TJRN - 0818848-41.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818848-41.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA EMILIA DE MIRANDA PINTO Advogado(s): PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por MARIA EMILIA DE MIRANDA PINTO em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a impropriedade de descontos efetuados por BANCO PAN S/A referentes a empréstimo não contratado, determinar a repetição do indébito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A apelante postula a parcial reforma da sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório por danos morais, por considerá-lo ínfimo, alegando que a conduta da instituição financeira configurou ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o valor fixado não observou o caráter pedagógico-punitivo da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade. 4.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo não consentido, por si só, não conduz à violação de direito personalíssimo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a reparação por danos morais exige a demonstração de ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade. 6.
A fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 7.
No caso concreto, embora a conduta do Apelado seja antijurídica e reprovável, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante. 8.
A situação não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar compensação extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor cotidiano. 9.
O desconto indevido, sem demonstração de maiores consequências como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança ou excessiva perda de tempo útil, é incapaz de gerar sofrimento psicológico que configure dano moral. 10.
Sendo o dano moral sequer configurado na espécie, e não podendo ser afastado devido à vedação da reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor, sob pena de enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização do dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário não é presumida e exige a comprovação da ofensa a atributos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento. 2.
A majoração do valor indenizatório por danos morais é incabível quando não demonstrada a efetiva ocorrência de ofensa significativa à esfera moral do indivíduo, além do mero aborrecimento cotidiano.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942 CPC, art. 1.013 Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024 AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Juiz convocado João Pordeus.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EMILIA DE MIRANDA PINTO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0818848-41.2024.8.20.5106, proposta em desfavor de BANCO PAN S/A, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco requerido na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a empréstimo não contratado, determinando a repetição do indébito, além de condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões, postula a parte autora/apelante a parcial reforma da sentença, a fim de ver determinada a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima.
Assevera que a conduta implementada pela instituição financeira consubstanciaria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o montante fixado pelo Juízo de Origem não teria observado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
Pois bem, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Neste caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição financeira pela reparação correspondente, decorrente da impropriedade dos descontos perpetrados em virtude de contrato de empréstimo tido por fraudulento, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 4.000,00) comporta majoração, deve ser fixado no patamar no R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de readequação dos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, de forma a atender o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818848-41.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
24/03/2025 07:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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