TJRN - 0800539-02.2022.8.20.5151
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 3673-9695 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da instância superior, fundamentado pelo art. 3º, XXIX, do Provimento nº 232/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para ciência no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO BENTO DO NORTE, 7 de agosto de 2025 JEFERSON MARTINS DE BARROS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:24
Juntada de decisão
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26/11/2024 12:47
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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26/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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24/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Processo nº: 0800539-02.2022.8.20.5151 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE REU: MICHEL BANDEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada pelo Município de Pedra Grande/RN contra Michel Bandeira, aduzindo que iniciou procedimento para construção de creche localizada no distrito de Enxu Queimado, utilizando-se da desapropriação da área utilizada para construção da unidade educacional em questão e durante o procedimento foi consultado o cartório respectivo para identificação do proprietário, sendo esse a empresa de nome Teixeira Onze.
Acrescenta que procedimento de desapropriação consensual e indenização foi devidamente realizado pela administração tendo sido indenizado o proprietário e em seguida iniciada a obra, Alega que, durante o andamento da obra, já na posse do imóvel, o réu buscou a administração Municipal, afirmando ser o terreno utilizado para construção era de sua propriedade, embora não tenha apresentado qualquer documento nesse sentido, razão pela qual o demandado acompanhado de mais seis pessoas, e mediante violência e ameaças, paralisou as obras e expulsou os trabalhadores do local, com a paralisação da obra, uma vez que os funcionários estão apavorados, sem trabalhar, estando a comunidade sem receber a creche necessária e gerando grave prejuízo ao erário.
Por tais motivos requereu, em sede de liminar, a expedição do mandado de manutenção de posse com a confirmação da tutela no mérito a fim de manter a posse do autor.
Razões iniciais no Id 92234846, seguida de documentos.
Determinada a expedição de mandado de constatação por meio de oficial de justiça, realizada conforme diligência do Id 92714117.
Em Id 92794681 foi deferido o pedido liminar.
O requerido apresentou contestação tempestiva no Id 94992253, onde alega ser o real possuidor do imóvel, há mais de vinte anos, considerando a soma de posses dos antecessores possuidores em exercício no lugar desde 2001, cujo fato revela ser de conhecimento de todos os moradores e confinantes do imóvel, tendo sofrido pelo autor injusto esbulho.
Juntou documentos e fotografias e pugnou pela improcedência do pedido autoral, com revogação da liminar.
Informada nos autos o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0800922-73.2023.8.20.0000 interposto pelo réu, no qual restou desprovido.
Sem réplica. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se de ação possessória em que o autor pretende ser mantido na posse do imóvel descrito na inicial em face de turbação e ameaça praticada pelo requerido, amparada pelo art. 1.210 do Código Civil que assim dispõe: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." O Código Civil de 2002 adotou a Teoria Objetiva.
Dentro dessa perspectiva, somente haverá posse quando demonstrada a existência de relação fática entre a pessoa e a coisa que se reputa possuída.
A propósito, o artigo 1.196 do Código Civil prescreve que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." A posse, nos termos do art. 927 do CPC e do princípio da função social da propriedade, deve ser demonstrada pelo exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, isto é, pela conduta de quem está usando ou fruindo do bem.
No aspecto processual o Código de Processo Civil trata da manutenção de posse a partir do art. 560 e 561, que dispõem: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para o deferimento da manutenção na posse, exige-se a comprovação da posse, a existência da turbação, da data respectiva, e a continuação da posse embora turbada, conforme constante no art. 561 do CPC.
Comprovada a presença desses requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela.
O caso concreto discute a manutenção da posse em face da turbação realizada pelo réu, ao impedir o regular andamento da obra pelo autor na construção de escola na área objeto da controvérsia, impossibilitando o amplo e irrestrito exercício de sua posse.
O autor sustenta ter adquirido o imóvel, por meio de procedimento administrativo de desapropriação juntado no Id 92234863 para construção de uma escola na região e, após todo o procedimento de desapropriação por meio de identificação dos proprietários, escritura pública e indenização concluiu o processo com a regularização do imóvel e iniciou a obra específica, demonstrando com isso deter a efetiva posse.
De fato, em análise ao documento Id 92234863 comprova-se a existência de procedimento de desapropriação, tornando-se a natureza do imóvel como bem público, conforme decreto que o declarou como de utilidade pública na pág.38-46 e Escritura Pública Id 92234864.
Posterior a esse evento, o autor iniciou a obra específica de construção da escola, fato revelado na constatação emitida pelo oficial de justiça ao verificar a real situação do imóvel, o qual identificou construção em andamento, pela terraplanagem da área realizada pelo autor, obstada a continuidade pelo réu ao insurgir-se na continuidade da obra.
Tal fato foi constatado no mandado do oficial de justiça Id 92234864, no qual consignou que houve o início de turbação por parte do réu, mesmo estando o imóvel em plena obra de construção da escola, tendo em vista verificada a terraplanagem realizada pelo autor, além de constar que o impedimento da continuidade da obra se deu pela ação do demandado, fato que evidencia a ameaça e perturbação: “ (…) compareci ao local da diligência no dia 06 de dezembro de 2022, às 10:00 horas, e, aí estando, verifiquei que o imóvel está totalmente cercado com estacas e arame farpado, aplainado, pronto para construção e sem ninguém em seu interior ou vizinhança que esteja prejudicando o andamento da obra.
Ademais tomei conhecimento que não havia no local nenhum trabalhador ou alguém responsável pela empresa construtora que pudesse me fornecer informações detalhadas sobre o real motivo da paralisação da obra, porque, todas às vezes que os trabalhadores tentaram dar andamento à construção, foram impedidos pelo requerido.
Então, com medo, eles não retornaram e o imóvel se encontra vazio, conforme fotos anexas.
Por fim, devolvo o mandado para as devidas providências.
Assim, do extraído dos autos, verifica-se que há o efetivo exercício de posse pelo autor, comprovado pelo início da construção da escola, bem como houve o impedimento pelo réu ao turbar a posse do imóvel que ora o autor reclama, conforme certificado pelo oficial de justiça.
Em que pese o réu alegar ser o possuidor e proprietário do imóvel desde 2001, fato advindo da soma da posse dos antigos possuidores, de quem adquiriu o imóvel, não devem prosperar suas razões em tese defensiva, sendo inadequada a via eleita para discussão de propriedade e eventual nulidade de procedimento de desapropriação.
Isso porque ao possuir natureza de bem público há impedimento intransponível de se alegar posse ao imóvel objeto da demanda, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, de modo a afastar até mesmo o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
E o imóvel identificado como lote de terreno localizado no Distrito de Enxu Queimado, s/n, no Município de Pedra Grande, com medição de 11.000,00 m2 e confrontações e limites constantes da Escritura Pública de Desapropriação (Id 92234864) ostenta a condição de bem público por força do procedimento de desapropriação realizado, inviabilizando a proteção possessória contra o ente público, não induzindo os efeitos decorrentes da posse, consoante preconiza expressamente o art. 1.208, do Código Civil: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Em sendo assim, incabível alegação de posse de bem público, como pretende o réu.
Ademais, o autor preenche os requisitos necessários para acolhimento dos seus pedidos, traz aos autos o procedimento de desapropriação, tornando-se a natureza do imóvel como bem público (Id 92234863); a Escritura Pública Id 92234864, além de comprovar a posse do imóvel.
Diante de todas as provas apresentadas, bem como, das considerações contidas nos autos, resta necessário acolher os pedidos autorais para deferimento do pedido de manutenção de posse do imóvel aqui mencionado, ato este já praticado em Id 92794681 e que deve ser ratificado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, confirmando integralmente a decisão de Id 92794681, mantendo o requerente na posse do imóvel identificado por lote de terreno localizado no Distrito de Enxu Queimado, s/n, no Município de Pedra Grande, com medição de 11.000,00 m2 e confrontações e limites constantes da Escritura Pública de Desapropriação (Id 92234864), determinando que o réus se abstenha de turbar a posse do imóvel descrito na inicial, a fim de garantir a conclusão das obras em andamento.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Expedientes e comunicações necessárias.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO DO NORTE/RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de Município de Pedra Grande em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MICHEL BANDEIRA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:04
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 16:17
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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