TJRN - 0818848-41.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE MIRANDA PINTO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818848-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EMILIA DE MIRANDA PINTO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:10
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:10
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818848-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EMILIA DE MIRANDA PINTO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 135575952 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 135575952 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:25
Juntada de Ofício
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16/10/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 05:41
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:23
Publicado Citação em 20/08/2024.
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20/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818848-41.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA EMILIA DE MIRANDA PINTO Advogado(s) do reclamante: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR Demandado: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA EMILIA DE MIRANDA PINTO em desfavor de BANCO PAN S.A., onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/08/2024 21:11
Juntada de termo
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16/08/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2024 07:23
Recebidos os autos.
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16/08/2024 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:08
Declarada incompetência
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13/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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