TJRN - 0810467-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810467-36.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo JOSE EDINO DA SILVA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E QUE HÁ INCLUSÃO DE PARCELAS CUJOS DESCONTOS NÃO FORAM COMPROVADOS NOS AUTOS.
 
 INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0800521-30.2020.8.20.5125 proposto por JOSE EDINO DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando-se os seguintes termos: “… ANTE O EXPOSTO, A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) com fundamento no §6º do art. 525 do CPC, defiro o pedido do executado e concedo efeito suspensivo à presente impugnação, já que o juízo se encontra garantido com depósito e a liberação imediata do valor pode causar prejuízo irreparável ao executado, razão pela qual a expedição de alvará somente ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão; C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 490,16), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano material, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 5.881,96 (cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos).
 
 E) verifico, ainda, a insuficiência do depósito em garantia, devendo ser intimado o executado para complementar o depósito, no prazo de ciência da decisão, em R$ 283,94, sob pena de bloqueio.
 
 Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás.
 
 Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito...”.
 
 Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o montante executado pelo agravado é excessivo e que há a inclusão de parcelas cujos descontos não foram comprovados nos autos.
 
 O Banco agravante aduz que o valor executado pelo agravado foi calculado de forma inadequada, inclusive, desconsiderando os pagamentos já efetuados.
 
 Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízos irreparáveis, bem como o iminente perigo de enriquecimento ilícito do agravado.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que “… seja declarado o excesso na execução no importe de R$ 4.906,23 (quatro mil novecentos e seis reais e vinte e três centavos), uma vez que incabível considerar plausível o cálculo apresentado pelo agravado”.
 
 Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. 26417381).
 
 Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 27030411). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta Relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 26417381).
 
 Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
 
 Transcrevo-as: “...
 
 A princípio, ao examinar a espécie em julgamento, verifico que o banco ora agravante apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0800521-30.2020.8.20.5125, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estavam incorretos, resultando em prejuízo financeiro.
 
 Contudo, verifico que o Banco executado, apesar de intimado (Id. 76797175 – autos na origem), não apresentou os extratos bancários necessários para apurar o valor real dos danos materiais, validando, assim, a aplicação do disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, que estabelece: “Art. 524.
 
 O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (…) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe”.
 
 Sendo assim, percebe-se que a decisão agravada se baseou na inércia da instituição financeira, de modo que cabia ao Banco executado juntar aos autos os extratos bancários de todo o período solicitado pelo Juízo de primeira instância.
 
 Ao não fazê-lo, estabeleceu-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Portanto, em sede de juízo sumário, vislumbra-se a falta de probabilidade do direito do recorrente, tornando desnecessário discutir o risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que a presença de ambos seria essencial para a concessão da liminar recursal....” Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta Relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 26417381).
 
 Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
 
 Transcrevo-as: “...
 
 A princípio, ao examinar a espécie em julgamento, verifico que o banco ora agravante apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0800521-30.2020.8.20.5125, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estavam incorretos, resultando em prejuízo financeiro.
 
 Contudo, verifico que o Banco executado, apesar de intimado (Id. 76797175 – autos na origem), não apresentou os extratos bancários necessários para apurar o valor real dos danos materiais, validando, assim, a aplicação do disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, que estabelece: “Art. 524.
 
 O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (…) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe”.
 
 Sendo assim, percebe-se que a decisão agravada se baseou na inércia da instituição financeira, de modo que cabia ao Banco executado juntar aos autos os extratos bancários de todo o período solicitado pelo Juízo de primeira instância.
 
 Ao não fazê-lo, estabeleceu-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Portanto, em sede de juízo sumário, vislumbra-se a falta de probabilidade do direito do recorrente, tornando desnecessário discutir o risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que a presença de ambos seria essencial para a concessão da liminar recursal....” Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810467-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de outubro de 2024.
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                                            18/09/2024 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 02:00 Decorrido prazo de JOSE EDINO DA SILVA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:42 Decorrido prazo de JOSE EDINO DA SILVA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 02:34 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810467-36.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Agravado: José Edino Da Silva Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0800521-30.2020.8.20.5125 proposto por JOSE EDINO DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando-se os seguintes termos: “… ANTE O EXPOSTO, A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) com fundamento no §6º do art. 525 do CPC, defiro o pedido do executado e concedo efeito suspensivo à presente impugnação, já que o juízo se encontra garantido com depósito e a liberação imediata do valor pode causar prejuízo irreparável ao executado, razão pela qual a expedição de alvará somente ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão; C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 490,16), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano material, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 5.881,96 (cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos).
 
 E) verifico, ainda, a insuficiência do depósito em garantia, devendo ser intimado o executado para complementar o depósito, no prazo de ciência da decisão, em R$ 283,94, sob pena de bloqueio.
 
 Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás.
 
 Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito...”.
 
 Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o montante executado pelo agravado é excessivo e que há a inclusão de parcelas cujos descontos não foram comprovados nos autos.
 
 O Banco agravante aduz que o valor executado pelo agravado foi calculado de forma inadequada, inclusive, desconsiderando os pagamentos já efetuados.
 
 Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízos irreparáveis, bem como o iminente perigo de enriquecimento ilícito do agravado.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que “… seja declarado o excesso na execução no importe de R$ 4.906,23 (quatro mil novecentos e seis reais e vinte e três centavos), uma vez que incabível considerar plausível o cálculo apresentado pelo agravado”. É o relatório.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo nesta instância recursal não se fazem presentes.
 
 A princípio, ao examinar a espécie em julgamento, verifico que o banco ora agravante apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0800521-30.2020.8.20.5125, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estavam incorretos, resultando em prejuízo financeiro.
 
 Contudo, verifico que o Banco executado, apesar de intimado (Id. 76797175 – autos na origem), não apresentou os extratos bancários necessários para apurar o valor real dos danos materiais, validando, assim, a aplicação do disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, que estabelece: “Art. 524.
 
 O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (…) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe”.
 
 Sendo assim, percebe-se que a decisão agravada se baseou na inércia da instituição financeira, de modo que cabia ao Banco executado juntar aos autos os extratos bancários de todo o período solicitado pelo Juízo de primeira instância.
 
 Ao não fazê-lo, estabeleceu-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Portanto, em sede de juízo sumário, vislumbra-se a falta de probabilidade do direito do recorrente, tornando desnecessário discutir o risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que a presença de ambos seria essencial para a concessão da liminar recursal.
 
 Isto posto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
 
 Em seguida, considerando a ausência da hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2
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                                            16/08/2024 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 20:04 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            15/08/2024 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 07:37 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            15/08/2024 04:50 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            06/08/2024 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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