TJRN - 0801178-05.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 08:47
Juntada de recibo de envio por hermes
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL LOURENCO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL LOURENCO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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12/08/2024 08:58
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801178-05.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LOURENCO DOS SANTOS REU: PEDRO CLEMENTE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de requerimento de homologação de ACORDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, realizado no CEJUSC, tendo como parte autora GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS, e parte requerida PEDRO CLEMENTE PEREIRA.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes consta nos autos sob o ID 124628812 – pág. 01-02.
O Ministério Público se manifestou em ID 127678892. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, “b”, que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial nos termos do id 124628812, nos termos abaixo delineados: DO EXAME DE DNA - O exame de DNA atestou positivamente a paternidade da parte PEDRO CLEMENTE PEREIRA em relação ao autor da ação GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS.
DA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL - As partes acordam que o autor da ação GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS passa a se chamar GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA. - As partes desejam retificar o registro de nascimento de GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS para alteração de seu nome, com a inclusão do sobrenome do genitor, bem como efetuar-se a inclusão do nome do genitor PEDRO CLEMENTE PEREIRA no local destinado ao nome do pai no registro civil e a inclusão do nome dos avós paternos, Luiz de França Pereira e Brígida Pereira Dantas. - As partes acordam que seja enviado ofício ao Cartório Único da Comarca de São Fernando, a fim de que sejam procedidas as devidas alterações na certidão de nascimento sob nº 1.037, registrada no livro "A", nº 2, dos assentos de nascimentos, descrito às fls. 222. - As partes informam que são beneficiárias da gratuidade judiciária, conforme decisão de ID 116760537, incluindo as custas processuais e os emolumentos cartorários.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório Único da Comarca de São Fernando/RN.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 6 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:03
Homologada a Transação
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06/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 13:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada para 27/06/2024 13:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/06/2024 13:54
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2024 13:10, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 20:45
Juntada de diligência
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23/05/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Família designada para 27/06/2024 13:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada para 07/05/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/05/2024 09:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 08:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/04/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 18:42
Juntada de diligência
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12/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:20
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/03/2024 17:47
Recebidos os autos.
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12/03/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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11/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
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10/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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