TJRN - 0809826-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809826-48.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS GREGORIO BATISTA e outros Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS Polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE determinou a SUSPENSÃO da execução e da expedição de alvará.
PRESCRIÇÃO E termo inicial da correção monetária e juros de mora dos valores arbitrados a título de dano moral.
QUESTÕES pendentes de julgamento em razão de AGRAVO EM Recurso Especial (AREsp nº 2725460/ RN) INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/DF.
NECESSIDADE DE suspensão do FEITO EXECUTIVO.
Agravo DE INSTRUMENTO conhecido E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS GREGÓRIO BATISTA E OUTROS, por seu advogado, em face da decisão do juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos de número 0803883-10.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinou a suspensão do processo, até que ocorresse o julgamento definitivo do Resp nº 2606763, interposto contra o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela CAIXA SEGURADORA/AS – AC. 0104606-45.2017.8.20.0101, para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor Carlos Gregório Batista e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos demais suplicantes, mantendo a decisão guerreada nos demais termos.
Nas razões recursais, a agravante afirmou, em síntese, que “as matérias nas quais a parte agravada baseou o pedido de suspensão foram a afetação da demandada ao TEMA 1011 do STF e ao TEMA 1.039 do STJ. (...) essa temática tinha apenas o condão de tentar rediscutir matérias exaustivamente apreciadas na sentença, no acordão que negou provimento à apelação e na decisão que inadmitiu o recurso especial. (...) embora desnecessária, em nosso sentir, discorrer acerca das razões do afastamento da incidência do TEMA 1011 do STF, traçamos os seguintes apontados para fins de esclarecido e para mostrar a distinção do caso concreto.” Acrescentou que “(...) como se observa da sentença (Id 105960323), do acordão de Id 105960326 e da decisão dos embargos de declaração (Id 105960327), assim como da decisão que não admitiu o REsp, o objeto da ação de conhecimento não era o questionamento contratual para utilização do seguro habitacional na amortização da dívida do financiamento imobiliário.
Isso já foi alcançado pela coisa julgada nos autos do Proc. nº. 0010170-07.2011.820.0101. (...) o objeto da ação que ensejou o presente cumprimento provisório de sentença funda-se em obrigação extracontratual e na responsabilidade civil, pois, quando a parte agravada foi cumprir com o pagamento do seguro, o imóvel já tinha sido retomado forçadamente. (...) todas as questões relacionadas ao seguro foram resolvidas, repita-se, no Proc. nº. 0010170-07.2011.820.0101, estabilizadas pela coisa julgada material.” Defendeu, ainda, que “(...) a pendência de agravo de REsp, desprovido de efeito suspensivo, não óbice à liberação de valores e, muito menos, causa de prejudicialidade externa, pois o processo é único, apenas tem fase de conhecimento e fase executiva.” Contrarrazões, pela CAIXA SEGURADORA S/A, no Id. 26857429. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de agravo de instrumento interposto por CARLOS GREGÓRIO BATISTA E OUTROS, em face da decisão do juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos de número 0803883-10.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinou a suspensão do processo, até que ocorresse o julgamento definitivo do AREsp nº 2725460 / RN, eis que persiste a pendência de julgamento do referido recurso, o qual está concluso desde 14/06/2024 com a Ministra Nancy Andrigui.
A decisão combatida fora proferida nos seguintes termos: “(...) Ademais, também fora omisso quanto a suspensão da presente execução em razão do Recurso Especial pendente de análise.
O art. 313 , inc.
V , "a", do CPC , prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda.
Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento.
No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921 , inc.
I , do CPC.
Os pontos levantados em sede de Recurso Especial não cabem ser analisados por este juízo nesse momento processual.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para sanar omissão apontada, de modo a estabelecer os juros de mora a contar do arbitramento do acórdão, por ser o que fixou em definitivo.
Por fim, determino a SUSPENSÃO da presente execução, e da determinação de expedição de alvará do valor incontroverso, aguardando o julgamento do Recurso Especial, em razão de clara prejudicialidade externa.” Observa-se, pois, que a decisão agravada suspendeu o cumprimento de sentença ante a pendência de julgamento final do Recurso em trâmite na Corte Superior, de modo que em consulta ao Sistema PJe, observei que, de fato, o processo nº 0803883-10.2023.8.20.5101 encontra-se sobrestado junto ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó.
Por sua vez, verificando a tramitação do AREsp nº 2725460 / RN junto ao Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que, num primeiro momento, que se encontra em seu trâmite regular, tendo sido, em 21/08/2024, certificado que o feito fora autuado como CC 207.629 (2024/0315111-2) em cumprimento ao disposto na r. decisão de fls. 687/692 daqueles autos.
Ante esse quadro, como o magistrado de origem entendeu aguardar a solução definitiva sobre a hipótese, no caso as questões suscitadas pela Seguradora/agravada, a meu sentir, sua determinação deve ser mantida, mormente considerando que se vislumbra a possibilidade de mudança no julgamento do mérito da decisão executada.
Em situação similar, eis o Julgado do TJ/DF: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PENDÊNCIA JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL. 1.
Na hipótese verifica-se questão prejudicial externa configurada na prescrição executiva, submetida à análise junto ao Superior Tribunal de Justiça, cujo REsp. n. 1.301.935/DF aguarda o trânsito em julgado. 2.
Como a questão submetida ao juiz processante está pendente de solução definitiva, no que concerne à prescrição, deve ser mantida a determinação judicial de suspensão do processo. 3.
Agravo conhecido.
Negado Provimento. (TJ-DF 07366887920228070000 1657043, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) Portanto, em conclusão, afigura-se melhor a opção de aguardar o trânsito definitivo do citado recurso, no STJ, para que, então, o juiz processante possa examinar todas as questões a ele postas nos autos do cumprimento de sentença.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
14/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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13/09/2024 22:29
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLINDO KAIO DE MEDEIROS BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS GREGORIO BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DE MEDEIROS BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LAUANY CARLA DE MEDEIROS BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS GREGORIO BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLINDO KAIO DE MEDEIROS BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DE MEDEIROS BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LAUANY CARLA DE MEDEIROS BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:56
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2024 08:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 21:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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