TJRN - 0819061-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:53
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819061-47.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO - RN0007126A Parte Ré: REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB Advogado: Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819061-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Polo Passivo: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 135434344 transitou em julgado no dia 11/12/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de dezembro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FÉ Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/12/2024 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:16
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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29/11/2024 16:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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29/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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28/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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28/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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27/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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24/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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24/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (portaria nº 1343 de 18.12.2023 - CGJ Processo nº 0819061-47.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CPF: *45.***.*19-12 Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO - RN0007126A Parte ré: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB CNPJ: 02.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIB.
AAPB).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, COM ADESÃO PELA AUTORA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS.
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA, CONFORME A TEORIA DO PUNITIVE DAMAGES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/DÉBITO, C/C DESCONTO (S) INDEVIDO (S), DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da ABCB – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Pensão por Morte Previdenciária, com benefício registrado sob o nº 119.599.914-0; 02 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor de R$ 51,99 (cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), desde o mês de janeiro do corrente ano; 03 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício, referentes à rubrica CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 363,93 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), indevidamente descontado, que totaliza a quantia de R$ 727,86 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 128554866), concedi a gratuidade judiciária em prol da parte autora, e, na mesma ocasião, determinei que fosse intimada, para emendar a inicial auferindo os valores pretendidos a título de repetição de indébito, em como a título de indenização por dano moral.
Resposta ao ID de nº 128582503, requerendo a repetição de indébito, calculado no valor de R$ 727,86 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), e atribuindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, totalizando como valor da causa a quantia de R$ 5.727,86 (cinco mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos).
Decidindo (ID de nº 128666957), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 119.599.914-0, referentes ao desconto de rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, em nome da autora (CPF nº *45.***.*19-12), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 130893460), a demandada invocou a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, face a ausência de relação de consumo entre as partes, bem assim pela adesão da parte autora, que se deu por assinatura digital, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Na audiência (ID de nº 133757130), não houve acordo pelas partes.
Impugnação à defesa (ID de nº 134714546).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Na hipótese, entendo que a demandante demonstra o seu interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, não se exigindo, para tanto, a existência de prévio requerimento administrativo, por prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima destacadas.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume reside na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A respeito das contribuições sindicais no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Na hipótese dos autos, observo que, a despeito da parte ré ter acostado, no ID de nº 130893461, termo de filiação devidamente assinado, não há como reconhecer a referida assinatura como sendo da parte autora, visto que, conforme documento de identificação hospedado no ID de nº 128536783, a postulante é pessoa não alfabetizada.
Logo, o negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada tem validade quando formalizado por instrumento particular assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, nos moldes do artigo 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Esse dispositivo, apesar dos debates sobre o seu conteúdo, tem fundamentado diversas decisões que retratam a atual tendência da jurisprudência acerca do assunto, qual seja, a de reconhecer a legitimidade do instrumento contratual firmado entre a pessoa analfabeta e a instituição financeira, desde que o mesmo contenha a assinatura a rogo do contratante, bem como a firma de duas testemunhas, afastando-se a exigência da procuração pública para a sua validade.
No mesmo sentir, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará no IRDR n.º 17 (Processo n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), que serviu de base para a afetação da matéria pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.116).
Eis a tese adotada no aludido IRDR: “É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Vejamos também: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)- Grifei.
Desse modo, considerando que a ficha de adesão foi firmada em dissonância ao disposto no artigo acima mencionado, resta evidente a nulidade do negócio jurídico que serviu de respaldo para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Portanto, merece ser confirmada a tutela de urgência conferida no ID de nº 128666957, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 119.599.914-0, referentes ao desconto de rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, em nome da autora (CPF nº *45.***.*19-12), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, considerando que a autora comprovou ter suportado, até o ajuizamento da ação, a ocorrência de 06 (seis) descontos sobre os seus rendimentos (ID de nº 128536783), faz jus a ser restituída, já em dobro, o que redunda em R$ 623,88 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas, em sede de cumprimento de sentença.
Ao valor a ser restituído, deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto nos proventos da parte autora.
Em relação à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da data em que houve o primeiro desconto indevido, haja vista que, admitir o contrário, ou melhor a incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981), ou mesmo da citação, seria igualmente prestigiar o locupletamento ilícito do demandado em detrimento à recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por entender que esse é, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda.
Alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que houve, por parte da demandada, falha na prestação do serviço, ao efetuar desconto em valor que sabia não ser cabível, ante a ausência de compulsoriedade.
Aqui, a indenização se justifica pela aplicação da teoria do punitive damages, defendida pelo jurista CARLOS ALBERTO BITTAR, que afirma: “Adotada a reparação pecuniária – que, aliás, é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a fi xação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplar damages da jurisprudência daqueles países.
Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em confl ito, refl etindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fi m de que, sinta efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente signifi cativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. por Eduardo C.B.
Bittar.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, pp. 232-233.
Sobre a aplicação da teoria no ordenamento pátrio, o STJ expõe o seguinte entendimento: “De fato, adotada com razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação da doutrina do Punitive Damages não se mostra ofensiva à Constituição da República.
As garantias tratadas nos incisos V e X do art. 5º têm por destinatário o titular do direito à honra, à imagem e à privacidade, expressões do direito fundamental à dignidade humana e dos direitos da personalidade, a quem, em caso de violação, a Carta Magna assegura indenização por dano moral e material.
Mas, ao assegurar a indenização, com total ressarcimento do dano sofrido, não proíbe seja também proporcionada à vítima reparação, pelo ofensor, considerandose o aspecto punitivo-pedagógico com majoração do valor reparatório.” (Ministro Raul Araújo Filho, in PUNITIVE DAMAGES e SUA APLICABILIDADE NO BRASIL) Dessa forma, como caráter pedagógico e punitivo e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3- DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declaro a nulidade do negócio jurídico denominado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, confirmando-se a tutela de urgência conferida no ID de nº 128666957, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 119.599.914-0, referentes ao desconto de rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, em nome da autora (CPF nº *45.***.*19-12), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a parte ré a restituir, em prol da parte autora, o importe de R$ 623,88 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, a título de repetição de indébito em dobro, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da data do primeiro desconto indevido nos proventos da demandante; c) Condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, em prol da demandante, com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, da data do primeiro desconto indevido, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819061-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Polo Passivo: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 130893460 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 130893460 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0819061-47.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Advogado: JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO - OAB/RN 7126 Parte ré: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB DESPACHO Ante a documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, auferindo o valor que pretende a título de indenização por dano moral, bem como o valor pretendido a título de repetição de indébito, adequando-os ao valor da causa, em atenção ao disposto no art. 292, incisos V e VI do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/08/2024 21:15
Juntada de termo
-
16/08/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 13:57
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO.
-
15/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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