TJRN - 0800539-02.2022.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800539-02.2022.8.20.5151 Polo ativo MICHEL BANDEIRA e outros Advogado(s): MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS Polo passivo Município de Pedra Grande e outros Advogado(s): CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDAS PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA.
NATUREZA DE BEM PÚBLICO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA PELO PARTICULAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse proposta pelo Município de Pedra Grande, reconhecendo a posse legítima do ente público sobre imóvel desapropriado no Distrito de Enxu Queimado, com área de 11.000 m², e determinando ao réu que se abstenha de turbar a continuidade das obras públicas no local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e indeferimento de provas; (ii) estabelecer se o Município detém a posse legítima sobre o imóvel desapropriado, afastando a alegação de posse anterior exercida pelo particular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado tem autonomia para julgar antecipadamente a lide quando entender que o conjunto probatório é suficiente para formar seu convencimento, podendo indeferir a produção de provas reputadas impertinentes ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4.
A existência de procedimento administrativo de desapropriação, com escritura pública e destinação específica para construção de escola pública, comprova a posse legítima do ente municipal e a natureza pública do bem. 5.
A ocupação pretérita por particular não gera efeitos possessórios, nem se consolida como posse legítima em face de bem público, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 6.
A prova constante nos autos, especialmente a certidão do oficial de justiça, confirma que a obra pública foi turbada pela atuação do apelante, justificando a procedência do pedido de manutenção de posse. 7.
Não cabe discussão sobre eventual nulidade da desapropriação ou direito de propriedade na via possessória, por se tratar de matéria estranha ao objeto da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1) O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para formação do convencimento do magistrado; 2) A existência de procedimento de desapropriação regularmente formalizado e destinado à construção de obra pública comprova a posse legítima do ente público; 3) A ocupação de bem público por particular não induz posse nem gera efeitos possessórios, sendo indevida a proteção possessória contra o poder público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 561; CC, arts. 1.208 e 1.219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.192.617/PR, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJEN 01.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas na apelação cível e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Michel Franklin de Oliveira Bandeira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, que nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0800539-02.2022.8.20.5151, ajuizada pelo Município de Pedra Grande em desfavor do ora apelante, julgou procedente a demanda, conforme parte dispositiva da sentença adiante transcrita:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, confirmando integralmente a decisão de Id 92794681, mantendo o requerente na posse do imóvel identificado por lote de terreno localizado no Distrito de Exu Queimado, s/n, no Município de Pedra Grande, com medição de 11.000,00 m2 e confrontações e limites constantes da Escritura Pública de Desapropriação (Id 92234864), determinando que o réus se abstenha de turbar a posse do imóvel descrito na inicial, a fim de garantir a conclusão das obras em andamento.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões (ID 27137357), o apelante, em primeiro lugar, pediu seja-lhe deferida a gratuidade da justiça, pleito que, segundo alegou, apesar de formulado em sede de contrarrazões, não foi apreciado pelo magistrado sentenciante.
Em seguida, sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas testemunhais e inspeção judicial e, após, a nulidade da sentença em razão da ausência de despacho saneador e da não apreciação dos requerimentos formulados em sede de contestação.
No mérito, aduziu que é possuidor do bem questionado nos autos há mais de 20 (vinte) anos, inclusive pela soma das posses de seus antecessores, e que a desapropriação administrativa realizada pelo apelado não transferiu automaticamente a posse do bem.
Argumentou que a atuação do ente municipal configura verdadeiro esbulho possessório, tendo em vista que o autor jamais exerceu posse fática sobre o imóvel, limitando-se a realizar procedimentos burocráticos.
Ressaltou que a sua posse foi sempre pacífica e incontestada até a atuação do ente municipal que, sem apresentar qualquer decisão judicial que respaldasse sua alegação de posse legítima, promoveu a retirada dos trabalhadores da propriedade sob a justificativa de desapropriação.
Defendeu que a sentença não considerou elementos essenciais do direito possessório, ignorando documentos que demonstram sua relação de longa data com o imóvel, como contas de energia e declarações de testemunhas.
Ponderou, ainda, que não se sustenta a alegada destinação do bem para fins públicos, pois o imóvel permaneceu inexplorado por longo período, sem qualquer intervenção significativa do poder público.
Por fim, pediu seja reformada a sentença, com o reconhecimento da sua posse sobre o imóvel e, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução processual, permitindo a produção de provas para demonstrar seu direito.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 27137360), nas quais o Município de Pedra Grande pugnou pelo desprovimento do apelo, sustentando a regularidade da desapropriação do imóvel e a inexistência de direito possessório pelo apelante sobre aquele bem, além do que o reconhecimento da posse do ente público decorre da destinação do imóvel à construção de uma unidade escolar, o que se evidencia pela realização da terraplanagem e pelo início da obra, cuja continuidade foi indevidamente obstruída pelo recorrente.
O processo foi redistribuído para esta Relatoria pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0800922-73.2023.8.20.0000.
Foi oportunizado à parte apelante, através do Despacho de ID 29140914, a comprovação da sua falta de condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Porém, a parte recorrente promoveu a juntada das custas processuais. É o relatório.
VOTO Em primeiro lugar, suscitou o apelante a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas testemunhais e inspeção judicial e de nulidade da sentença, em razão da ausência de despacho saneador e da não apreciação dos requerimentos formulados em sede de contestação e, dada a similitude fática das preliminares, passo a julgá-las em conjunto. É certo que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o magistrado tem autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas carreadas pelos litigantes, mas ponderando acerca da necessidade de produção de novas evidências, decidindo de acordo com o seu convencimento.
Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, como também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos.
Sobre esse aspecto, o artigo 130 do Código de Processo Civil prevê que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Detém, portanto, o julgador, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado, quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a exame, nos termos do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Nesse passo, rejeita-se as preliminares enfocadas.
Mérito Superadas as preliminares suscitadas, conheço do recurso.
Os autos originários trata-se de uma ação de manutenção de posse, ajuizada com fundamento no artigo 561 do CPC, buscando o Município de Pedra Preta a manutenção na posse do imóvel localizado no Distrito de Enxu Queimado, s/n, no Município de Pedra Grande, ostenta a condição de bem público por força da Escritura Pública de Desapropriação procedimento de desapropriação realizado anteriormente.
O autor sustenta ter adquirido o imóvel, por meio de procedimento administrativo de desapropriação juntado nos autos (ID 27137325), para construção de uma escola na região e, após todo o procedimento de desapropriação por meio de identificação dos proprietários, escritura pública e indenização concluiu o processo com a regularização do imóvel e iniciou a obra específica, demonstrando com isso deter a efetiva posse.
De fato, em análise do documento citado, comprova-se a existência de procedimento de desapropriação, tornando-se a natureza do imóvel como bem público, conforme decreto que o declarou como de utilidade pública (Escritura Pública de ID 27137326).
Em seguida, o Município autor da demanda, ora apelado, deu início às obras para a construção de uma escola no local, o que pode ser verificado por Certidão expedida por Oficial de Justiça (ID 27137329) que verificou a situação do imóvel, identificando a construção em andamento, porém que foi turbada por parte do ora apelante. fato que evidencia a ameaça e perturbação: (…) compareci ao local da diligência no dia 06 de dezembro de 2022, às 10:00 horas, e, aí estando, verifiquei que o imóvel está totalmente cercado com estacas e arame farpado, aplainado, pronto para construção e sem ninguém em seu interior ou vizinhança que esteja prejudicando o andamento da obra.
Ademais tomei conhecimento que não havia no local nenhum trabalhador ou alguém responsável pela empresa construtora que pudesse me fornecer informações detalhadas sobre o real motivo da paralisação da obra, porque, todas às vezes que os trabalhadores tentaram dar andamento à construção, foram impedidos pelo requerido.
Então, com medo, eles não retornaram e o imóvel se encontra vazio, conforme fotos anexas.
Por fim, devolvo o mandado para as devidas providências.
Como bem exposto na sentença, "verifica-se que há o efetivo exercício de posse pelo autor, comprovado pelo início da construção da escola, bem como houve o impedimento pelo réu ao turbar a posse do imóvel que ora o autor reclama, conforme certificado pelo oficial de justiça”.
Também não merece acolhida a alegação do réu de que é possuidor do imóvel desde 2001, “sendo inadequada a via eleita para discussão de propriedade e eventual nulidade de procedimento de desapropriação”, isso diante do fato de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, como seria autorizado pelo artigo 1.219 do Código Civil, afastando inclusive o pagamento de indenização em razão de benfeitorias, além de retenção, registrando-se que o imóvel discutido nos autos ostenta a condição de bem público por força do procedimento de desapropriação realizado, inviabilizando a proteção possessória contra o ente público, não induzindo os efeitos decorrentes da posse, consoante preconiza expressamente o art. 1.208, do Código Civil: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA DO IMOVEL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a intenção da Lei Estadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel do Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a impenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais uma vez, o caráter público do bem [...] conforme se extrai do material probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção".
Nesse contexto, infirmar essas conclusões e acolher a pretensão da parte agravante demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.192.617/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025).
Por outro lado, também como defendido na sentença, "o autor preenche os requisitos necessários para acolhimento dos seus pedidos, traz aos autos o procedimento de desapropriação, tornando-se a natureza do imóvel como bem público (Id 92234863); a Escritura Pública Id 92234864, além de comprovar a posse do imóvel”.
Dessa forma, conheço e nego provimento à Apelação Cível, porém majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800539-02.2022.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
18/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 06:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800539-02.2022.8.20.5151 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Apelante: Michel Franklin de Oliveira Bandeira Advogado: Max Milyano Bezerra de Morais (8165/RN) Apelado: Município de Pedra Grande Advogado: Cassius Cláudio Pereira Barreto (2635/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO No seu apelo, a parte Michel Franklin de Oliveira Bandeira pediu seja-lhe concedido o benefício da Gratuidade da Justiça em seu favor, porém, compulsando os autos, observa-se que não juntou documentos que demonstrassem os seus rendimentos mensais ou qualquer outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a recorrente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme requerido.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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