIRCUNSTANCIAL.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. (...) 6.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (...) (HC n. 762.932/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022. - Grifos acrescidos)” Quanto à comprovação da materialidade e da autoria, os elementos constantes dos autos são amplos, coesos e convergentes.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais de constatação e toxicológico definitivos (IDs 30327247 e 30327271), que atestam que as substâncias apreendidas tratavam-se de maconha, cocaína e crack, todas classificadas como entorpecentes pela Portaria SVS/MS 344/1998.
A droga foi apreendida em quantidade expressiva e acondicionada de modo típico para comercialização, o que reforça a destinação mercantil.
A autoria, por sua vez, é firmemente demonstrada por diversos elementos: 1) Depoimentos de policiais que participaram da investigação e da diligência, detalhando a movimentação típica de tráfico e a atuação coordenada dos réus; 2) Mensagens extraídas dos celulares dos acusados, que tratam de fornecimento, recebimento e entrega de drogas, além de cobrança de valores, condutas típicas do tráfico; 4) Relatório Técnico de Análise nº 005/2024, produzido pelo GAECO/MPRN, com base nos dados obtidos do celular de José Carlos Fernandes (vulgo Baiano ou Coroa), alvo da Operação Tifão, no qual se identificou intensa comunicação entre ele e os apelantes.
O relatório expõe que João Paulo e Fernanda atuavam de forma articulada, com divisão de tarefas e contato frequente com outros envolvidos no tráfico da região de Canguaretama/RN.
Há registros de transações via Pix, negociações de valores e combinações de entregas, o que revela uma estrutura organizada de atuação.
Tais dados foram corretamente valorizados pelo juízo sentenciante, que reconheceu a presença dos elementos caracterizadores do crime de tráfico e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06: estabilidade, permanência e vínculo associativo entre os acusados com o fim específico de praticar o tráfico de drogas.
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Grifos nossos".
No que toca ao pedido subsidiário de desclassificação para o delito de uso pessoal, igualmente não procede.
As circunstâncias da apreensão, a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes, os diálogos resgatados nos celulares dos envolvidos e a dinâmica das ações evidenciam que a droga destinava-se ao comércio, e não ao consumo próprio, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas.
A defesa também pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que não é cabível.
Os autos revelam que nenhum dos réus assumiu a autoria dos fatos, sustentando negativa de envolvimento desde a fase policial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal exige confissão efetiva e voluntária, o que não se verifica no caso: Por fim, quanto à dosimetria da pena e ao regime fixado, a sentença observou criteriosamente as balizas do art. 59 do Código Penal e os critérios do art. 33, §2º, alínea “a”, do mesmo diploma legal.
As penas definitivas de 9 anos para João Paulo e 9 anos e 6 meses para Fernanda, associadas à natureza do crime e à quantidade de drogas apreendidas, justificam a imposição do regime inicialmente fechado, sendo incabível a pretendida mitigação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença por todos os seus termos, de acordo com a fundamentação acima exposta. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803118-60.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
10/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2025 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:24
Juntada de devolução de mandado
-
27/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:00
Juntada de intimação
-
16/06/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 22:59
Juntada de diligência
-
16/06/2025 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 22:56
Juntada de diligência
-
12/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/06/2025 11:06
Juntada de termo de remessa
-
12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:02
Decorrido prazo de Ricardo de Souza Lima (OAB/RN 19.122) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:30
Juntada de devolução de mandado
-
19/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:23
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
26/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0803118-60.2024.8.20.5600 Apelantes: João Paulo Paulino Borges de Lima e Fernanda Gomes Duarte Advogado: Ricardo de Souza Lima Carvalho(OAB/RN 19.122) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intimem-se os Apelantes, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões, nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
23/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DUARTE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO PAULINO BORGES DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DUARTE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO PAULINO BORGES DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0803118-60.2024.8.20.5600 Apelantes: João Paulo Paulino Borges de Lima e Fernanda Gomes Duarte Advogado: Ricardo de Souza Lima Carvalho(OAB/RN 19.122) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intimem-se os Apelantes, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões, nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0803118-60.2024.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA REU: JOAO PAULO PAULINO BORGES DE LIMA, FERNANDA GOMES DUARTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora/requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações finais.
Canguaretama/RN, 17 de janeiro de 2025 ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0803118-60.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA FLAGRANTEADO: JOAO PAULO PAULINO BORGES DE LIMA, FERNANDA GOMES DUARTE DESPACHO Vistos etc., Intime-se novamente a defesa de JOAO PAULO PAULINO BORGES DE LIMA e FERNANDA GOMES DUARTE para apresentar a defesa prévia, aguarde-se o decurso do prazo.
Não sendo apresentada, comunique-se a OAB/RN e intimem-se os respectivos réus para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas defesas ou informar se desejam ser assistidos pela Defensoria Pública.
Decorrido este último prazo, remetam-se os autos a DPE desta Comarca para assistir e apresentar a defesa dos réus.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Canguaretama/RN, 16 de agosto de 2024.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812973-90.2019.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edinaldo Rosa de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2024 19:12
Processo nº 0000722-81.2012.8.20.0163
Banco do Nordeste do Brasil SA
S. M. M. Lopes
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2012 00:00
Processo nº 0818463-93.2024.8.20.5106
Sebastiana Josefa Dutra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 15:14
Processo nº 0817089-13.2017.8.20.5001
Crefisa S/A
Banco Daycoval S A
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 09:38
Processo nº 0817089-13.2017.8.20.5001
Sebastiao Ferreira da Rocha
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2017 23:12