TJRN - 0847252-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 09:41
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0847252-29.2024.8.20.5001 Partes: DANYLLO VIEIRA DE LUCENA x INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Danyllo Vieira de Lucena contra ato do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional – IDECAN e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Aduz o impetrante, em suma, a participação em concurso público realizado pela requerida, destinado ao preenchimento de cargo de técnico em controle ambiental, obtendo aprovação na prova discursiva, habilitando-se à prova de títulos.
Relata que na avaliação dos títulos, a comissão do concurso inicialmente lhe atribuiu 8,5 (oito vírgula cinco) pontos relativos à experiência profissional, todavia, em seguida, de forma inexplicável, republicou o resultado da prova de títulos, retirando 4 (quatro) pontos atribuídos ao impetrante, de maneira inexplicável.
Destaca que o edital exige a carteira de trabalho assinada para comprovação da experiência profissional, violando o princípio da isonomia e da legalidade por ausência de previsão legal nesse sentido.
Almeja a concessão de liminar para determinar às rés a recalcular a nota atribuída ao impetrante na prova de títulos, contabilizando os 8,5 (oito vírgula cinco) pontos referentes à experiência profissional, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar deferida.
Liminar deferida determinando o presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional – IDECAN, autoridade coatora, promovesse a contabilização dos 8,5 (oito vírgula cinco) pontos referentes ao impetrante, no que diz respeito ao quesito de experiência profissional, na prova de títulos, devendo publicar edital de retificação da pontuação obtida pelo impetrante à finalidade de corrigir a classificação final dos candidatos.
A Companhia de Águas e Esgotos do rio Grande do Norte – CAERN apresentou manifestação no id 127461684, arguindo sua ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre as atividades operacionais relacionadas à organização do concurso. Notificada a prestar informações, conforme id 145267195, a autoridade coatora permaneceu inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou a desnecessidade de intervenção no feito, conforme petição de id 145267195. É o relatório.
Decido. Inicialmente, tendo em vista a manifestação do Ministério Público no sentido da desnecessidade de intervenção do feito, conforme id 145267195, passo à análise do feito.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela Companhia de Águas e Esgotos do rio Grande do Norte – CAERN em sua manifestação de id 127461684, destaco que a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança é da autoridade coatora impetrada, isto é, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09. No caso dos autos, o item 1.3 e subitem 1.3.1, do edital de id 126100631, atribui ao Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, a responsabilidade pela análise de títulos relativos à experiência profissional. Nesse cenário, tendo em vista que o impetrante requer a concessão de segurança para retificação da nota atribuída na prova de títulos relativa à experiência profissional, incumbência exclusiva do Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, consoante o edital citado, quem tem legitimidade passiva ad causam é o dirigente da referida pessoa jurídica, uma vez que este é equiparado à autoridade coatora, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, devendo ser acolhida a ilegitimidade passiva da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a esta, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, versam os autos sobre mandado de segurança, visando a retificação de pontuação em prova de títulos de concurso público. A Constituição Federal prevê, em seu o art. 37, II, para investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Ademais, cediço que o edital é a “lei interna do concurso”, vinculando tanto a administração quanto os candidatos, não se afastando, contudo, do exame sobre a legalidade de suas disposições, inclusive para que se verifique eventual ilicitude indicativa de desvio ou abuso de poder. No caso em estudo, o edital do concurso em tela elege como título a experiência profissional, conforme o item 9.20.1, do edital de id 126100631, elencando como títulos do tipo experiência o “efetivo exercício, emprego ou contrato temporário estritamente na função pretendida, no âmbito do serviço público ou privado no limite de 10 anos.”, de acordo com o subitem 9.21.1.2.
Por outro lado, o subitem 9.20.8., do referido edital, dispõe que “para efeito da prova de títulos (acadêmica e experiência), serão considerados: […] d) Comprovante, através de carteira de trabalho, com o devido registro efetuado por pessoa de direito público ou privado, em cargo ou emprego igual ou correlato.” Nesse cenário, nota-se o item 9.20.1 e o subitem 9.21.1.2 são abrangentes, prevendo a atribuição de pontuação aos candidatos que apresentem experiência profissional, na prova de títulos, ao passo que o item 9.20.8 dita que só será levada em consideração a experiência profissional registrada na carteira de trabalho.
Com efeito, ainda que o princípio da vinculação ao edital tenha o condão de, a rigor, vincular os atos da banca examinadora ao disposto no edital, o item 9.20.8 ao limitar a atribuição de pontuação à experiência profissional comprovada na carteira de trabalho do profissional fere o princípio da isonomia, discriminando os candidatos que detenham experiência profissional sob outras formas que não seja a relação de trabalho ou emprego, como prestação de serviço por profissional autônomo ou exercício de cargo público efetivo, por exemplo, violando o art. 5º, da Constituição Federal de 1988. Devo pontificar que a carreira de especialista em meio ambiente, composta pelo de técnico ambiental, dentre outros, é regulamentada apenas no âmbito do regimento jurídico único pertinente à administração direta, autárquica e fundacional, nos termos da Lei nº 10.410/02, de modo que, não havendo lei que restrinja o exercício da profissão de técnico em controle ambiental à relação de trabalho ou emprego, a disposição editalícia nesse sentido, viola o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna.
Portanto, em se tratando de certame público, de acordo com os princípios da isonomia e da legalidade, a experiência profissional dos candidatos deve ser avaliada levando em consideração todas as formas de exercício da profissão possíveis, e não somente a relação de emprego.
No caso dos autos, os documentos de identificadores 126100632 e 126100633 (pág. 3) comprovam a experiência profissional do impetrante mediante o efetivo exercício da profissão de forma autônoma, pelo período de 4 (quatro) anos, de modo que, prevendo o item 9.21.1.2, do edital de 126100631, a atribuição de 0,5 (meio) ponto a cada 6 (seis) meses completos de experiência profissional, o autor tem direito ao acréscimo de 4 (quatro), os quais somados aos 4,5 (quatro pontos e meio) reconhecidos pela banca examinadora, devem totalizar uma nota de 8,5 (oito pontos e meio) no que diz respeito o quesito experiência profissional, na prova de títulos do certame em tela, devendo ser concedida a segurança para proteção do direito líquido e certo do impetrante. Ante o exposto, com base na legislação citada, acolho a ilegitimidade passiva da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação a esta.
Concedo a segurança para determinar que o presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional – IDECAN, autoridade coatora, promova a contabilização dos 8,5 (oito vírgula cinco) pontos referentes ao impetrante, no que diz respeito ao quesito de experiência profissional, na prova de títulos, devendo publicar edital de retificação da pontuação obtida pelo impetrante à finalidade de corrigir a classificação final dos candidatos. No tocante à relação processual extinta sem resolução do mérito, custas pelo impetrante.
No concernente à relação processual entre o impetrante e o presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional – IDECAN, custas pela autoridade coatora. Sem imputação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Expeça-se o ofício, encaminhando-o por correio à autoridade coatora e à CAERN, na forma determinada pelo art. 13 da Lei 12.016/2009. Não interposta apelação, remetam-se os autos ao TJ/RN em face do duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I., inclusive o MP.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0847252-29.2024.8.20.5001 AUTOR(A): DANYLLO VIEIRA DE LUCENA DEMANDADO(A): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 148367230), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:10
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:08
Outras Decisões
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03/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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03/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847252-29.2024.8.20.5001 AUTOR: DANYLLO VIEIRA DE LUCENA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Danyllo Vieira de Lucena contra ato do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional – IDECAN e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Aduz o impetrante, em suma, a participação em concurso público realizado pela requerida, destinado ao preenchimento de cargo de técnico em controle ambiental, obtendo aprovação na prova discursiva, habilitando-se à prova de títulos.
Relata que na avaliação dos títulos, a comissão do concurso inicialmente lhe atribuiu 8,5 (oito vírgula cinco) pontos relativos à experiência profissional, todavia, em seguida, de forma inexplicável, republicou o resultado da prova de títulos, retirando 4 (quatro) pontos atribuídos ao impetrante, de maneira inexplicável.
Destaca que o edital exige a carteira de trabalho assinada para comprovação da experiência profissional, violando o princípio da isonomia e da legalidade por ausência de previsão legal nesse sentido.
Requer a concessão de liminar para determinar às rés a recalcular a nota atribuída ao impetrante na prova de títulos, contabilizando os 8,5 (oito vírgula cinco) pontos referentes à experiência profissional. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
A concessão de liminar no mandado de segurança conclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida, conforme prescreve o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Visa a impetrante a concessão de liminar com o fito principal de que a requerida lhe atribua os pontos comprovados na prova de títulos, retificando o resultado final do certame.
A Constituição Federal prevê, em seu o art. 37, II, para investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Ademais, cediço que o edital é a “lei interna do concurso”, vinculando tanto a administração quanto os candidatos, não se afastando, contudo, do exame sobre a legalidade de suas disposições, inclusive para que se verifique eventual ilicitude indicativa de desvio ou abuso de poder.
No caso em estudo, o edital do concurso em tela elege como título a experiência profissional, conforme o item 9.20.1, do edital de id 126100631, elencando como títulos do tipo experiência o “efetivo exercício, emprego ou contrato temporário estritamente na função pretendida, no âmbito do serviço público ou privado no limite de 10 anos.”, de acordo com o subitem 9.21.1.2.
Por outro lado, o subitem 9.20.8., do referido edital, dispõe que “para efeito da prova de títulos (acadêmica e experiência), serão considerados: […] d) Comprovante, através de carteira de trabalho, com o devido registro efetuado por pessoa de direito público ou privado, em cargo ou emprego igual ou correlato.” Nesse cenário, nota-se o item 9.20.1 e o subitem 9.21.1.2 são abrangentes, prevendo a atribuição de pontuação aos candidatos que apresentem experiência profissional, na prova de títulos, ao passo que o item 9.20.8 dita que só será levada em consideração a experiência profissional registrada na carteira de trabalho.
Com efeito, ainda que o princípio da vinculação ao edital tenha o condão de, a rigor, vincular os atos da banca examinadora ao disposto no edital, o item 9.20.8 ao limitar a atribuição de pontuação à experiência profissional comprovada na carteira de trabalho do profissional fere o princípio da isonomia, discriminando os candidatos que detenham experiência profissional sob outras formas que não seja a relação de trabalho ou emprego, como prestação de serviço por profissional autônomo ou exercício de cargo público efetivo, por exemplo, violando o art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Devo pontificar que a carreira de especialista em meio ambiente, composta pelo cargo de técnico ambiental, dentre outros, é regulamentada apenas no âmbito do regimento jurídico único pertinente à administração direta, autárquica e fundacional, nos termos da Lei nº 10.410/02, de modo que, não havendo lei que restrinja o exercício da profissão de técnico em controle ambiental à relação de trabalho ou emprego, a disposição editalícia nesse sentido, viola o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna.
Portanto, em se tratando de certame público, de acordo com os princípios da isonomia e da legalidade, a experiência profissional dos candidatos deve ser avaliada levando em consideração todas as formas de exercício da profissão possíveis, e não somente a relação de emprego.
No caso dos autos, os documentos de identificadores 126100632 e 126100633 (pág. 3) comprovam a experiência profissional do impetrante mediante o efetivo exercício da profissão de forma autônoma, pelo período de 4 (quatro) anos, de modo que, prevendo o item 9.21.1.2, do edital de 126100631, a atribuição de 0,5 (meio) ponto a cada 6 (seis) meses completos de experiência profissional, o autor tem direito ao acréscimo de 4 (quatro), os quais somados aos 4,5 (quatro pontos e meio) reconhecidos pela banca examinadora, devem totalizar uma nota de 8,5 (oito pontos e meio) no que diz respeito o quesito experiência profissional, na prova de títulos do certame em tela, estando demonstrado o relevante fundamento da demanda.
No concernente à possibilidade de ineficácia da medida, também reputo presente, uma vez que o resultado definitivo da prova de títulos já foi publicado pela banca examinadora, sem atribuição da titulação correspondente ao impetrante, conforme documento de id 126100629.
Ante o exposto, com base na legislação citada, defiro a liminar pleiteada para determinar que o presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional – IDECAN, autoridade coatora, promova a contabilização dos 8,5 (oito vírgula cinco) pontos referentes ao impetrante, no que diz respeito ao quesito de experiência profissional, na prova de títulos, devendo publicar edital de retificação da pontuação obtida pelo impetrante à finalidade de corrigir a classificação final dos candidatos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se a autoridade dita coatora, via mandado, para prestar informações complementares que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN da presente decisão (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Após, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público que atua perante este Juízo, a fim de que emita o parecer de estilo.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/07/2024 15:44.
-
22/07/2024 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/07/2024 15:44.
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19/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:19
Juntada de diligência
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19/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:05
Juntada de diligência
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19/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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